
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022260-30.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002956-70.2020.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Nas razões de apelação (fl. 85), o INSS argumenta que a incapacidade do autor é preexistente ao seu ingresso no RGPS, uma vez que passou a contribuir para o RGPS como segurado facultativo, já com idade avançada e portador da patologia incapacitante. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da inicial ou, alternativamente, que o benefício seja cessado em 120 dias, sem a realização de nova perícia por parte no INSS.
A parte apelada, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, apresentou contrarrazões à apelação (fl. 106).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022260-30.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002956-70.2020.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Doença preexistente
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Caso dos autos
No caso, a controvérsia limita-se à ausência da qualidade de segurada da parte autora, tendo vista a alegação do INSS de que incapacidade seria preexistente ao ingresso da autora no RGPS.
O autor apresentou requerimento administrativo em 04.02.2020 (fl. 21). Consta registrado no CNIS (fl. 63) o seu ingresso no RGPS em 01.10.1998, no entanto, com uma única contribuição, em seguida recebeu auxílio-doença no período de 29.07.2003 a 18.08.2003 na qualidade de segurado especial, atividade rural. Posteriormente, já com 59 anos, reingressou no RGPS verteu contribuição no período de 01.10.2018 a 30.09.2019.
Conforme laudo médico pericial (fl. 45) o autor (61 anos, ensino fundamental, servente de pedreiro) o autor é portador de hérnia, desde 02.2020, apresenta incapacidade total e temporária, com início da incapacidade em 13.02.2020, de acordo com atestado, porém a incapacidade decorre de agravamento da laparatomia e trabalho pesado. Deve fazer procedimento cirúrgico e ficar 120 dias afastado para recuperação e após ser reavaliado em perícia.
Embora o art. 25, I da Lei nº 8.213 disponha que o período de carência para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez seja de 12 (doze) contribuições mensais, salvo a hipótese do art. 26, II da mencionada lei, quando não há carência a ser cumprida, tendo a autora, desse modo, preenchido os requisitos legais conectados à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, entendo que a situação dos autos deve ser examinada sob enfoque diverso.
No caso concreto, a filiação tardia ao RGPS evidencia a intenção de manipulação do sistema, visto que tal ato ocorreu no final da vida profissional média. O reingresso do autor ao RGPS ocorreu aos 59 anos, quando já apresentava saúde debilitada, conforme laudo médico particular datado de 13.02.2020 (fls. 33). O autor havia passado por uma laparotomia há 18 anos devido a uma úlcera perfurada e apresenta hérnia e hipertensão arterial, o que indica que, antes do seu reingresso, ele não estava em condições adequadas para exercer atividades laborativas.
Dessa forma, restando comprovado nos autos que a incapacidade teve início antes do ingresso no regime no RGPS, incabível a concessão do benefício por ausência da qualidade de segurado. Neste sentido, julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. FILIAÇÃO TARDIA AO RGPS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Na hipótese, o laudo judicial (num. 390911618 - págs. 58/61) revelou que a parte autora é portadora de "espondilodiscopatia artrose degenerativa lombar", comprometendo, de forma temporária e total, o exercício de suas atividades laborais, desde agosto de 2022. Entretanto, da detida análise dos autos, verifica-se que o autor totalizou as 12 (doze) primeiras contribuições para o RGPS em julho de 2022 (num. 390911618 - págs. 89/90), às vésperas de completar 49 (quarenta e nove) anos de idade, não se mostrando crível que a sua incapacidade laborativa tenha surgido no curto interregno de 30 (trinta) dias após cumprir o prazo mínimo de carência exigido para fazer jus ao benefício por incapacidade, mormente, em face de o exame técnico já demonstrar o estágio avançado da doença, com diagnóstico inicial há, aproximadamente, 10 (dez) anos. Na verdade, no caso concreto, trata-se de tentativa de burla ao sistema previdenciário público, simulando nova filiação ao INSS em idade avançada e com a saúde debilitada, com o claro intento de manipulação do risco social e de indevida percepção de benesse por invalidez, eis que já não apresentava condições para o exercício de atividades laborais, comportamento que afronta o princípio da equidade na forma de participação de custeio da previdência social, o que não deve ser chancelado pelo judiciário. Dessa forma, restando comprovado nos autos que a incapacidade teve início antes do cumprimento do período mínimo de carência, incabível a concessão do benefício por ausência da qualidade de segurado. 3. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 4. Apelação do INSS provida.
(AC 1001709-24.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/05/2024 PAG.)
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FILIAÇÃO TARDIA AO RGPS. IDADE AVANÇADA. MANIPULAÇÃO DO RISCO SOCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONTRIBUTIVO E DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O INSS apela alegando que a parte requerente, ao iniciar suas contribuições, já estava há muito tempo incapacitada, em razão principalmente da idade avançada, restando claro, tratar-se de doença preexistente. In casu, o expert atesta (perícia realizada em 04/09/2021) que a autora, nascida em 1956, é portadora de Hérnia de disco, Espondiloartrose coluna lombar, Artrose facetaria, Gonartrose joelho esquerdo, Dor lombar baixa.CID: M 51.0, M17, M47, m54.5. - doença degenerativa, com incapacidade parcial e permanente para atividades laborais. Disse que a doença se iniciou em 2013. Não fixou a data de início da incapacidade. O CNIS, documentos e laudo médico pericial acostados aos autos comprovam que a parte autora filiou-se ao RGPS em 04/2015, quando possuía 59 anos de idade, e que sua incapacidade decorre de doenças degenerativas, típicas da idade, e já se encontrava com a saúde debilitada em 2013. A parte autora verteu contribuições como contribuinte facultativo pelo período de 04/2015 a 04/2016. Embora o art. 25, I da Lei nº 8.213 disponha que o período de carência para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez seja de 12 (doze) contribuições mensais, salvo a hipótese do art. 26, II da mencionada lei, quando não há carência a ser cumprida, tendo a autora, desse modo, preenchido os requisitos legais conectados à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, entendo que a situação dos autos deve ser examinada sob enfoque diverso. Trata-se, no caso concreto, de filiação tardia ao RGPS com o intento evidente de manipulação do risco social, visto que tal ato ocorreu no final da vida profissional média com o escopo único de obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. A autora se filiou ao RGPS na qualidade de segurado facultativo somente aos 59 anos de idade, quando já detectava a necessidade real da percepção de algum benefício por incapacidade laborativa. Tal comportamento, de caráter oportunista, implica flagrante burla ao sistema previdenciário público, não podendo ser chancelado pelo Judiciário, sob pena de a generalização da conduta ameaçar a higidez do próprio sistema e, assim, comprometer a concessão dos benefícios aos trabalhadores que efetivamente dele participam em conformidade com as regras normativas estabelecidas. Nota-se que o princípio contributivo está expressamente consignado no art. 195 da Constituição Federal, abarcando, também, os recolhimentos a que estão submetidos os trabalhadores e os demais segurados da previdência social, consoante se extrai do inciso II deste dispositivo. Dessa forma, admitir o ingresso simulado quando o indivíduo já se encontra com a sua saúde debilitada, muitas vezes diante de orientações de profissionais habilitados, que calculam com precisão a questão conectada ao risco social, seria vulnerar frontalmente o princípio da equidade na forma de participação do custeio da previdência social. Incumbe registrar que tal inferência não tem o propósito de discriminar o ingresso no mercado de trabalho de pessoas idosas, o que, a toda evidência, não é o comum na sociedade, devendo o ônus da prova ficar na esfera da responsabilidade do segurado. Na situação em foco, concluo que a autora já era portadora das doenças mencionadas pelo perito médico antes de ingressar no RGPS, passando a efetuar os recolhimentos devidos quando já se encontrava em nível de debilidade de saúde passível de incapacidade laborativa. Com efeito, conforme afirmado pelo perito judicial que a parte autora se encontrava com a saúde debilitada em 2013, entendo que já era portadora de doença preexistente ao ingresso no RGPS (antes mesmo de completar o período de carência de 12 contribuições mensais - art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), o que é vedado à luz do disposto no art. 42, §2º (aposentadoria por invalidez) e art. 59, parágrafo único (auxílio-doença), ambos da Lei nº 8.213/91. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e rejeitar o pedido da autora. Apelação da parte autora prejudicada.
(AC 1022381-24.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2023 PAG.)
Assim, constatado que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a data anterior ao ingresso no RGPS, impõe-se a manutenção da sentença, julgando improcedente o pedido.
Honorários recursais
Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022260-30.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002956-70.2020.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FILIAÇÃO TARDIA AO RGPS. IDADE AVANÇADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. No caso, a controvérsia limita-se à ausência da qualidade de segurada da parte autora, tendo vista a alegação do INSS de que incapacidade seria preexistente ao ingresso da autora no RGPS.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
4. O autor apresentou requerimento administrativo em 04.02.2020. Consta registrado no CNIS o seu ingresso no RGPS em 01.10.1998, no entanto, com uma única contribuição, em seguida recebeu auxílio-doença no período de 29.07.2003 a 18.08.2003 na qualidade de segurado especial, atividade rural. Posteriormente, já com 59 anos, reingressou no RGPS verteu contribuição no período de 01.10.2018 a 30.09.2019.
5. Conforme laudo médico pericial o autor (61 anos, ensino fundamental, servente de pedreiro) o autor é portador de hérnia, desde 02.2020, apresenta incapacidade total e temporária, com início da incapacidade em 13.02.2020, de acordo com atestado, porém a incapacidade decorre de agravamento da laparatomia e trabalho pesado. Deve fazer procedimento cirúrgico e ficar 120 dias afastado para recuperação e após ser reavaliado em perícia.
6. Embora o art. 25, I da Lei nº 8.213 disponha que o período de carência para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez seja de 12 (doze) contribuições mensais, salvo a hipótese do art. 26, II da mencionada lei, quando não há carência a ser cumprida, tendo a autora, desse modo, preenchido os requisitos legais conectados à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, entendo que a situação dos autos deve ser examinada sob enfoque diverso.
7. No caso concreto, a filiação tardia ao RGPS evidencia a intenção de manipulação do sistema, visto que tal ato ocorreu no final da vida profissional média. O reingresso do autor ao RGPS ocorreu aos 59 anos, quando já apresentava saúde debilitada, conforme laudo médico particular datado de 13.02.2020. O autor havia passado por uma laparotomia há 18 anos devido a uma úlcera perfurada e apresenta hérnia e hipertensão arterial, o que indica que, antes do seu reingresso, ele não estava em condições adequadas para exercer atividades laborativas.
8. Constatado que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a data anterior ao ingresso no RGPS, impõe-se a manutenção da sentença, julgando improcedente o pedido.
9. Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
10. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator