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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO DEFINIT...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:33

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO DEFINITIVA. POSTERIOR REFORMA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SERVIDOR ELIDIDA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. 2.Trata-se de apelação interposta pela União buscando a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para determinar à ré que interrompa, de forma imediata e em caráter definitivo, qualquer ato de cobrança e/ou restituição a título de reposição ao Erário quanto aos valores vinculados ao benefício previdenciário em favor da autora em decorrência de decisão de natureza precária posteriormente reformada. 3. No caso dos autos, por força de sentença proferida no Mandado de Segurança n. 0119739-36.2016.4.02.5101/RJ, a autora passou a receber, a título de decisão judicial não transitada, valores decorrentes de benefício previdenciário de seu genitor desde março de 2017 até maio de 2019. Todavia, nos autos do referido mandamus, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal, havendo trânsito em julgado da ação, o que ocasionou a suspensão dos valores pagos com a determinação de devolução ao erário dos valores percebidos em decorrência da decisão judicial precária. 4. Quanto à questão da restituição erário, a doutrina e a jurisprudência pátrias há muito pacificaram o entendimento no sentido de que a Administração é plenamente autorizada a buscar a restituição dos valores pagos por força de decisão judicial posteriormente revogada ou reformada, sob pena de permitir-se o enriquecimento ilícito do beneficiado. Precedentes do STJ e deste E. TRF-1. 5. Antes do trânsito em julgado, as decisões judiciais são essencialmente caracterizadas pela provisoriedade e precariedade, podendo vir a ser reformadas ou cassadas pelas instâncias superiores até o exaurimento da atividade cognitiva jurisdicional. Ao postular a imediata produção de efeitos de uma decisão não definitiva, o interessado tem prévia e plena ciência do risco que a execução provisória envolve e, caso a decisão venha a ser cassada ou reformada posteriormente, deverá compensar os prejuízos sofridos pela parte contrária, independentemente de sua boa-fé. 6. Assim, não se trata de pagamento indevido em decorrência de equivocado entendimento, má aplicação da lei ou erro operacional por parte da Administração Pública, mas sim em razão de cumprimento impositivo de determinação judicial do qual a Administração Pública não poderia se furtar, de forma que o erro que ocasionou prejuízos ao erário não pode lhe ser imputado. 7. Em razão da inversão do ônus de sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 8. Apelação da União provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1019102-44.2019.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 09/05/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019102-44.2019.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1019102-44.2019.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: NILDA ALVES DA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1019102-44.2019.4.01.3400


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.

A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. 

Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).

Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).

Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.

Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019102-44.2019.4.01.3400

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

EMBARGANTE: NILDA ALVES DA ROCHA

Advogado do(a) EMBARGANTE: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721-A

EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.

3. Embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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