Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 032/1995. AUSÊNCIA DE CO...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:18

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO. ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/1995. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE A PARTIR DA LEI N. 9.032/95. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Trata-se de "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL" movida por JOSÉ NUNES DA ROCHA em desfavor da UNIÃO, objetivando, inicialmente, "condenar a Ré para que proceda a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria especial, reconhecendo como tempo especial, pelo menos, o período entre 13/08/1990 e 11/04/2017 e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo no prazo de 60 dias". 3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. O § 4º do art. 40 da CF/88 estabeleceu que: "É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º". Entretanto, a aplicação de tal disposição constitucional necessitava de regulamentação por lei complementar específica. 5. Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, o e. STF, após apreciar a matéria, aprovou o enunciado da Súmula Vinculante n. 33 em 09/04/2014, no sentido de que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." 6. Após a conclusão do julgamento do RE n. 1014286 (Tema 942), ocorrido em 21/08/2020, se assentou ainda a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, em razão da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88. 7. Como assentado pelo STF, a norma constitucional carente de regulamentação garante ao servidor o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria comum, desde que devidamente comprovadas às condições especiais do trabalho. 8. Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, em se tratando de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência; a partir da edição daquela lei, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 15213/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico. 9. No caso dos autos, o autor exerceu o cargo de médico de 13/08/1990 a 31/12/2018, na FUNAI e na FUNASA. Com o propósito de comprovar a especialidade do trabalho, o autor juntou: laudos periciais para caracterização de insalubridade, datados de 2003/2005, 2008, realizado na Casa de Saúde Indígena de Roraima, informando os riscos ocupacionais no setor médico (contato com pacientes portadores de patologias infecto-contagiosas) e o adicional devido (10%), fichas financeiras comprovando o recebimento de adicional de insalubridade; certidão de tempo de serviço exercido na FUNAI de 01/08/1994 a 31/12/1999. 10. Tal documentação indica que o autor exerceu a atividade de médico e que deve ser considerada como atividade especial por enquadramento de categoria profissional (Decreto 83.080/1979, anexo I, item 2.1.3), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei n. 9.032/95. 11. Entretanto, a documentação juntada aos autos não se mostra suficiente para a comprovação de que o autor exerceu efetivamente atividades em condições nocivas à saúde e/ou à integridade física, de modo a lhes assegurar o reconhecimento do tempo especial nos períodos postulados na exordial. 12. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social." (AREsp n. 1.505.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019). 13. Todavia, observa-se que, instada a parte autora na origem a requerer a produção de provas, informou ter produzidos todas as provas que estavam a seu alcance, postulando que a União juntasse os laudos ambientais do local onde trabalhou. A União informou que não existem tais laudos. Acerca de tal informação, não houve manifestação. 14. Assim, embora a prova técnica se mostre relevante para comprovação de eventual exposição a agentes insalubres no exercício do cargo, para fins de contagem de eventual tempo de serviço especial após a edição da Lei n. 9.032/95, o autor não a requereu. Não cabe ao juiz determinar a produção de ofício quando este ônus cabe a quem alega. 15. Comprovado o exercício de atividade especial de 13/08/1990 até o advento da Lei n. 9.032/95 (28/04/1995), não há como ser deferida a aposentadoria especial. 16. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015. 17. Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001309-54.2018.4.01.4200, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001309-54.2018.4.01.4200  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001309-54.2018.4.01.4200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOSE NUNES DA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES - RR1033-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1001309-54.2018.4.01.4200


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, reconhecendo como tempo especial, pelo menos, o período entre 13/08/1990 e 11/04/2017. 

Aduz o apelante que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em local insalubre, inclusive recebendo o adicional pertinente, o que se comprovou com as fichas financeiras, certidões de tempo de serviço, contracheques, cópias de laudos periciais realizadas em seu local de trabalho, fazendo jus à aposentadoria especial. Alega, ainda, que o Juízo necessita ordenar, de ofício, perícia ou ao menos inspeção judicial, para ratificar o que as partes já sabem, razão pela qual deve ser anulada a sentença e reiniciada a instrução processual.

Houve apresentação de contrarrazões. 

É o relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1001309-54.2018.4.01.4200


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.

Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL” movida por JOSÉ NUNES DA ROCHA em desfavor da UNIÃO, objetivando, inicialmente, “condenar a Ré para que proceda a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria especial, reconhecendo como tempo especial, pelo menos, o período entre 13/08/1990 e 11/04/2017 e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo no prazo de 60 dias”.

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

No tocante à possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais, pelo servidor público, em tempo comum, cabe assinalar que o § 4º do art. 40 da CF/88 estabeleceu que: "É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º”. Entretanto, a aplicação de tal disposição constitucional necessitava de regulamentação por lei complementar específica. 

 Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, o e. STF, após apreciar a matéria, aprovou o enunciado da Súmula Vinculante n. 33 em 09/04/2014, no sentido de que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." 

 Após a conclusão do julgamento do RE n. 1014286 (Tema 942), ocorrido em 21/08/2020, se assentou ainda a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, em razão da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88. Confira-se, a propósito: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235  DIVULG 23-09-2020  PUBLIC 24-09-2020) 

Como restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a norma constitucional carente de regulamentação garante ao servidor o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria comum, desde que devidamente comprovadas às condições especiais do trabalho. 

Sobre a matéria, cito ainda os seguintes julgados desta Corte: 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR À LEI N. 8112/90. REGIME CELETISTA. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90. REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 33/STF. 1. O cerne da controvérsia trazida à análise diz respeito à aferição do alegado direito da associação impetrante à suspensão da aplicação do art. 24 da Orientação Normativa nº 16/2013 e o restabelecimento aos servidores substituídos da aplicação dos arts 9º e 10 da Orientação Normativa nº 10/2010, a fim de garantir o direito à conversão do tempo especial em tempo comum. 2. Preliminarmente, destaca-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa ou de relação nominal dos substituídos necessária tão somente em relação às associações , aí incluídas as liquidações e execuções de sentença, corroborando entendimento já presente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de suficiência da existência de cláusula específica no respectivo estatuto (cf. MS 7.414/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 09/06/2003 p. 168; MS 7.319/DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 18/03/2002 p. 168). 3. A limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações devendo-se entender, portanto, entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais , mas não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática daquele dispositivo legal com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide. 4. No que se refere ao tempo de serviço especial prestado no período anterior ao advento da Lei 8.112/90, encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os servidores públicos têm direito à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, insalubres ou penosas, nos termos estabelecidos pela legislação previdenciária vigente à época das atividades exercidas. 5. Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, aplica-se a Súmula Vinculante n. 33, aprovada pelo STF em 09/04/2014, que consolida definitivamente este entendimento ao dispor que aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 6. Posto isso, deve ser reconhecido como tempo de labor especial aquele prestado pelo servidor no período de serviço prestado em condições insalubres sob a égide da CLT e, mediante aplicação da Súmula Vinculante n. 33 do STF, o período posterior ao advento da Lei 8.112/90, utilizando-se para tanto o multiplicador aplicável a cada caso. 7. Apelação provida.  (AMS 0028161-49.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/04/2021 PAG.) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FISCAIS AGROPECUÁRIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 1.601/DF. DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA 942 (STF). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS ANFFA SINDICAL contra decisão que, em ação sob o rito ordinário ajuizada em desfavor da UNIÃO, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando afastar o Memorando Circular n. 011/2012/CGAP/SPOA/SE-MAPA, de modo que prevaleçam as disposições da Orientação Normativa SRH/MP n. 10, com a consequente normalização na análise dos pleitos de aposentadoria especial e a abstenção na revisão dos procedimentos já efetuados. 2. Em relação à aposentadoria especial dos servidores que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, prevista no artigo 40, § 4º, inciso III, a Suprema Corte já pacificou entendimento em 09.04.2014, quando o Plenário aprovou a Súmula Vinculante 33, com o seguinte teor: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 3. Após a conclusão do julgamento do RE 1014286 (Tema 942), ocorrido em 21/08/2020, o Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos, firmando a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento. (AGA 0011859-91.2013.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/02/2021 PAG.) 

Aplica-se ao caso, portanto, as disposições da Lei n. 8.213/91 que tratam da aposentadoria especial/conversão de tempo especial em comum aos segurados do RGPS. 

O benefício de aposentadoria é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito e, em se tratando de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levada em consideração a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde. 

O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o servidor e, cumpridos os requisitos legais, assegura o direito à aposentadoria especial. 

A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31). Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 anos. A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão. A Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência. 

No tocante à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, antes do advento da Constituição Federal/1988, cabe consignar que, tanto a Lei 9.711/98 (art. 28), bem como o Decreto 3.048/99 (art. 70), resguardou o direito adquirido pelos segurados de conversão em comum de tempo especial prestado sob a égide da legislação anterior, observados para fins de enquadramento os decretos em vigor à época da prestação do serviço. 

Os Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, por sua vez, definiram as atividades consideradas prejudiciais à saúde. 

Assim, as atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831, de 25.03.64 e Decreto n. 83.080, de 24.01.79), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde. 

Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, em se tratando de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. 

Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção, consoante acima explicitado, foi possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico. 

Oportuno consignar que, até a edição da Lei nº 9.032/95, existia presunção “juris et jure” de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas naqueles decretos. A partir dessa lei, até a edição do Decreto nº 2.172/97, essa presunção passou a ser relativa, exigindo-se formulários de informação e/ou outros meios de prova da exposição aos agentes nocivos à saúde.  

Releva esclarecer que a Lei n. 9.528, de 10.12.1997, ao modificar a Lei de Benefícios, fixou a obrigatoriedade de as empresas manterem laudo técnico atualizado, sob pena de multa, assim como elaborar e manter perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (art. 58, caput e §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91). Tal formulário deve ser expedido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. 

Outrossim, o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.

O e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) 

É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas. 

No mais, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).

No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual (EPI), o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, analisando especificamente o agente nocivo ruído, e a fonte de custeio do benefício de aposentadoria especial, decidiu da seguinte forma:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, porque não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) (negritei).  

Conforme afirmado no supracitado julgado, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial.

No caso dos autos, o autor exerceu o cargo de médico de 13/08/1990 a 31/12/2018, na FUNAI e na FUNASA. Com o propósito de comprovar a especialidade do trabalho, o autor juntou: laudos periciais para caracterização de insalubridade, datados de 2003/2005, 2008, realizado na Casa de Saúde Indígena de Roraima, informando os riscos ocupacionais no setor médico (contato com pacientes portadores de patologias infecto-contagiosas) e o adicional devido (10%), fichas financeiras comprovando o recebimento de adicional de insalubridade; certidão de tempo de serviço exercido na FUNAI de 01/08/1994 a 31/12/1999.

Tal documentação indica que o autor exerceu a atividade de médico e que deve ser considerada como atividade especial por enquadramento de categoria profissional (Decreto 83.080/1979, anexo I, item2.1.3), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei n. 9.032/95.

Entretanto, a documentação juntada aos autos não se mostra suficiente para a comprovação de que o autor exerceu efetivamente atividades em condições nocivas à saúde e/ou à integridade física, de modo a lhes assegurar o reconhecimento do tempo especial nos períodos postulados na exordial.

Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social." (AREsp n. 1.505.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019).

Todavia, observa-se que, instada a parte autora na origem a requerer a produção de provas, informou ter produzidos todas as provas que estavam a seu alcance, postulando que a União juntasse os laudos ambientais do local onde trabalhou. A União informou que não existem tais laudos. Acerca de tal informação, não houve manifestação.

Assim, embora a prova técnica se mostrasse relevante para comprovação de sua exposição a agentes insalubres no exercício do cargo, para fins de contagem de eventual tempo de serviço especial após a edição da Lei n. 9.032/95, o autor não a requereu. Não cabe ao juiz determinar a produção de ofício quando este ônus cabe a quem alega, ou seja, o poder de agir de ofício também não se confunde com o conhecimento de matérias a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte.

Portanto, comprovado o exercício de atividade especial de 13/08/1990 até o advento da Lei n. 9.032/95 (28/04/1995), não faz jus à aposentadoria especial.

Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. 

É como voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001309-54.2018.4.01.4200

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: JOSE NUNES DA ROCHA

Advogado do(a) APELANTE: JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES - RR1033-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL


E M E N T A

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO. ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/1995. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE A PARTIR DA LEI N. 9.032/95. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.    

2. Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL” movida por JOSÉ NUNES DA ROCHA em desfavor da UNIÃO, objetivando, inicialmente, “condenar a Ré para que proceda a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria especial, reconhecendo como tempo especial, pelo menos, o período entre 13/08/1990 e 11/04/2017 e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo no prazo de 60 dias”. 

3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 

4. O § 4º do art. 40 da CF/88 estabeleceu que: "É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º”. Entretanto, a aplicação de tal disposição constitucional necessitava de regulamentação por lei complementar específica.     

5. Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, o e. STF, após apreciar a matéria, aprovou o enunciado da Súmula Vinculante n. 33 em 09/04/2014, no sentido de que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."     

6. Após a conclusão do julgamento do RE n. 1014286 (Tema 942), ocorrido em 21/08/2020, se assentou ainda a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, em razão da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88.     

7. Como assentado pelo STF, a norma constitucional carente de regulamentação garante ao servidor o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria comum, desde que devidamente comprovadas às condições especiais do trabalho.     

8. Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, em se tratando de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência; a partir da edição daquela lei, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 15213/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.     

9. No caso dos autos, o autor exerceu o cargo de médico de 13/08/1990 a 31/12/2018, na FUNAI e na FUNASA. Com o propósito de comprovar a especialidade do trabalho, o autor juntou: laudos periciais para caracterização de insalubridade, datados de 2003/2005, 2008, realizado na Casa de Saúde Indígena de Roraima, informando os riscos ocupacionais no setor médico (contato com pacientes portadores de patologias infecto-contagiosas) e o adicional devido (10%), fichas financeiras comprovando o recebimento de adicional de insalubridade; certidão de tempo de serviço exercido na FUNAI de 01/08/1994 a 31/12/1999. 

10. Tal documentação indica que o autor exerceu a atividade de médico e que deve ser considerada como atividade especial por enquadramento de categoria profissional (Decreto 83.080/1979, anexo I, item 2.1.3), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei n. 9.032/95. 

11. Entretanto, a documentação juntada aos autos não se mostra suficiente para a comprovação de que o autor exerceu efetivamente atividades em condições nocivas à saúde e/ou à integridade física, de modo a lhes assegurar o reconhecimento do tempo especial nos períodos postulados na exordial.  

12. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social." (AREsp n. 1.505.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019).  

13. Todavia, observa-se que, instada a parte autora na origem a requerer a produção de provas, informou ter produzidos todas as provas que estavam a seu alcance, postulando que a União juntasse os laudos ambientais do local onde trabalhou. A União informou que não existem tais laudos. Acerca de tal informação, não houve manifestação.  

14. Assim, embora a prova técnica se mostre relevante para comprovação de eventual exposição a agentes insalubres no exercício do cargo, para fins de contagem de eventual tempo de serviço especial após a edição da Lei n. 9.032/95, o autor não a requereu. Não cabe ao juiz determinar a produção de ofício quando este ônus cabe a quem alega. 

15. Comprovado o exercício de atividade especial de 13/08/1990 até o advento da Lei n. 9.032/95 (28/04/1995), não há como ser deferida a aposentadoria especial. 

16. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015. 

17. Apelação desprovida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!