
POLO ATIVO: SANDRA BASTO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS GOMES - MT26227/O, TATIANE PEREIRA SANTANA - MT32334/O e GUSTAVO DE FARIA MIRANDA - MT29920/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014762-09.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sandra Basto da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que conceda o auxílio reclusão.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que na data da reclusão, 08/01/2021, auferia renda pouco superior ao determinado na portaria ministerial, invocando jurisprudência para amparar seu pleito.
Foram apresentadas contrarrazões.
O MPF, nesta instância, oficiou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014762-09.2023.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, da Lei nº. 8.213/91, devido ao dependente do segurado. A aludida prestação previdenciária está registrada no art. 80 da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A concessão do auxílio-reclusão pressupõe: a) o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; b) a qualidade de segurado do preso; c) qualidade de dependente do beneficiário; e d) a baixa renda do segurado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (REsp 1485417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018 - recurso repetitivo tema 896).
É jurisprudência consolidada que o auxílio-reclusão pode ser concedido quando a situação concreta evidencia a necessidade de proteção social, permitindo ao julgador a flexibilização do critério econômico para a concessão do benefício, mesmo que o salário de contribuição do segurado ultrapasse o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
A jurisprudência é assente quanto à possibilidade de concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. (v. TNU 0000713-30.2013.4.03.6327, Rel. JF Ronaldo José da Silva. Data de julgamento: 22/08/2018, DJE da TNU em 01/03/2018). Por mais:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.
2. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
4. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite 5. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.
6. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1523797/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015).
No caso concreto, a documentação juntada aos autos comprova o recolhimento à prisão, a qualidade de segurado e a dependência econômica entre o instituidor e a parte autora, três filhos menores impúberes.
A controvérsia discutida neste caso está relacionada ao critério de baixa renda necessário para a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Verificou-se que, na data do recolhimento à prisão em 08 de janeiro de 2021, o segurado recebia remuneração acima do limite legal estabelecido, que era de R$ 1.503,25, tendo ultrapassado o limite em R$ 80,71, com base na média aritmética dos últimos 12 meses do salário de contribuição no valor de R$1.583,96.
No entanto, é importante ressaltar que a diferença entre a remuneração do segurado e o limite legal é irrisória e que os autores, menores impúberes, não possuem qualquer fonte de renda, o que evidencia a necessidade de garantir proteção social aos dependentes do segurado.
Analisando a documentação apresentada, é possível constatar que a parte autora era absolutamente incapaz e dependia exclusivamente da renda do segurado para sobreviver. Além disso, a família enfrentava dificuldades financeiras quando o segurado foi encarcerado.
Dessa forma, fica evidente a necessidade de oferecer proteção social aos dependentes do segurado. Vale ressaltar que a diferença entre o salário de contribuição e o limite legal exigido para a concessão do benefício é mínima, levando em conta o embate entre os princípios envolvidos.
Assim, com base no entendimento jurisprudencial já mencionado, justifica-se a concessão do benefício.
No caso concreto, preenchidos os requisitos para obtenção do benefício e comprovado que o impetrante é menor, o benefício é devido desde a data da prisão de seu genitor". (REO 0000212-72.2009.4.01.3805 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.81 de 24/06/2015).
A correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.
Isso posto, dou provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014762-09.2023.4.01.9999
APELANTE: SANDRA BASTO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS GOMES - MT26227/O, GUSTAVO DE FARIA MIRANDA - MT29920/O, TATIANE PEREIRA SANTANA - MT32334/O
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITO BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE LEGAL. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL AOS DEPENDENTES DO SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio reclusão é regulamentado pelo art. 80 da Lei 8.213/91, para os segurados do Regime Geral da Previdência Social. Sua finalidade é amparar os dependentes do segurado face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/91.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n. 1.479.564/SP, sobre auxílio-reclusão, que, na análise do caso concreto, é possível a flexibilização do limite legal quando se observa a necessidade de garantir a proteção social dos dependentes do segurado (relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJE de 18/11/2014). No mesmo sentido: AG 0062776-80.2014.4.01.0000/MG - TRF1 - Primeira Turma - Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira - julg. em 16/03/2016.
3. No caso concreto, a documentação juntada aos autos comprova o recolhimento à prisão, a qualidade de segurado e a dependência econômica entre o instituidor e a parte autora, três filhos menores impúberes. A controvérsia discutida neste caso está relacionada ao critério de baixa renda necessário para a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Verificou-se que, na data do recolhimento à prisão em 08 de janeiro de 2021, o segurado recebia remuneração acima do limite legal estabelecido, que era de R$ 1.503,25, tendo ultrapassado o limite em R$ 80,71, com base na média aritmética dos últimos 12 meses do salário de contribuição no valor de R$1.583,96. No entanto, é importante ressaltar que a diferença entre a remuneração do segurado e o limite legal é irrisória e que os autores, menores impúberes, não possuem qualquer fonte de renda, o que evidencia a necessidade de garantir proteção social aos dependentes do segurado.
4. Analisando a documentação apresentada, é possível constatar que a parte autora era absolutamente incapaz e dependia exclusivamente da renda do segurado para sobreviver. Além disso, a família enfrentava dificuldades financeiras quando o segurado foi encarcerado. Dessa forma, fica evidente a necessidade de oferecer proteção social aos dependentes do segurado. Vale ressaltar que a diferença entre o salário de contribuição e o limite legal exigido para a concessão do benefício é mínima, levando em conta o embate entre os princípios envolvidos. Assim, com base no entendimento jurisprudencial já mencionado, justifica-se a concessão do benefício.
5. No caso concreto, preenchidos os requisitos para obtenção do benefício e comprovado que o impetrante é menor, o benefício é devido desde a data da prisão de seu genitor". (REO 0000212-72.2009.4.01.3805 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.81 de 24/06/2015).
6. A correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.
8. Apelação provida para julgar procedente o pedido inicial.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator