
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:MARIA DA GRACA ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - MA8488-A e EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA5336-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela União e remessa oficial, em face de sentença que concedeu a segurança à impetrante Maria da Graça Almeida para determinar a manutenção do pagamento dos proventos de aposentadoria por tempo de serviço e dos benefícios de pensão por morte do cônjuge e do pai ex-combatente da Segunda Grande Guerra.
Em suas razões de recurso, alega que a impossibilidade de cumulação dos rendimentos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela União e remessa oficial, em face de sentença que concedeu a segurança à impetrante Maria da Graça Almeida para determinar a manutenção do pagamento dos proventos de aposentadoria por tempo de serviço e dos benefícios de pensão por morte do cônjuge e do pai ex-combatente da Segunda Grande Guerra.
A teor do que preceitua o art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Do mérito
Necessário seja feito um breve histórico sobre os diplomas normativos que disciplinam a pensão especial de ex-combatente.
De acordo com a Lei 4.242/63, assim estava previsto no art. 30 (revogado pela Lei 8.059, de 1990):
Art. 30 - É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei 3.765, de 1960.
A pensão, instituída pela Lei 4.242/63, destinava-se aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, aos integrantes da FEB, da FAB e da Marinha, e também àqueles que participaram ativamente das operações de guerra, sendo necessário o preenchimento de requisitos específicos: “incapacitados, que não podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros”.
A referência à Lei 3.765/60, que rege as pensões concedidas as militares de carreira, é feita apenas em caráter subsidiário, de modo a estabelecer o valor da pensão, os critérios de atualização do valor do benefício e a apreciação pelo Tribunal de Contas da União da legalidade de sua concessão. Assim, os demais dispositivos da Lei 3.765/60, não indicados expressamente na Lei 4.242/63, não se aplicam à pensão de ex-combatente.
Nos termos do art 1º da Lei 5.315/67, “considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil, todo aquêle que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça Expedicionária Brasileira, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente”.
Já a Lei 6.592/78, que concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar, assim definia:
Art. 1º - Ao ex-combatente, assim considerado pela Lei 5.315, de 12 de setembro de 1967, julgado, ou que venha a ser julgado, incapacitado definitivamente, por Junta Militar de Saúde, e necessitado, será concedida, mediante decreto do Poder Executivo, pensão especial equivalente ao valor de duas vezes o maior salário-mínimo vigente no país, desde que não faça jus a outras vantagens pecuniárias previstas na legislação que ampara ex-combatentes.
§ 2º - A condição a que se refere o parágrafo anterior será constatada mediante sindicância a cargo do Ministério Militar a que estiver vinculado o ex-combatente.
Art. 2º - A pensão especial de que trata esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção.
Nota-se que o conceito de ex-combatente, em relação à Lei 4.242/63 foi ampliado, incluindo-se aqueles que participaram, efetivamente, de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, os da Marinha Mercante e, no caso dos militares de carreira: aqueles que se licenciaram do serviço ativo e tenham retornado à vida civil definitivamente.
A pensão prevista no §2º do artigo 1º da Lei 6.592/78 era intransferível e inacumulável e não poderia ser fruída pelos dependentes ou sucessores em caso de morte do ex-combatente. Seu o valor era de “duas vezes o maior salário-mínimo vigente no país”.
O regramento para esta pensão foi posteriormente alterado pela Lei 7.424/85, que passou a permitir a transmissão do benefício em caso de morte do ex-combatente, confira-se:
Art. 1º - A pensão especial de que trata a Lei 6.592, de 17 de novembro de 1978, é inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção.
Art. 2º - Em caso de falecimento de ex-combatente amparado pela Lei 6.592, de 17 de novembro de 1978, a pensão especial será transferida na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos.
§ 1º - O processamento e a transferência da pensão especial serão efetuados de conformidade com as disposições da Lei 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares.
§ 2º - Os beneficiários previstos nos incisos I e II deste artigo devem comprovar, para fazerem jus à pensão especial, que viviam sob a dependência econômica e sob o mesmo teto do ex-combatente e que não recebem remuneração.
Por fim, o legislador constitucional de 1988 instituiu uma terceira espécie de pensão especial, no art. 53, do ADCT:
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Esta pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo e correspondente ao valor da pensão deixada por segundo-tenente das Forças Armadas. O benefício é transmissível, em caso de morte, à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à recebida pelo próprio titular. Não é permitida a acumulação com quaisquer outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, à exceção dos benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção.
A Lei 8.059/60, que regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III), ampliou o rol de beneficiários para incluir: o pai e a mãe, inválidos; o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, sendo exigida, para todos estes, a comprovação da dependência econômica. Senão, confira-se:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a cumulatividade da pensão especial de ex-combatente com outro benefício de natureza previdenciária quando não tenham o mesmo fato gerador.
Neste sentido: AR n. 5.826/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 27/6/2022; AgInt no REsp n. 1.595.242/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 15/5/2019; AgInt no AREsp n. 766.672/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018; AR 2211, Relator: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, processo eletrônico DJe-259 DIVULG 27-10-2020 PUBLIC 28-10-2020; RE 1191994 AgR, Relator: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23/08/2019, processo eletrônico DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019; RE 602034 AgR, Relator: Luiz Fux, Relator p/ Acórdão: Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-182 DIVULG 21-09-2011 PUBLIC 22-09-2011 EMENT VOL-02592-02 PP-00193.
Entende-se como advindas do mesmo fato gerador a pensão por morte deferida na forma da Lei n. 5.698/1971 e aquela prevista na Lei n. 8.059/1990, a qual regulamenta o art. 53, II e III, do ADCT (AgInt no REsp n. 1.595.242/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 15/5/2019).
Reveste-se da natureza de benefício previdenciário a aposentadoria de serviço público, podendo ela ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente. Neste sentido:
EMENTA: - Ex-combatente. Pensão especial. Cumulação com proventos da aposentadoria de servidor público. - Ambas as Turmas desta Corte, nos RREE 236.902 e 263.911, têm entendido que "revestindo-se a aposentadoria de servidor público da natureza de benefício previdenciário, pode ela ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex- combatente". Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 293214, Relator(a): MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 06/11/2001, DJ 14-12-2001 PP-00088 EMENT VOL-02053-16 PP-03460).
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional e Previdenciário. 3. Cumulação de benefícios previdenciários. Aposentadoria pelo RGPS, pensão por morte pelo RGPS em razão do falecimento do cônjuge e pensão militar de ex-combatente derivada do falecimento do genitor. Regimes distintos. Ausência de vedação constitucional. Precedentes. 4. Inaplicabilidade do tema 921 da repercussão geral. Hipótese diversa. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido.
(ARE 1358386 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2023 PUBLIC 12-12-2023).
Caso dos autos
A impetrante, aposentada por tempo de serviço pelo RGPS, é viúva e percebe pensão por morte do marido pelo RGPS e também é detentora de pensão especial em razão do óbito de seu genitor. Em razão da tríplice cumulação, foi obrigada a optar entre a pensão especial de ex-combatente e a pensão civil, pois a Administração Pública alegou a impossibilidade de acumulação delas.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é admitida a cumulatividade da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT com outro beneficio de natureza previdenciária, desde que não possuam o mesmo fato gerador.
Neste sentido, colaciono a seguinte ementa do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional e Previdenciário. 3. Cumulação de benefícios previdenciários. Aposentadoria pelo RGPS, pensão por morte pelo RGPS em razão do falecimento do cônjuge e pensão militar de ex-combatente derivada do falecimento do genitor. Regimes distintos. Ausência de vedação constitucional. Precedentes. 4. Inaplicabilidade do tema 921 da repercussão geral. Hipótese diversa. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido.
(ARE 1358386 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2023 PUBLIC 12-12-2023).
Na hipótese dos autos, é possível a tríplice cumulação da pensão civil, decorrente do falecimento do cônjuge, a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com a pensão especial de ex-combatente instituída pelo art. 53, inciso II, do ADCT, porque aquelas se revestem da natureza de benefício previdenciário, cabendo, então, na exceção prevista quanto à inacumulatividade.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Custas
Na Justiça Federal de primeiro e segundo graus a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei nº. 9.289/96, art. 4º, I).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1039231-72.2021.4.01.3700
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARIA DA GRACA ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - MA8488-A, EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA5336-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, PENSÃO POR MORTE PELO RGPS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO CÔNJUGE E PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE DERIVADA DO FALECIMENTO DO GENITOR. REGIMES DISTINTOS. TRÍPLICE CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 53, II, ADCT. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela União e remessa oficial, em face de sentença que concedeu a segurança à impetrante Maria da Graça Almeida para determinar a manutenção do pagamento dos proventos de aposentadoria por tempo de serviço e dos benefícios de pensão por morte do cônjuge e do pai ex-combatente da Segunda Grande Guerra..
2. A sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
3. A impetrante, aposentada por tempo de serviço pelo RGPS, é viúva e percebe pensão por morte do marido pelo RGPS e também é detentora de pensão especial em razão do óbito de seu genitor. Em razão da tríplice cumulação, foi obrigada a optar entre a pensão especial de ex-combatente e a pensão civil, pois a Administração Pública alegou a impossibilidade de acumulação delas.
4. Nos termos do art. 53, II, do ADCT, a pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção.
5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é admitida a cumulatividade da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT com outro beneficio de natureza previdenciária, desde que não possuam o mesmo fato gerador.
6. É possível a tríplice cumulação da pensão civil, decorrente do falecimento do cônjuge, a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com a pensão especial de ex-combatente instituída pelo art. 53, inciso II, do ADCT, porque aquelas se revestem da natureza de benefício previdenciário, cabendo, então, na exceção prevista quanto à inacumulatividade.
8. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
9. Na Justiça Federal de primeiro e segundo graus a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei nº. 9.289/96, art. 4º, I)
10. Apelação da União desprovida. Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado