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ANISTIA POLÍTICA. EX-MILITAR DA AERONÁUTICA. ANISTIADO POLÍTICO. RECONHECIDO. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. TRANSFERÊNCIA. CABIMENTO. NOS TERMOS...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:18

CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. EX-MILITAR DA AERONÁUTICA. ANISTIADO POLÍTICO. RECONHECIDO. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. TRANSFERÊNCIA. CABIMENTO. NOS TERMOS DA LEI N.º 10.559/2002 E DA LEI 6.880/1980. CARÁTER INDENIZATÓRIO. REGÊNCIA DA LEI 3.765/1960. AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No caso dos autos, os apelantes solicitam o reconhecimento do direito de transferir, em caso de falecimento, prestação mensal continuada, concedida em razão da condição de anistiado político, nos termos do art. 7º da lei n.º 3.765/1960, bem como ao reconhecimento do direito de recebimento do benefício por parte da autora. 2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à qual seria a legislação aplicável no caso de transferência da prestação mensal concedida a anistiado político, em decorrência de falecimento. O Ministério da Defesa, conforme expresso nos artigos 6º e 7º da Portaria Normativa n.º 657/MD, de 25 de junho de 2004, entende que no caso dos anistiados militares, a prestação mensal apenas poderia ser transferida às pessoas identificadas no rol do art. 50, §§ 2º e 3º, da lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). Entretanto, as partes apelantes requerem que seja realizada a transferência na forma do artigo 7º da Lei n.º 3.765/1960 (Pensões Militares). 3. A lei 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, trata sobre o regime dos anistiados políticos, prevê em seu art. 13º o seguinte: Art. 13. No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União. 4. [...] A reparação econômica prevista pelo legislador, nos casos de anistiados políticos, possui caráter indenizatório decorrente dos prejuízos sofridos pelo anistiado demitido durante o regime de exceção, consoante se verifica do art. 1°, II, da Lei n° 10.559/2002, o que não se confunde com o benefício previdenciário criado pela Lei n° 3.765/1960, que exige a contribuição do militar para custeio do benefício da pensão. 3. No caso de anistiado político militar, aplica-se a Lei n° 6.880/1980 - Estatuto dos Militares, com a redação vigente à época do óbito. 4. No caso dos autos, o genitor das autoras foi declarado anistiado político, ocasião em que lhe foi concedida a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, conforme a Lei 10.559/2002. Assim, aplica-se ao caso o art. 50, §2º, da Lei n° 6.880/1980. (AC 0035555-44.2013.4.01.3400, Primeira Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PJe 09/05/2023 PAG) 5. Não assistem razão as partes apelantes, pois a reparação concedida ao anistiado político com fundamento na lei 10.559/2002 tem regramento próprio, de caráter indenizatório, que difere dos benefícios previdenciários concedidos aos militares não anistiados, estes de caráter contributivo. Ademais, a referida lei criou verdadeiro regime diferenciado aos anistiados políticos que foram atingidos por atos de exceção, de motivação exclusivamente política, devendo ser observado quando à transferência da prestação mensal decorrente do reconhecimento da condição de anistiado, a previsão da lei 6.880/196 (Estatuto dos Militares). 6. A gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para promover demanda judicial, tendo como parâmetro fixado por este Tribunal o valor de até 10 salários mínimos. Precedentes. 7. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada quanto à gratuidade de justiça. (TRF 1ª Região, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1026534-51.2018.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 01/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1026534-51.2018.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1026534-51.2018.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: EDSON ALOYSIO DAMASCENO DE FREITAS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A, DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252-A e GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL

RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

 Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN

Processo Eletrônico 


APELAÇÃO CÍVEL (198): 1026534-51.2018.4.01.3400
Processo de Referência: 1026534-51.2018.4.01.3400
Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
APELANTE: EDSON ALOYSIO DAMASCENO DE FREITAS e outros
APELADO: UNIÃO FEDERAL

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA):
 

Trata-se de apelação interposta por EDSON ALOYSIO DAMASCENO DE FREITAS e REJANE SOUZA DAMASCENO DE FREITAS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito de transferir, em caso de falecimento, prestação mensal continuada nos termos do art. 7º da lei n.º 3.765/1960, bem como ao reconhecimento do direito de recebimento do benefício por parte da autora.

Na sentença, o i. juízo condenou os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa atualizado.

Sustentam as partes apelantes que o anistiado político militar tem direito à paridade com o militar comum, podendo ser transferida a prestação mensal continuada decorrente da anistia, nos termos do art. 7º da lei 3.765/60.

No mérito, pugna pela condenação da UNIÃO ao reconhecimento do direito do apelante EDSON ALOYSIO DAMASCENO DE FREITAS em realizar a transferência da prestação mensal concedida em decorrência de anistia política, em favor de sua filha REJANE SOUZA DAMASCENO DE FREITAS, nos termos doartigo 7º da Lei n.º 3.765/1960, bem como ao reconhecimento desta como beneficiária da referida transferência.

Foram apresentadas contrarrazões.

Parquet Federal devolveu os autos sem pronunciamento de mérito.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

 Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN

Processo Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198): 1026534-51.2018.4.01.3400
Processo de Referência: 1026534-51.2018.4.01.3400
Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
APELANTE: EDSON ALOYSIO DAMASCENO DE FREITAS e outros
APELADO: UNIÃO FEDERAL

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA):
 

I – DA TRANSFERÊNCIA DA PRESTAÇÃO MENSAL CONCEDIDA A ANISTIADO POLÍTICO

No caso dos autos, o apelante EDSON ALOYSIO DAMASCENO DE FREITAS é ex-militar da Força Aérea Brasileira (FAB) e prestou serviço a partir de 01/08/1957, como voluntário, mais tarde, excluído em 10/01/1967 por conclusão de tempo (ID 52808554). Tendo sido declarado anistiado político pela portaria n.° 2063 de 11 de dezembro de 2002 (ID 52808553).

Juntamente com a apelante REJANE SOUZA DAMASCENO DE FREITAS, sua filha, requer que seja condenada à UNIÃO ao reconhecimento do direito em realizar a transferência da prestação mensal de anistia, em favor da apelante, nos termos doartigo 7º da Lei nº 3.765/1960, bem como ao reconhecimento desta como beneficiária da referida transferência. Tendo em vista a previsão diversa da Portaria Normativa n.° 657MD de 25 de junho de 2004 (ID 52808555).

A controvérsia posta nos autos diz respeito à qual seria a legislação aplicável no caso de transferência da prestação mensal concedida a anistiado político, em decorrência de falecimento. O Ministério da Defesa, conforme expresso nos artigos 6º e 7º da Portaria Normativa nº 657/MD, de 25 de junho de 2004, entende que no caso dos anistiados militares, a prestação mensal apenas poderia ser transferida às pessoas identificadas no rol do art. 50, §§ 2º e 3º, da lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). Entretanto, as partes apelantes requerem que seja realizada a transferência na forma doartigo 7º da Lei nº 3.765/1960 (Pensões Militares).

A lei 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT - trata sobre o regime dos anistiados políticos, prevendo em seu art. 13º o seguinte:

Art. 13.  No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.
 

O Estatuto dos Militares, lei 6.880/1980, prevê nos §§ 2.° e 3.° em seu art. 50 que:

Art. 50. São direitos dos militares:

[...]

§ 2º   São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente:

I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo;

II - o filho ou o enteado:

a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade;        

b) inválido;

§ 3º  Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente:

I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;

II - o pai e a mãe;

III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial.
 

Já a lei 3.765/1960 que dispões sobre as pensões militares, prevê atualmente em seu art. 7.° que:

Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:

 I - primeira ordem de prioridade:

a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar

b) (revogada);(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

c) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo;      

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e

e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.    [...]
 

Em sua redação original, a mesma norma previa o seguinte:

   Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:   

I - à viúva;   

II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; [...]
 

Para resolução da questão posta nos autos, é necessário primeiramente identificar a natureza da prestação mensal decorrente do reconhecimento da condição de anistiado político, tal prestação está prevista no art. 1.° inciso II da lei 10.559/2002:

Art. 1o  O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:

I - declaração da condição de anistiado político;

II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
 

Conforme se depreende da própria legislação que trata dos direitos dos anistiados políticos, a prestação mensal continuada possui caráter indenizatório, difere portanto do caráter contributivo previdenciário ao qual rege as pensões e direitos dos militares não anistiados.

O STJ em decisão de agravo interno reconheceu o caráter indenizatório da referida prestação:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019.

2. Agravo interno improvido.

(AgInt na ExeMS n. 26.533/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023.)
 

Para que um benefício previdenciário seja concedido às filhas de militares, a lei 3.765/1960 prevê expressamente no art. 3.° - A, necessidade de haver contribuição específica neste sentido, entretanto, quanto à prestação relacionada com o reconhecimento de anistiado político, as parcelas remuneratórias são isentas, nos termos dos artigo 9.° da lei 10.559/2002:

Art. 9o Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.

Parágrafo único.  Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda.
 

O STF em decisão monocrática se posicionou neste sentido, ressaltando o caráter indenizatório das parcelas remuneratórias em contradição ao regime previdenciário castrense, vejamos:

ARE 1461350

Relator(a): Min. PRESIDENTE

Decisão proferida pelo(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO

Julgamento: 23/10/2023

Publicação: 24/10/2023

Decisão

passível de transferência para os dependentes do anistiado, na hipótese de falecimento deste, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União. 4. Nem art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem Lei de Anistia que o regulamentou especificam aqueles que seriam considerados dependentes para fins de eventual habilitação à reparação econômica, remetendo, porém, à observância do regime a que vinculado o agente público, sendo, no caso dos militares, a Lei nº 6.880/1980. 5. Não é cabível o rol previsto na Lei nº 3.765/60 (Lei das Pensões Militares), porquanto ocorrida a exclusão do militar anistiado do regime previdenciário castrense, de caráter contributivo, sendo a ele aplicável tão somente o regramento específico atinente aos anistiados políticos. 6. As regras de transferência da reparação econômica do anistiado remetem ao Estatuto Militar e não à Lei de Pensões Militares, o que importa reconhecer que, para efeito de adoção do rol de dependentes do anistiado, deve-se observar o disposto no art. 50, § 2º, III, da Lei nº 6.880/80, na sua redação original, que considera como dependente do militar a filha solteira

Legislação

LEG-FED LEI-006880 ANO-1980 ART-00050 INC-00003 PAR-00002 EM-1980 ESTATUTO DOS MILITARES
 

Em consonância com o entendimento do STJ e STF este Tribunal já se pronunciou sobre o tema:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ANISTIADO POLÍTICO. FALECIDO. REPARAÇÃO ECONÔMICA RECEBIDA. DIREITO À TRANSFERÊNCIA AOS SEUS DEPENDENTES. MILITAR. APLICAÇÃO DA LEI 6.880/1980, FILHAS MAIORES QUE COMPROVEM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUTORAS SERVIDORAS PÚBLICAS. 1. A Lei nº 10.559/02 é a aplicada aos casos de Anistiados Políticos. São considerados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, estão elencados no art. 2º. E seus direitos estão previstos no art. 1º. 2. A reparação econômica prevista pelo legislador, nos casos de anistiados políticos, possui caráter indenizatório decorrente dos prejuízos sofridos pelo anistiado demitido durante o regime de exceção, consoante se verifica do art. 1°, II, da Lei n° 10.559/2002, o que não se confunde com o benefício previdenciário criado pela Lei n° 3.765/1960, que exige a contribuição do militar para custeio do benefício da pensão. 3. No caso de anistiado político militar, aplica-se a Lei n° 6.880/1980 - Estatuto dos Militares, com a redação vigente à época do óbito. 4. No caso dos autos, o genitor das autoras foi declarado anistiado político, ocasião em que lhe foi concedida a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, conforme a Lei 10.559/2002. Assim, aplica-se ao caso o art. 50, §2º, da Lei n° 6.880/1980. As autoras não podem ser consideradas dependentes do anistiado político, pois recebem remuneração como servidoras públicas, o que afasta a relação de dependência econômica, consoante o art. 50, §2°, III, (autora Cláudia Rocha de Moura) e art. 50, §3°, alínea "a" (autora Cristina Célia Rocha de Macedo), ambos da Lei n° 6.880/80. 5. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação das autoras desprovida.(AC 0035555-44.2013.4.01.3400, Primeira Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PJe 09/05/2023 PAG)
 

O i. Magistrado sentenciante de forma acertada proferiu sua decisão, colaciono trecho da fundamentação da sentença:

“Observo que não se pode aplicar ao benefício continuado recebido em decorrência da anistia o mesmo regime instituído para pensão militar, uma vez que são benefícios de natureza diversa, mormente ante o que preceitua o art. 9º da Lei 10.559/2002, segundo o qual os valores pagos em decorrência da anistia são isentos de contribuição previdenciária, in verbis:

[...]

Portanto, tratando-se de anistiado político, não há que se falar em pensão militar, mas em transferência do direito à reparação econômica, conforme preceitua o art. 13 da Lei 10.559/2002. A transferência, por sua vez, será devida aos dependentes do anistiado político que venha a falecer. A definição destes dependentes observará "os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União", no caso, o art. 50, §2º, da Lei 6.880, de 09 de dezembro de 1980.”
 

Portanto, não assistem razão as partes apelantes, pois a reparação concedida ao anistiado político com fundamento na lei 10.559/2002 tem regramento próprio, de caráter indenizatório, que difere dos benefícios previdenciários concedidos aos militares não anistiados, estes de caráter contributivo.

Ademais, a referida lei criou verdadeiro regime diferenciado aos anistiados políticos que foram atingidos por atos de exceção, de motivação exclusivamente política, devendo ser observado quando à transferência da prestação mensal decorrente do reconhecimento da condição de anistiado, a previsão da lei 6.880/196 (Estatuto dos Militares).

Assim, verifica-se harmonia entre o teor do decisum recorrido e o entendimento jurisprudencial desta Corte e dos Tribunais Superiores.
 

II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

No que se refere à gratuidade da justiça, merece acolhimento a pretensão do apelante, pois está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, conforme precedentes:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA FUNASA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. STJ. TEMA 1.023. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. EXAME DA CROMATOGRAFIA GASOSA COLACIONADO AOS AUTOS. PRESENÇA DE SUBSTÂNCIA TÓXICA NO ORGANISMO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Trata-se de pretensão indenizatória decorrente da exposição desprotegida a agentes químicos de alta toxicidade, tais como inseticidas (DDT), e a outras substâncias nocivas à saúde no exercício de atividade laboral. 2. A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, podendo o Magistrado, no entanto, indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Precedentes desta Corte. 3. O apelado juntou aos autos declaração de hipossuficiência para arcar com as custas processuais, bem como comprovou perceber rendimentos líquidos inferiores a dez salários-mínimos (fls. 47), fazendo jus aos benefícios da gratuidade da justiça, conforme preleciona a jurisprudência deste Tribunal. [...] (AP. 0002383-54.2017.4.01.3309, Des. Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 05/07/2023. Grifos nossos).
 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO ATENDIDOS. AGRAVO PROVIDO.

1. "[...] é assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos". (AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). 2. No caso, os elementos e argumentos contidos nos autos são suficientes para caracterizar a hipossuficiência da parte agravante para fins de deferimento do pedido de gratuidade da justiça, mormente considerando a apresentação da declaração de hipossuficiência pela parte autora, bem como que sua renda em outubro de 2016 era de R$ 6.639,75 (seis mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), ou seja, aquém do limite de 10 (dez) salários mínimos. Nesse sentido: AC 0063148-77.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 11/07/2019; AC 0046755-82.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 25/03/2019). 3. Considerando-se a ausência de indicação pela parte ré de argumentos concretos e hábeis que infirmem a alegada hipossuficiência, evidencia-se a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4. Agravo a que se dá provimento para conceder os benefícios da gratuidade de justiça. (AI 0003360-79.2017.4.01.0000, Des. Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 04/07/2023. Grifamos).
 

Isso posto, tendo em vista a renda mensal do apelante conforme documentos acostados aos autos (ID 52808553 e 52808556), acolho o pedido de gratuidade de justiça para conceder o benefício aos apelantes.
 

III - CONCLUSÃO

Ante do exposto, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para conceder aos apelantes o benefício da gratuidade de justiça, mantendo-se inalterada os demais pontos sentença proferida.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, com fulcro no art. 85, § 11, a serem executados conforme a sentença. Exigibilidade suspensa em razão da concessão de gratuidade de justiça nos termos do art. 98, § 3.º do CPC.

É o meu voto.

Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN

Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

 Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN

Processo Eletrônico 


APELAÇÃO CÍVEL (198): 1026534-51.2018.4.01.3400
Processo de Referência: 1026534-51.2018.4.01.3400
Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
APELANTE: EDSON ALOYSIO DAMASCENO DE FREITAS e outros
APELADO: UNIÃO FEDERAL

E M E N T A

CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. EX-MILITAR DA AERONÁUTICA. ANISTIADO POLÍTICO. RECONHECIDO. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. TRANSFERÊNCIA. CABIMENTO. NOS TERMOS DA LEI N.º 10.559/2002 E DA LEI 6.880/1980. CARÁTER INDENIZATÓRIO. REGÊNCIA DA LEI 3.765/1960. AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. No caso dos autos, os apelantes solicitam o reconhecimento do direito de transferir, em caso de falecimento, prestação mensal continuada, concedida em razão da condição de anistiado político, nos termos do art. 7º da lei n.º 3.765/1960, bem como ao reconhecimento do direito de recebimento do benefício por parte da autora.

2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à qual seria a legislação aplicável no caso de transferência da prestação mensal concedida a anistiado político, em decorrência de falecimento. O Ministério da Defesa, conforme expresso nos artigos 6º e 7º da Portaria Normativa n.º 657/MD, de 25 de junho de 2004, entende que no caso dos anistiados militares, a prestação mensal apenas poderia ser transferida às pessoas identificadas no rol do art. 50, §§ 2º e 3º, da lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). Entretanto, as partes apelantes requerem que seja realizada a transferência na forma doartigo 7º da Lei n.º 3.765/1960 (Pensões Militares).

3. A lei 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, trata sobre o regime dos anistiados políticos, prevê em seu art. 13º o seguinte: Art. 13. No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.

4. [...] A reparação econômica prevista pelo legislador, nos casos de anistiados políticos, possui caráter indenizatório decorrente dos prejuízos sofridos pelo anistiado demitido durante o regime de exceção, consoante se verifica do art. 1°, II, da Lei n° 10.559/2002, o que não se confunde com o benefício previdenciário criado pela Lei n° 3.765/1960, que exige a contribuição do militar para custeio do benefício da pensão. 3. No caso de anistiado político militar, aplica-se a Lei n° 6.880/1980 - Estatuto dos Militares, com a redação vigente à época do óbito. 4. No caso dos autos, o genitor das autoras foi declarado anistiado político, ocasião em que lhe foi concedida a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, conforme a Lei 10.559/2002. Assim, aplica-se ao caso o art. 50, §2º, da Lei n° 6.880/1980. (AC 0035555-44.2013.4.01.3400, Primeira Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PJe 09/05/2023 PAG)

5. Não assistem razão as partes apelantes, pois a reparação concedida ao anistiado político com fundamento na lei 10.559/2002 tem regramento próprio, de caráter indenizatório, que difere dos benefícios previdenciários concedidos aos militares não anistiados, estes de caráter contributivo. Ademais, a referida lei criou verdadeiro regime diferenciado aos anistiados políticos que foram atingidos por atos de exceção, de motivação exclusivamente política, devendo ser observado quando à transferência da prestação mensal decorrente do reconhecimento da condição de anistiado, a previsão da lei 6.880/196 (Estatuto dos Militares).

6. A gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para promover demanda judicial, tendo como parâmetro fixado por este Tribunal o valor de até 10 salários mínimos. Precedentes.

7. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada quanto à gratuidade de justiça.

A C Ó R D Ã O

Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do Voto da Relatora.

Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF.

(assinado eletronicamente)

Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN

Relatora

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