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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EXTENSÃO DO PE...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:37

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. No tocante aos benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91. 2. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 3. Alega o INSS que a autora não comprovou o requisito da qualidade de segurada na data de início da incapacidade DII. 4. De fato, o laudo médico pericial evidenciou que a autora não se encontra incapaz para o trabalho, mas esteve incapaz, em período anterior, do dia 6/2/2014 ao dia 9/7/2014; do dia 20/6/2017 ao dia 20/1/2018; do dia 21/1/2019 ao dia 4/2/2019 e do dia 29/8/2019 ao dia 29/12/2019. 5. A autora recebeu auxílio-doença do dia 21/2/2014 ao dia 9/7/2014 e, posteriormente, do dia 8/10/2014 ao dia 17/11/2014. Logo, tratam-se os presentes autos de pedido dos valores pretéritos, referentes aos dias 20/6/2017 a 20/1/2018; 21/1/2019 a 4/2/2019 e 29/8/2019 a 29/12/2019. 6. Neste contexto, o extrato do CNIS evidencia que a autora contribuiu para o regime de previdência social, como empregada, do dia 15/10/2012 ao dia 25/1/2016. 7. Dessa forma, verifica-se que o período de graça da autora esvaiu-se em março de 2017, nos termos preconizados pelo art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Não há nos autos comprovação do pagamento de mais de 120 contribuições ou de desemprego involuntário, nos termos permitidos pelo art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/1991. O fato do magistrado sentenciante ter constatado a "juntada aos autos de certificado de conclusão de curso de banho e tosa do ano de 2017" não é suficiente a demonstrar o alegado. 8. Portanto, na primeira data de início da incapacidade DII constatada pela perícia (20/6/2017), a autora não mais ostentava a qualidade de segurada, razão pela qual o provimento do apelo é medida que se impõe. 9. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000015-50.2020.4.01.3600, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000015-50.2020.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000015-50.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LETICIA DIAS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALINE CRISTINA VENTURA DA ROCHA - MT29145-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000015-50.2020.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000015-50.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LETICIA DIAS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE CRISTINA VENTURA DA ROCHA - MT29145-A

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença, nos períodos de 20/6/2017 a 20/1/2018, de 21/1/2019 a 4/2/2019 e de 29/8/2019 a 29/12/2019 (id 157805530).

Em suas razões, aduz o INSS que a autora não ostentava a qualidade de segurada na data de início da incapacidade – DII constatada pela perícia (id 157805535).

A autora apresentou contrarrazões (id 157805545).

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000015-50.2020.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000015-50.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LETICIA DIAS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE CRISTINA VENTURA DA ROCHA - MT29145-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

O art. 201, inciso I da Constituição da República de 1988 estabelece que a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. 

No tocante aos benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.

Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou  do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade  temporária à faina  por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.

Alega o INSS que a autora não comprovou o requisito da qualidade de segurada na data de início da incapacidade – DII (id 157805535).

O laudo médico pericial de id 157801765 evidenciou que a autora não se encontra incapaz para o trabalho, mas esteve incapaz, em período anterior, do dia 6/2/2014 ao dia 9/7/2014; do dia 20/6/2017 ao dia 20/1/2018; do dia 21/1/2019 ao dia 4/2/2019 e do dia 29/8/2019 ao dia 29/12/2019.

A autora recebeu auxílio-doença do dia 21/2/2014 ao dia 9/7/2014 e, posteriormente, do dia 8/10/2014 ao dia 17/11/2014 (id 157801734).

Logo, tratam-se os presentes autos de pedido dos valores pretéritos, referentes aos dias 20/6/2017 a 20/1/2018; 21/1/2019 a 4/2/2019 e 29/8/2019 a 29/12/2019.

Neste contexto, o extrato do CNIS de id 157801734 evidencia que a autora contribuiu para o regime de previdência social, como empregada, do dia 15/10/2012 ao dia 25/1/2016.

Dessa forma, verifica-se que o período de graça da autora esvaiu-se em março de 2017, nos termos preconizados pelo art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.

Não há nos autos comprovação do pagamento de mais de 120 contribuições ou de desemprego involuntário, nos termos permitidos pelo art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/1991. O fato do magistrado sentenciante ter constatado a “juntada aos autos de certificado de conclusão de curso de banho e tosa do ano de 2017” (id 157805530) não é suficiente a possibilitar a extensão do período de graça para 24 meses.

Portanto, na primeira data de início da incapacidade – DII constatada pela perícia (20/6/2017), a autora não mais ostentava a qualidade de segurada, razão pela qual o provimento do apelo é medida que se impõe.

O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.

Convém destacar ainda que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.

Destarte, transferindo todo o arcabouço fático-jurídico retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não mais ostentava a qualidade de segurada na data da incapacidade - DII, não fazendo jus ao benefício pleiteado.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para indeferir o benefício pleiteado.

Inverto os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Suspendo, todavia, sua exigibilidade, por ser a requerente beneficiária da Justiça Gratuita.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000015-50.2020.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000015-50.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LETICIA DIAS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE CRISTINA VENTURA DA ROCHA - MT29145-A


E M E N T A

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.

1. No tocante aos benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.

2. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou  do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade  temporária à faina  por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.

3. Alega o INSS que a autora não comprovou o requisito da qualidade de segurada na data de início da incapacidade – DII.

4. De fato, o laudo médico pericial evidenciou que a autora não se encontra incapaz para o trabalho, mas esteve incapaz, em período anterior, do dia 6/2/2014 ao dia 9/7/2014; do dia 20/6/2017 ao dia 20/1/2018; do dia 21/1/2019 ao dia 4/2/2019 e do dia 29/8/2019 ao dia 29/12/2019.

5. A autora recebeu auxílio-doença do dia 21/2/2014 ao dia 9/7/2014 e, posteriormente, do dia 8/10/2014 ao dia 17/11/2014. Logo, tratam-se os presentes autos de pedido dos valores pretéritos, referentes aos dias 20/6/2017 a 20/1/2018; 21/1/2019 a 4/2/2019 e 29/8/2019 a 29/12/2019.

6. Neste contexto, o extrato do CNIS evidencia que a autora contribuiu para o regime de previdência social, como empregada, do dia 15/10/2012 ao dia 25/1/2016.

7. Dessa forma, verifica-se que o período de graça da autora esvaiu-se em março de 2017, nos termos preconizados pelo art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Não há nos autos comprovação do pagamento de mais de 120 contribuições ou de desemprego involuntário, nos termos permitidos pelo art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/1991. O fato do magistrado sentenciante ter constatado a “juntada aos autos de certificado de conclusão de curso de banho e tosa do ano de 2017” não é suficiente a demonstrar o alegado.

8. Portanto, na primeira data de início da incapacidade – DII constatada pela perícia (20/6/2017), a autora não mais ostentava a qualidade de segurada, razão pela qual o provimento do apelo é medida que se impõe.

9. Apelação do INSS provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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