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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RE...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:25

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. 1. A controvérsia central cinge-se à definição do grau de incapacidade da parte autora, pois lhe fora concedido o benefício por incapacidade temporária e pleiteia que seja concedido benefício por incapacidade permanente. 2. Nos autos, consta a informação sobre a Comunicação de Acidente de Trabalho, emitida pelo sindicato, e também se verifica no CNIS o recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho e até mesmo aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. 3. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1 º). 4. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art. 129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários. 5. Por fim, destaque-se que não se trata aqui de competência delegada exercida pela Justiça Estadual nos termos do art. 109, §3°, da Constituição; mas de competência própria, conforme já demonstrado. 6. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1021024-72.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021024-72.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000132-81.2019.8.11.0005
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: BENEDITO PEREIRA DE ARRUDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CELITO LILIANO BERNARDI - MT7008-A e HELTON GEORGE RAMOS - MT11237-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1021024-72.2023.4.01.9999
APELANTE: BENEDITO PEREIRA DE ARRUDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pleiteia a concessão/revisão de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho.

Diante da sentença proferida pela Justiça Estadual, concedendo-lhe parcialmente o pedido e deferindo o benefício de auxílio-doença, o autor recorreu pedindo o provimento total, com concessão de aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho.

É o relatório.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM  

Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1021024-72.2023.4.01.9999
APELANTE: BENEDITO PEREIRA DE ARRUDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a “restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho.

Nos autos, consta a informação sobre a Comunicação de Acidente de Trabalho, emitida pelo sindicato (Pág. 222).

Também se verifica no CNIS o recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho e até mesmo aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho(ID Págs. 106/107).

A controvérsia central cinge-se à definição do grau de incapacidade da parte autora, pois lhe fora concedido o benefício por incapacidade temporária e pleiteia que seja concedido benefício por incapacidade permanente. 

Contudo a análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).

Vejamos: dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.

Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art. 129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários:

Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.

No mesmo sentido, a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal estabelece:

Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Já a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Compete à Justiça Estadual, processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho”.

Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça bem como o Supremo Tribunal Federal já pacificaram o entendimento de que compete à Justiça dos Estados até mesmo a revisão dos benefícios previdenciários concedidos em virtude de acidente de trabalho. Vejamos:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".

1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho.  Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).

2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).

3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (STJ CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012)

COMPETÊNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. Ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169.632, 1ª Turma, e no AGRAG 154.938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é da Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 351528/SP, Rel. Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 31/10/2002, pág. 32).

Também a orientação jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que a competência para processar e julgar litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da Constituição, conforme o seguinte julgado:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.

1. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" (Súmula nº 15 do STJ).

2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº 501 do STF).

3. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região reconhecida de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia”. (AC 2009.01.99.035390-5/RO, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.80 de 10/09/2009).

Por fim, destaque-se que não se trata aqui de competência delegada exercida pela Justiça Estadual nos termos do art. 109, §3°, da Constituição; mas de competência própria conforme já demonstrado.

Ante o exposto, com fundamento no art. 109, I, da Constituição, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do processo, determinando a imediata remessa do feito ao competente Tribunal de Justiça do Estado. PREJUDICADO o recurso de apelação.

É o voto.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM  

Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1021024-72.2023.4.01.9999
APELANTE: BENEDITO PEREIRA DE ARRUDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.

1. A controvérsia central cinge-se à definição do grau de incapacidade da parte autora, pois lhe fora concedido o benefício por incapacidade temporária e pleiteia que seja concedido benefício por incapacidade permanente. 

2. Nos autos, consta a informação sobre a Comunicação de Acidente de Trabalho, emitida pelo sindicato, e também se verifica no CNIS o recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho e até mesmo aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.

3. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1 º).

4. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art. 129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.

5. Por fim, destaque-se que não se trata aqui de competência delegada exercida pela Justiça Estadual nos termos do art. 109, §3°, da Constituição; mas de competência própria, conforme já demonstrado.

6. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, RECONHECER de ofícioaincompetência absolutada Justiça Federal para apreciar o recurso e DETERMINAR a remessa dos autos ao competente Tribunal de Justiça do Estado, com a comunicação ao Juízo a quo, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM  

Relatora

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