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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. BAIXA COMPLEXIDADE. SIMPLICIDADE DA CAUSA. MANUTENÇÃO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:54:41

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXA COMPLEXIDADE. SIMPLICIDADE DA CAUSA. MANUTENÇÃO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No que tange aos honorários de sucumbência, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%. 2. Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, mantenho os honorários sucumbenciais arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1027684-19.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027684-19.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5500816-85.2019.8.09.0149
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: WANDA MARIA DE SOUSA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONAIR PINHEIRO DOS SANTOS - GO39777-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027684-19.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5500816-85.2019.8.09.0149
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: WANDA MARIA DE SOUSA COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONAIR PINHEIRO DOS SANTOS - GO39777-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

                    O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Cuida-se de Embargos de Declaração em face de acórdão desta Nona Turma.

Em suas razões, aduz o embargante que:

Porém, verifica-se que a r. decisão, em que pese ter dado provimento ao recurso para determinar a aplicação dos honorários sucumbenciais sobre a condenação e não sobre somente os valores vencidos a partir da citação, deixou de decidir sobre o requerimento de majoração dos honorários de sucumbência para 15% da condenação (id 383327641, fl. 2 - grifamos).

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027684-19.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5500816-85.2019.8.09.0149
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: WANDA MARIA DE SOUSA COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONAIR PINHEIRO DOS SANTOS - GO39777-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                    O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Presentes os pressupostos recursais, conheço dos Embargos de Declaração.

O magistrado sentenciante condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (vinte por cento) (art.85, §3º, I do CPC) sobre os valores vencidos, desde a data da citação (id 264708250, fl. 81).

O r. acórdão desta Nona Turma deu provimento ao recurso da parte autora para determinar que os honorários de sucumbência sejam devidos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85§2º, do CPC de 2015 (id 361547637).

Verifica-se, contudo, que há pedido expresso na apelação da parte autora para que se majore os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (id 264708250, fl. 90), o que, de fato, não fora analisado por esta Nona Turma.

Desta feita, acolho os Embargos de Declaração para acrescentar ao julgado a seguinte fundamentação:

“No que tange aos honorários de sucumbência, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%.

Neste particular, denota-se que, ausente justificativa/fundamentação na sentença recorrida para o seu arbitramento em patamar superior ao mínimo legal, os honorários deverão ser neste fixados.

Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, mantenho os honorários sucumbenciais arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, conforme já vem decidindo esta e. Regional:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o § 3º, trata das causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. 2. A sentença fixou os honorários advocatícios no percentual máximo de 20%, mas, em razão da pouca complexidade da causa, estes devem ser reduzidos para o percentual de 10% do valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 3. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10279605020224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/03/2023 PAG PJe 23/03/2023)”

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para acrescentar a fundamentação supra ao julgado.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027684-19.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5500816-85.2019.8.09.0149
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: WANDA MARIA DE SOUSA COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONAIR PINHEIRO DOS SANTOS - GO39777-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXA COMPLEXIDADE. SIMPLICIDADE DA CAUSA. MANUTENÇÃO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. No que tange aos honorários de sucumbência, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%.

2. Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, mantenho os honorários sucumbenciais arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.

3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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