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CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). INDENIZAÇÃO ÚNICA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CARÊNCIA ECONÔMICA NÃO REC...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:53:07

CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). INDENIZAÇÃO ÚNICA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CARÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA. AUTORA TITULAR DE DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. É devida pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos ao ex-seringueiro hipossuficiente que comprovadamente tenha trabalhado na produção de borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial. 4. Fazem jus a pensão mensal vitalícia, conforme a Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares. 5. Conforme consta dos autos, a parte autora nasceu em 13/01/1937. Como início de prova material foram juntadas aos autos as certidões de nascimento próprio e dos filhos, nascidos no Seringal Monte Ligia. A prova testemunhal, por sua vez, confirmou que a parte requerente trabalhou em seringais na extração de látex à época da Segunda Guerra Mundial. 6. A parte autora, entretanto, não comprovou o seu estado de carência econômica na forma prevista no art. 4º da Lei n. 7.986/89, faltando-lhe, assim, esse requisito previsto em lei para a percepção do benefício pretendido. conforme INFBEN/CNIS juntados aos autos a demandante além de receber aposentadoria por idade (03/1999) também percebe pensão por morte (08/2011), não havendo que se falar que não possui meios para a sua subsistência e da sua família. 7. Não cumpridos os requisitos legais, não que se falar em concessão da pensão mensal vitalícia e, de consequência, da indenização prevista no art. 54-A do ADCT. 8. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 9. Apelação do INSS provida. Pedidos iniciais improcedentes. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1021176-23.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 27/08/2024, DJEN DATA: 27/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021176-23.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0600256-54.2021.8.04.4500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDA DE FREITAS DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1021176-23.2023.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão mensal vitalícia, estabelecida no art. 54, § 1º, do ADCT/88, nos termos da Lei n. 7.986/89, desde a DER, bem assim a indenização prevista no art. 54-A do ADCT, sem prejuízo da manutenção dos benefícios por ela recebidos.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedentes os pedidos.

Em suas razões de recurso, sustenta o INSS, preliminarmente, a prescrição e a decadência do direito requerido. No mérito, em síntese, assevera o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, bem assim a impossibilidade de concessão da indenização requerida. Assevera também a impossibilidade de cumulação do benefício da pensão de seringueiro com benefício previdenciário, mormente por ser de cunho assistencialista, sem contribuição para a fonte de custeio e, por fim, a ausência da carência econômica da demandante. Pugna pela reforma do julgado.

É o breve relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1021176-23.2023.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão mensal vitalícia (soldado da borracha) e da indenização prevista no art. 54-A do ADCT.

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 

Reexame Necessário

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 

Prescrição

A parte autora postula nesta ação a concessão inicial de pensão vitalícia de dependente de seringueiro, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito ou de decadência. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 

Requerimento administrativo

Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a contestação de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. 

Mérito

O artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quanto aos seringueiros que contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial, assim tratou a matéria:

 Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.

§ 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.

§ 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.

§ 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.

Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2014)     (Vide Emenda Constitucional nº 78, de 2014) (negritei)

A Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial, nos seguintes termos:

Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País.

Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra.

Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência.

Art. 3º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998)

§ 1º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998) [...]

Fazem jus a pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.

Sobre a matéria, cito alguns precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. (SOLDADO DA BORRACHA). REQUISITOS. ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999. CONCESSÃO. PRESENTES OS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do ADCT, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial, de maneira que os cognominados soldados da borracha, que trabalharam em extração de látex nos seringais entre 1939 e 1945, possuem direito ao recebimento da verba indenizatória, bem como são detentores desse direito os dependentes dos seringueiros, desde que reconhecidamente, carentes, sendo essa última hipótese a que se discute nestes autos.

 2. Em razões de apelação, pretendeu o INSS o provimento do recurso ao argumento da ausência de comprovação do exercício de atividade como seringueiro no período da Segunda Guerra Mundial.

3. A despeito da impugnação do INSS, não se vislumbra desacerto da sentença impugnada na qual o juiz sentenciante, considerando suficientes à caracterização de início de prova material os documentos anexados aos autos, precipuamente a certidão de nascimento do autor nascido em período bem anterior ao da Segunda-Guerra Mundial em seringal no qual se dera a extração de látex, corroborado pela prova testemunhal que confirmou o exercício da atividade pelo período exigido, julgou procedente a pretensão autoral.

 4. Apelação do INSS não provida. (REO 0039690-02.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/02/2023 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERINGUEIRO. "SOLDADO DA BORRACHA". PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. É devida pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos ao ex-seringueiro hipossuficiente que comprovadamente tenha trabalhado na produção de borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.

 2. A exigência de início de prova material prevista no art. 3º da Lei n. 7.986/89, com a redação dada pela Lei n. 9.711/1998, deve ser mitigada em face do disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1990, de maneira a não inviabilizar a vontade do Constituinte positivada no art. 54 do ADCT da Constituição Federal de 1988.

3. Na hipótese, extrai-se do acervo probatório dos autos que o autor, nascido em 1º/06/1929, possuía 16 (onze) anos por ocasião do término da Segunda Guerra Mundial em 1945, trazendo como início razoável de prova material apenas sua certidão de nascimento, indicando como local deste o Seringal Alegria/AM, ao passo que o único depoimento testemunhal colhido em audiência é contraditório, na medida em que, apesar de afirmar ter visto o autor trabalhando na extração do látex durante a Segunda Guerra Mundial, informa que só o conheceu com a idade de 30 (trinta) anos, ou seja, apenas em 1959, muito tempo após o término daquela, de modo que, ainda que mitigada a exigência de início razoável de prova material, a prova testemunhal não possui credibilidade suficiente para formar um todo harmônico e coerente sobre ter o autor contribuído para o esforço de guerra.

 4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, bem ainda, se for o caso, a suspensão de exigibilidade desta verba em razão da assistência judiciária gratuita.

5. Apelação desprovida. (AC 1000170-75.2018.4.01.3001, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/11/2022 PAG.)

No mais, “não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção" (AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)

Caso dos autos

Conforme consta dos autos, a parte autora nasceu em 13/01/1937. Como início de prova material foram juntadas aos autos as certidões de nascimento próprio e dos filhos, nascidos no Seringal Monte Ligia. A prova testemunhal, por sua vez, confirmou que a parte requerente trabalhou em seringais na extração de látex à época da Segunda Guerra Mundial.

A parte autora, entretanto, não comprovou o seu estado de carência econômica na forma prevista no art. 4º da Lei n. 7.986/89, faltando-lhe, assim, esse requisito previsto em lei para a percepção do benefício pretendido. conforme INFBEN/CNIS juntados aos autos a demandante além de receber aposentadoria por idade (03/1999) também percebe pensão por morte (08/2011), não havendo que se falar que não possui meios para a sua subsistência e da sua família.

Não cumpridos os requisitos legais, não que se falar em concessão da pensão mensal vitalícia e, de consequência, da indenização prevista no art. 54-A do ADCT.

A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.

Conclusão

Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. Custas ex lege.

É como voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021176-23.2023.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RAIMUNDA DE FREITAS DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A


E M E N T A

CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). INDENIZAÇÃO ÚNICA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CARÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA. AUTORA TITULAR DE DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.

2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 

3. É devida pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos ao ex-seringueiro hipossuficiente que comprovadamente tenha trabalhado na produção de borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.

4. Fazem jus a pensão mensal vitalícia, conforme a Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.

5. Conforme consta dos autos, a parte autora nasceu em 13/01/1937. Como início de prova material foram juntadas aos autos as certidões de nascimento próprio e dos filhos, nascidos no Seringal Monte Ligia. A prova testemunhal, por sua vez, confirmou que a parte requerente trabalhou em seringais na extração de látex à época da Segunda Guerra Mundial.

6. A parte autora, entretanto, não comprovou o seu estado de carência econômica na forma prevista no art. 4º da Lei n. 7.986/89, faltando-lhe, assim, esse requisito previsto em lei para a percepção do benefício pretendido. conforme INFBEN/CNIS juntados aos autos a demandante além de receber aposentadoria por idade (03/1999) também percebe pensão por morte (08/2011), não havendo que se falar que não possui meios para a sua subsistência e da sua família.

7. Não cumpridos os requisitos legais, não que se falar em concessão da pensão mensal vitalícia e, de consequência, da indenização prevista no art. 54-A do ADCT.

8. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 

9. Apelação do INSS provida. Pedidos iniciais improcedentes.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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