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ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO. BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 203, V, CF/88. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PARCELAS VENCIDAS. JUROS DE ...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:42

CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO. BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PARCELAS VENCIDAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo, sob o argumento de que às prestações em atraso foi determinada atualização monetária em desacordo com a sistemática prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 2. A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. 3. Sem majoração de honorários advocatícios na fase recursal, diante do parcial provimento da apelação sem inversão do resultado, nos termos da Tese 1059 do STJ. 4. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para que a atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, sejam calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021). (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1019988-97.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 29/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019988-97.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002994-70.2017.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOAO ARCELINO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A, RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S e RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019988-97.2020.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (ID 72604563 - Pág. 101-105).

Tutela provisória concedida (ID 72604563 - Pág. 105).

Nas razões recursais (ID 72604563 - Pág. 109-114), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que às prestações em atraso foi determinada atualização monetária em desacordo com a sistemática prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 72604563 - Pág. 117-124).

É o relatório.


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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019988-97.2020.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).

O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material.

No caso concreto, deficiência comprovada (Dorsalgia cervical, dorsal e lombar), conforme laudo médico pericial ID 72604563 - Pág. 69-71. A longa duração (igual ou superior a dois anos) decorre da natureza do impedimento e das conclusões da perícia e documentos médicos. Perícia socioeconômica favorável (ID 72604563 - Pág. 82-92), conforme legislação de regência e os entendimentos jurisprudenciais dominantes. Comprovado que a parte autora não possui meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, deve ser reconhecido o benefício BPC/LOAS, a contar da DER (02/09/2015 - ID 72604536 - Pág. 16-17), conforme decidido pelo juízo originário.

A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a forma de cálculo dos juros e correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, que ficou assim determinado na sentença (ID 72604563 - Pág. 105):

"As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente nos termos das Leis 6.899/81 e 8.213/91, bem como legislação superveniente, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 148/STJ e 19/TRF da 1º Região, até o efetivo pagamento, bem como acrescidas dos juros moratórios de 1% ao mês (art. 406, CC c/c. 161, § 1º, CTN), a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo essa taxa de juros até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (DOU de 30/06/2009), a partir de quando os juros moratórios deverão ser aplicados à razão de 0,5% ao mês, tendo em vista que estes são os juros consagrados nas cadernetas de poupança."

A autarquia recorrente sustentou que às prestações em atraso foi determinada atualização monetária em desacordo com a sistemática prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Com efeito, a atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado.

O referido ato incorpora, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.

Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).

No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para que a atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, sejam calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.

Diante do parcial provimento da apelação sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal, nos termos da Tese 1059 do STJ.

É o voto.




Brasão Tribunal Regional Federal

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

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CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1019988-97.2020.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1002994-70.2017.8.11.0045

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO: JOAO ARCELINO DA SILVA


EMENTA

CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO. BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PARCELAS VENCIDAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo, sob o argumento de que às prestações em atraso foi determinada atualização monetária em desacordo com a sistemática prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

2. A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.

3. Sem majoração de honorários advocatícios na fase recursal, diante do parcial provimento da apelação sem inversão do resultado, nos termos da Tese 1059 do STJ.

4. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para que a atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, sejam calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021).

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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