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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS ATRA...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:54

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS ATRASADOS. INOBSERVÂNCIA DO RITO DO PRECATÓRIO/RPV. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de conflito de interesses condizente a Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face de decisão interlocutória que deferiu antecipação de tutela e determinou à Autarquia Previdenciária a promoção do restabelecimento do benefício assistencial do agravado, bem como o pagamento dos valores atrasados, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de um salário mínimo. Irresignado, o INSS sustenta o desacerto da decisão do Juízo de Primeiro Grau ao argumento de impossibilidade de pagamento administrativo dos valores atrasados, posto que a medida acarreta grave violação ao regime de precatórios/RPVs. 2. Com razão o agravante, pois o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez é cabível nos casos em que não for ultrapassado o valor máximo previsto no caput do art. 128 da Lei 8.213/91, c/c o § 1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, e no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, que a partir da alteração feita pela Emenda Constitucional nº. 30/2000, dispensa às obrigações de pequeno valor de expedição de precatório e determina que o pagamento das parcelas vencidas seja efetuado em até sessenta dias "após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório", todavia, tal pagamento se faz por intermédio da expedição de RPV. 3. Portanto, em nosso ordenamento constitucional a Fazenda Pública não paga suas dívidas judiciais a não ser por meio de precatórios e de requisições de pequeno valor, sendo inconcebível o pagamento de qualquer obrigação pecuniária decorrente de decisão judicial diretamente ao litigante vencedor, ainda que irrisório o seu valor, sob pena de infringência aos pilares do sistema de Precatório/RPV, que são a isonomia, a moralidade e a impessoalidade. 4. Nesse contexto, considerando tratar-se de ação previdenciária ajuizada em 23/05/2016, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial suspenso em 26/05/2015, impertinente se mostra decisão liminar determinando o pagamento dos atrasados administrativamente, tendo em vista que a decisão judicial inobservou o comando constitucional que determina que os pagamentos dos débitos judiciais em face da Fazenda Pública devem ser pagos mediante precatório ou RPV. 5. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1008981-35.2020.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008981-35.2020.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 8000256-22.2016.8.05.0035
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FELICISSIMO SOARES DO CARMO

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008981-35.2020.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 8000256-22.2016.8.05.0035
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FELICISSIMO SOARES DO CARMO

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão interlocutória proferida em ação de restabelecimento de benefício assistencial, em que o Juízo de origem determinou ao agravante o pagamento do valor das parcelas atrasadas (desde a cessação/suspensão), no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta do desacerto do julgado ao argumento de que o comando judicial incorreu em grave violação ao regime de precatórios/RPVS estabelecidos na Constituição Federal.

Oportunizado o contraditório, o lado agravado quedou-se inerte.

A tutela recursal restou indeferida, monocraticamente.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008981-35.2020.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 8000256-22.2016.8.05.0035
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FELICISSIMO SOARES DO CARMO
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de  conflito de interesses condizente a agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão interlocutória que deferiu antecipação de tutela e determinou à Autarquia Previdenciária a promoção do restabelecimento do benefício assistencial do agravado, bem como o pagamento dos valores atrasados, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de um salário mínimo.

Irresignado, o INSS sustenta do desacerto da decisão do Juízo de Primeiro Grau ao argumento de impossibilidade de pagamento administrativo dos valores atrasados, posto que a medida acarreta grave violação ao regime de precatórios/RPV’s.

Com razão o agravante, pois o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez é cabível nos casos em que não for ultrapassado o valor máximo previsto no caput do art. 128 da Lei 8.213/91, c/c o § 1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, e no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, que a partir da alteração feita pela Emenda Constitucional nº. 30/2000, dispensa às obrigações de pequeno valor de expedição de precatório e determina que o pagamento das parcelas vencidas seja efetuado em até sessenta dias "após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório", todavia, tal pagamento se faz por intermédio da expedição de RPV.

Portanto, em nosso ordenamento constitucional, a Fazenda Pública não paga suas dívidas judiciais a não ser por meio de precatórios e de requisições de pequeno valor, sendo inconcebível o pagamento de qualquer obrigação pecuniária decorrente de decisão judicial diretamente ao litigante vencedor, ainda que irrisório o seu valor, sob pena de infringência aos pilares do sistema de Precatório/RPV, que são a isonomia, a moralidade e a impessoalidade.

Nesse sentido é o entendimento expressado pelo Supremo Tribunal Federal nos acórdãos assim ementados:

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. (...). ALEGADA OFENSA AO ART. 100 E § 1º DA CARTA MAGNA. RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. “O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os pagamentos de débitos da Fazenda Pública, decorrentes de decisões judiciais, são regidos exclusivamente pela sistemática do art. 100 e parágrafos da Constituição Federal” (AI 495.180 ED, Relator Ministro Carlos Velloso). 2. No caso, a decisão recorrida extraordinariamente determinou à Fazenda Pública o pagamento de indenização independentemente de precatório, fato que confere forte plausibilidade jurídica ao apelo extremo. Situação excepcional que autoriza a atribuição de efeito suspensivo ao mesmo recurso, até o julgamento do agravo de instrumento interposto na origem. Agravo regimental provido. (AgRg na AC-1546, Ministro Carlos Britto, DJ de 17.5.2007)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DÉBITO JUDICIAL. DISPENSA DE PRECATÓRIO TENDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DA CONDENAÇÃO: ART. 128 DA LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA NORMA FRENTE AO DISPOSTO NO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 5 DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: ART. 5º. NÃO CONHECIMENTO. 1. O preceito ínsito ao art. 100 da Constituição Federal proíbe a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais, tendo em vista a observação de preferência. Por isso, a dispensa de precatório, considerando-se o valor do débito, distancia-se do tratamento uniforme que a Constituição objetivou conferir à satisfação dos débitos da Fazenda. (ADI-1.252, Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24.10.1997).

Perfilhando deste entendimento cito, ainda, os seguintes precedentes desta Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. RPV. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de ação com pedido de concessão de benefício de salário maternidade, julgado procedente pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT (fls. 86/89), com deferimento de antecipação de tutela, para imediata implantação do benefício. Interposta apelação pelo INSS, esta Primeira Turma manteve a condenação, assegurando a imediata "implantação/revisão/reestabelecimento do benefício postulado pela parte autora" (fls. 123/136). Desta decisão, foram interpostos Recursos Extraordinário e Especial no sentido de que o pagamento direto de valores atrasados do salário-maternidade desrespeita a sistemática de pagamento estabelecida para os débitos da Fazenda Pública pela Constituição Federal, sendo imprescindível, no caso, a observância da sistemática prevista no art. 100, da CF/88. 2. Ao julgar o Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reformou o acórdão recorrido e determinou o retorno dos autos a este Tribunal Regional, a fim de que o tema fosse enfrentado sob a luz do RE 573.872, concluindo, no caso, pela impossibilidade de execução provisória, nos termos de decisão de fls. 89/91. 3. Tratando-se de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, consistindo em apenas 04 (quatro) parcelas, não havendo prestações sucessivas que se prolongam no tempo, não se cogita, na hipótese, antecipação de tutela, pois os valores atrasados a que faz jus a Autora só podem ser pagos, nos termos do artigo 100 CF/88, mediante precatório ou RPV. 4. Apelação parcialmente provida, para determinar o pagamento do saláriomaternidade por meio de RPV (AC 0046933-31.2011.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 25/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DE JUROS DE MORA AJUSTADOS DE OFÍCIO.   (...) 4. Tratando-se de benefício de salário-maternidade, cujo proveito é limitado no tempo, não há falar-se em antecipação de tutela, pois os valores atrasados a que faria jus a demandante só podem ser pagos, segundo os termos do artigo 100 da Constituição Federal, mediante precatório ou RPV.  5. Ajustados, de ofício, os índices de correção monetária e/ou juros de mora para adequá-los ao estipulado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações da Resolução n. 267, de 02.12.2013.  6. Embargos de declaração acolhidos em parte com efeito modificativo: antecipação de tutela cassada. Modificados, de ofício, os índices de correção monetária e/ou juros de mora estipulados na sentença e/ou acórdão. (EDAC 0033345-93.2007.4.01.9199 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 03/06/2016)

Nesse contexto, considerando tratar-se de ação previdenciária ajuizada em 23/05/2016, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial suspenso em 26/05/2015, impertinente se mostra decisão liminar determinando o pagamento dos atrasados administrativamente, tendo em vista que a decisão judicial inobservou o comando constitucional que determina que os pagamentos dos débitos judiciais em face da Fazenda Pública devem ser pagos mediante precatório ou RPV.

Por tudo isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008981-35.2020.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 8000256-22.2016.8.05.0035
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FELICISSIMO SOARES DO CARMO

 

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS ATRASADOS. INOBSERVÂNCIA DO RITO DO PRECATÓRIO/RPV. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de  conflito de interesses condizente a Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face de decisão interlocutória que deferiu antecipação de tutela e determinou à Autarquia Previdenciária a promoção do restabelecimento do benefício assistencial do agravado, bem como o pagamento dos valores atrasados, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de um salário mínimo. Irresignado, o INSS sustenta o desacerto da decisão do Juízo de Primeiro Grau ao argumento de impossibilidade de pagamento administrativo dos valores atrasados, posto que a medida acarreta grave violação ao regime de precatórios/RPV’s.

2. Com razão o agravante, pois o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez é cabível nos casos em que não for ultrapassado o valor máximo previsto no caput do art. 128 da Lei 8.213/91, c/c o § 1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, e no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, que a partir da alteração feita pela Emenda Constitucional nº. 30/2000, dispensa às obrigações de pequeno valor de expedição de precatório e determina que o pagamento das parcelas vencidas seja efetuado em até sessenta dias "após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório", todavia, tal pagamento se faz por intermédio da expedição de RPV.

3. Portanto, em nosso ordenamento constitucional a Fazenda Pública não paga suas dívidas judiciais a não ser por meio de precatórios e de requisições de pequeno valor, sendo inconcebível o pagamento de qualquer obrigação pecuniária decorrente de decisão judicial diretamente ao litigante vencedor, ainda que irrisório o seu valor, sob pena de infringência aos pilares do sistema de Precatório/RPV, que são a isonomia, a moralidade e a impessoalidade.

4. Nesse contexto, considerando tratar-se de ação previdenciária ajuizada em 23/05/2016, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial suspenso em 26/05/2015, impertinente se mostra decisão liminar determinando o pagamento dos atrasados administrativamente, tendo em vista que a decisão judicial inobservou o comando constitucional que determina que os pagamentos dos débitos judiciais em face da Fazenda Pública devem ser pagos mediante precatório ou RPV.

5. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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