
POLO ATIVO: FRANCISCA GAMA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191-A e ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013059-77.2022.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCA GAMA FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos delineados na inicial.
Nas suas razões recursais (ID 211765018, fls. 88 a 91), a parte autora alega, em síntese, que faz jus ao benefício por incapacidade, uma vez que possui qualidade de segurada especial reconhecida pelo próprio INSS em diversos momentos e que houve cerceamento da defesa com o julgamento antecipado da lide que não ouviu as testemunhas nem foi realizada a perícia médica.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013059-77.2022.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCA GAMA FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
O pleito autoral é pela concessão de benefício por incapacidade na qualidade de segurada especial ou anular a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais de forma antecipada por entender ausente início de prova material da condição de segurada especial.
O Juízo a quo julgou antecipadamente a lide, sem ouvir as testemunhas ou designar perícia para formar sua convicção, baseando-se que a parte autora não trouxe aos autos início de prova material suficiente da qualidade de segurada especial.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991).
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Para fazer início de prova material da sua qualidade de segurada especial, a parte autora juntou aos autos: a) Declaração de atividades, a Sra. Francisca Gama Ferreira, é filiada à previdência social na qualidade de segurada especial, com data de início em 04/11/2008; (2) Espelho de INFBEN, recebimento do benefício de salário maternidade, sob o NB: 148.179.317-6, com data de início em 22/11/2008 e com data fim em 21/03/2009 – ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; c) Espelho de INFBEN, recebimento do benefício de salário maternidade, sob o NB: 155.572.230-7, com data de início em 24/02/2011 e com data fim em 23/08/2011 – ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; d) Espelho de INFBEN, recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o NB: 549.763.765-4, com data de início em 01/06/2012 e com data fim em 31/08/2012 – ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; e) Espelho de INFBEN, recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o NB: 164.267.280-4, com data de início em 25/03/2013 e com data fim em 22/07/2013 – ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; f) Espelho de INFBEN, recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o NB: 603.372.073-7, com data de início em 25/09/2013 e com data fim em 03/02/2014 – ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; g) Espelho de INFBEN, recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o NB: 606.864.847-1, com data de início em 17/07/2014 e com data fim em 18/05/2015 – ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; h) Espelho de INFBEN, recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o NB: 620.352.585-9, com data de início em 28/09/2017 e com data fim em 30/12/2017 – ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; i) Carteira de associado ao sindicato dos trabalhadores na agricultura familiar de lima campos/ma, data de filiação, 20/03/2014; j) Autodeclaração do segurado especial - rural.
Sem dúvidas há início de prova material da qualidade de segurada especial, que devem ser corroboradas pelas provas testemunhais e, tendo sido julgado antecipadamente o feito, sem oportunizar a produção de provas e nem designar perícia, há evidente cerceamento da defesa, ensejando a uma sentença nula.
É também o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. No caso em discussão, mesmo sem comprovação de intimação da parte autora da data designada para realização de perícia médica, o pedido foi julgado improcedente por falta de comprovação da incapacidade. Não houve, ainda, a necessária designação de audiência de instrução e julgamento para comprovação da atividade rural. 2. A atividade rural de modo efetiva deve ser demonstrada por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Da mesma forma, a incapacidade deve ser aferida por perícia oficial, a não ser que, excepcionalmente, seja possibilitada a comprovação tão somente por prova documental. 3. Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial à espécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMA Publicação; 07/04/2016 e-DJF1) 4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença. (AC 1020186-66.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/01/2024 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (fls. 06, 34), o que não foi realizado em razão de o juízo a quo ter entendido que, diante da ausência de prova material, não seria necessária a oitiva de testemunhas, razão pela qual foi julgada liminarmente improcedente a demanda. 3. A petição inicial foi instruída com documento (certidão de casamento, na qual consta lavrador como profissão) que, em princípio, pode ser considerado como início de prova material do labor rural que se visa comprovar, mostrando equivocada a sentença que julga improcedentes os pedidos formulados antes da produção da prova testemunhal que seria necessária à comprovação da qualidade de segurado especial. 4. A realização de perícia médica é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, e a sua não realização cerceia o direito da parte autora, mesmo não tendo havido requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio das partes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do NCPC. 5. Inexistindo nos autos a realização da prova pericial, elemento indispensável ao deslinde do processo, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do processo. 6. Apelação provida para anular a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para regular instrução. (AC 0045291-47.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/01/2018 PAG.)
Assim, a sentença deve ser anulada e os autos enviados à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte para anular a sentença e enviar os autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013059-77.2022.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCA GAMA FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANTERIOR CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pleito autoral é pela concessão de benefício por incapacidade na qualidade de segurada especial ou anular a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais de forma antecipada por entender ausente início de prova material da condição de segurada especial. O Juízo a quo julgou antecipadamente a lide, sem ouvir as testemunhas ou designar perícia para formar sua convicção, baseando-se que a parte autora não trouxe aos autos início de prova material suficiente da qualidade de segurada especial.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
4. Para fazer início de prova material da sua qualidade de segurada especial, a parte autora juntou aos autos: a) Declaração de atividades, a Sra. Francisca Gama Ferreira, é filiada à previdência social na qualidade de segurada especial, com data de início em 04/11/2008; (2) Espelho de INFBEN, recebimento do benefício de salário maternidade, sob o NB: 148.179.317-6, com data de início em 22/11/2008 e com data fim em 21/03/2009 – ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; c) Espelho de INFBEN, recebimento do benefício de salário maternidade, sob o NB: 155.572.230-7, com data de início em 24/02/2011 e com data fim em 23/08/2011 – ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; d) Espelho de INFBEN, recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o NB: 549.763.765-4, com data de início em 01/06/2012 e com data fim em 31/08/2012 – ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; e) Espelho de INFBEN, recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o NB: 164.267.280-4, com data de início em 25/03/2013 e com data fim em 22/07/2013 – ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; f) Espelho de INFBEN, recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o NB: 603.372.073-7, com data de início em 25/09/2013 e com data fim em 03/02/2014 – ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; g) Espelho de INFBEN, recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o NB: 606.864.847-1, com data de início em 17/07/2014 e com data fim em 18/05/2015 – ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; h) Espelho de INFBEN, recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o NB: 620.352.585-9, com data de início em 28/09/2017 e com data fim em 30/12/2017 – ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; i) Carteira de associado ao sindicato dos trabalhadores na agricultura familiar de lima campos/ma, data de filiação, 20/03/2014; j) Autodeclaração do segurado especial - rural.
5. Sem dúvidas há início de prova material da qualidade de segurada especial, que devem ser corroboradas pelas provas testemunhais e, tendo sido julgado antecipadamente o feito, sem oportunizar a produção de provas e nem designar perícia, há evidente cerceamento da defesa, ensejando a uma sentença nula. É também o entendimento desta Corte: Precedentes.
6. Assim, a sentença deve ser anulada e os autos enviados à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado