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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVI...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:37

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença sustentando que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas a um prazo prescricional de 05 anos e que somente serão devidas as diferenças referentes aos últimos 05 anos anteriores à propositura da ação ou ao protocolo administrativo no presente caso. Aduz o INSS que, embora a parte autora tenha formulado requerimento administrativo em 12/11/2013, somente ajuizou a demanda judicial em 2019. Dessa forma, deveria presumir-se que o segurado que fica silencia por 06 anos, manifestaria sua conformação tácita com o indeferimento administrativo. 2. Não obstante as alegações do INSS, nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, razão pela qual a decisão deve cingir-se à prescrição parcial das parcelas (art. 1º do Decreto nº. 20.910/32). 3. Na sentença recorrida, o Juízo a quo condenou a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário desde a DER, ocorrida em 12/11/2013, contudo, não determinou que fosse observada a prescrição quinquenal. 4. Portanto, a sentença merece reparo nesse sentido. Assim, a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ. 5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 6. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007474-44.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 11/03/2024, DJEN DATA: 11/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007474-44.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0700503-70.2019.8.01.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALDEMIRA MARINHO DE ALBUQUERQUE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1007474-44.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDEMIRA MARINHO DE ALBUQUERQUE

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Instituto do Seguro Social - INSS a pagar benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora desde o requerimento administrativo, formulado em 12/11/2013. Houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 18/12/2019 (Fl. 57).

Em suas razões (ID 197703533, Fls. 62/65), alega o INSS que a parte autora ajuizou a presente ação em 03/05/2019, pleiteando a concessão do benefício aposentadoria por idade rural, cujo requerimento administrativo foi formulado em 12/11/2013. Sustenta que qualquer pretensão formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 05 anos, assim, somente serão devidas as diferenças referentes aos últimos 05 anos anteriores à propositura da ação ou ao protocolo administrativo.

Houve apresentação das contrarrazões (ID 197703533, Fls. 66/69).

É o relatório.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1007474-44.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDEMIRA MARINHO DE ALBUQUERQUE

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS; REsp 1.844.937/PR).

Pretende a parte recorrente que seja observada que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas a um prazo prescricional de 05 anos e que somente serão devidas as diferenças referentes aos últimos 05 anos anteriores à propositura da ação ou ao protocolo administrativo no presente caso.

Aduz o INSS que, embora a parte autora tenha formulado requerimento administrativo em 12/11/2013, somente ajuizou a demanda judicial em 2019. Dessa forma, deveria presumir-se que o segurado que fica silente por 06 anos, manifestaria sua conformação tácita com o indeferimento administrativo.

Ocorre que, segundo o inserto na Súmula 85 do STJ, nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, razão pela qual a decisão deve cingir-se à prescrição parcial das parcelas (art. 1º do Decreto nº. 20.910/32).

Na sentença recorrida, condenou-se a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário desde a DER, ocorrida em 12/11/2013, contudo não determinou que fosse observada a prescrição quinquenal. Portantomerece reparos a sentença para consignar que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ. 

Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.

Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)

Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a incidência da prescrição sobre as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ E, e ALTERO, de ofício, os índices dos juros e da correção monetária nos termos da fundamentação.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1007474-44.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDEMIRA MARINHO DE ALBUQUERQUE

EMENTA

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.

1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença sustentando que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas a um prazo prescricional de 05 anos e que somente serão devidas as diferenças referentes aos últimos 05 anos anteriores à propositura da ação ou ao protocolo administrativo no presente caso. Aduz o INSS que, embora a parte autora tenha formulado requerimento administrativo em 12/11/2013, somente ajuizou a demanda judicial em 2019. Dessa forma, deveria presumir-se que o segurado que fica silencia por 06 anos, manifestaria sua conformação tácita com o indeferimento administrativo.

2. Não obstante as alegações do INSS, nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, razão pela qual a decisão deve cingir-se à prescrição parcial das parcelas (art. 1º do Decreto nº. 20.910/32).

3. Na sentença recorrida, o Juízo a quo condenou a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário desde a DER, ocorrida em 12/11/2013, contudo, não determinou que fosse observada a prescrição quinquenal. 

4. Portantoa sentença merece reparo nesse sentido. Assim, a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ. 

5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

6. Apelação do INSS provida.   

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS e ALTERAR, de ofício, os índices para correção monetária e juros, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

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