
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEDICE VALERIA DE ARAUJO SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO CANDIDO DO NASCIMENTO RODRIGUES - GO46858-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017712-88.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEDICE VALERIA DE ARAUJO SANTOS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença que deferiu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo (28/07/2022). Houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nas suas razões recursais (ID 349330150, fls. 209 a 2015), a Autarquia sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício e que o julgamento deve ser anulado por a sentença padecer de supostas omissões que enumera: 1) falta de delimitação dos períodos de atividade rural em regime de economia familiar reconhecidos pelo juízo, com definição dos respectivos marcos temporais (inicial e final); 2) falta de indicação do documento que possa ser considerado início de prova material utilizada para comprovação dos respectivos períodos rurais e 3) falta de explicitação do somatório de tempo de atividade rural com o tempo de atividade urbana para alcançar o tempo necessário à aposentadoria por idade híbrida.
Por fim, requer que, caso a sentença não seja declarada nula, seja o recurso provido e a sentença reformada a fim de julgar improcedentes os pedidos da inicial.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 349330150, fls. 217 a 223)
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017712-88.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEDICE VALERIA DE ARAUJO SANTOS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.
Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, são os seguintes: a) a idade de 55 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo, (REsp 1081919/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
A existência de nascimento de filhos em comum do casal é prova da existência de união estável, transmitindo-se, assim, a condição de rurícola do companheiro à companheira (AC- 0002043-51.2004.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, DJ de 29.4.2010), assim como a condição de rurícola do companheiro é extensível à companheira. Precedentes: AC-2004.01.99.054025-8; AC-2004.01.99.021835-5; e AC-1999.01.00.051827-2.
Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei 8.213/91, pois completou 60 anos em 2019, devendo comprovar o tempo de labor urbano e rural de 180 (cento e oitenta) meses de carência, ou seja, deve comprovar o período de 2004 a 2019 ou 2007 a 2022 – conforme determinado pela Súmula 54 da TNU.
Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou aos autos: a) CTPS com dois vínculos como empregada rural de 12/09/2006 a 30/04/2007 e de 01/09/2007 a 30/01/2009; b) Carteirinha do Sindicato rural de 2009, c) Escritura Pública de Compra e Venda com pacto de hipoteca de 19/06/2018, em que é qualificada como do lar e seu cônjuge como lavrador; d) Autodeclaração em certidão eleitoral como trabalhadora rural, de 2022; e) CNIS com vínculos como empregado rural, facultativo e contribuinte individual; f) Certidão de Casamento de 1978, em que seu cônjuge é qualificado como lavrador; g) Notas fiscais de compra e venda de produtos rurais, em nome do cônjuge da parte autora, de 2017 a 2021, e endereço na fazenda Divino Pai Eterno; h) Extrato Cadastral com a Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás de criação de bovinos para leite em nome do cônjuge, de 2018; i) Certidão de Nascimento do filho em 18/05/1983, em que são qualificados os genitores como lavrador e do lar.
Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as informações dadas pela parte autora de que sempre laborou no campo (ID 349330157).
A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS da parte autora com vínculos como contribuinte facultativa de 01/12/2018 a 31/01/2021 e de 01/09/2022 a 30/06/2023.
Em observância ao CNIS do cônjuge da parte autora, tem-se a constatação de reconhecimento de período de trabalho como segurado especial de 2007 até 2022.
Considerando a Súmula 6 da TNU que dispõe que a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola, e também o § 1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 que define o que é regime de economia familiar, podemos concluir que a condição de segurado especial nesse intervalo (2009 até 2018) é extensível à parte autora.
Assim, somando o tempo de trabalho urbano e o tempo de labor rural de 2006 a 2023, tem-se um total de 17 anos, ultrapassando os necessários 180 (cento e oitenta) meses devidos para ter direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Logo, verifica-se que a parte autora atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, com a soma de carência urbana e rural, faz jus à aposentadoria híbrida, motivo pelo qual a concessão do benefício deve ser mantida com termo inicial desde o requerimento administrativo em 28/07/2022.
É também o entendimento desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 1007 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 2. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404), fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007). 4. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora, a qual apresentou, ainda, documentos comprobatórios de vínculos urbanos. 5. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural híbrida ou mista à parte-autora. 6. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 7. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte-autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Apelação da parte-autora provida.
(AC 1006224-73.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/08/2023 PAG.)
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo hígida a sentença que deferiu o benefício de aposentadoria híbrida à parte autora desde o requerimento administrativo (28/07/2022).
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017712-88.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEDICE VALERIA DE ARAUJO SANTOS
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. VÍNCULOS URBANOS E RURAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO CÔNJUGE EXTENSÍVEL À PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.
2. Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei 8.213/91, pois completou 60 anos em 2019, devendo comprovar o tempo de labor urbano e rural de 180 (cento e oitenta) meses de carência, ou seja, deve comprovar o período de 2004 a 2019 ou 2007 a 2022 – conforme determinada pela Súmula 54 da TNU.
4. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou aos autos: a) CTPS com dois vínculos como empregada rural de 12/09/2006 a 30/04/2007 e de 01/09/2007 a 30/01/2009; b) Carteirinha do Sindicato rural de 2009, c) Escritura Pública de Compra e Venda com pacto de hipoteca de 19/06/2018, em que é qualificada como do lar e seu cônjuge como lavrador; d) Autodeclaração em certidão eleitoral como trabalhadora rural de 2022; e) CNIS com vínculos como empregado rural, facultativo e contribuinte individual; f) Certidão de Casamento de 1978, em que seu cônjuge é qualificado como lavrador; g) Notas fiscais de compra e venda de produtos rurais em nome do cônjuge da parte autora, de 2017 a 2021, e endereço na fazenda Divino Pai Eterno; h) Extrato Cadastral com a Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás de criação de bovinos para leite, em nome do cônjuge, de 2018; i) Certidão de Nascimento do filho em 18/05/1983, em que são qualificados os genitores como lavrador e do lar.
5. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as informações dadas pela parte autora de que sempre laborou no campo.
6. A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS da parte autora com vínculos como contribuinte facultativa de 01/12/2018 a 31/01/2021 e de 01/09/2022 a 30/06/2023.
7. Em observância ao CNIS do cônjuge da parte autora, tem-se a constatação de reconhecimento de período de trabalho como segurado especial de 2007 até 2022.
8. Considerando a Súmula 6 da TNU e também o § 1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 que define o que é regime de economia familiar, podemos concluir que a condição de segurado especial nesse intervalo (2009 até 2018) é extensível à parte autora.
9. Assim, somando o tempo de trabalho urbano e o tempo de labor rural de 2006 a 2023, tem-se um total de 17 anos, ultrapassando os necessários 180 (cento e oitenta) meses devidos para ter direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
10. Logo, verifica-se que a parte autora atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, com a soma de carência urbana e rural, faz jus à aposentadoria híbrida, motivo pelo qual deve ser mantido como termo inicial para a concessão do benefício a data do requerimento administrativo, em 28/07/2022.
11. Sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
12. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora