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CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. TRF1. 1015287-88.2023.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:27

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Controvérsia limitada ao prazo para cessação do benefício e à necessidade de reabilitação. 2. De acordo com os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 (Alta Programada), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§ 8º). Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei (§ 9º). 3. Quanto ao encaminhamento da autora à Programa de Reabilitação do INSS, o Tema 177 do CJF determina que: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.. Assim, cabe ao INSS avaliar a inscrição no Programa de Reabilitação da Autarquia e ao Judiciário o encaminhamento para sua análise. 4. No caso, o laudo pericial (realizado em 22/03/2023) não previu o prazo para cessação do benefício e a sentença determinou que a cessação do benefício estaria condicionada à reabilitação da autora. 5. Reformo a sentença para determinar a concessão de auxílio-doença à autora até 120 (cento e vinte) dias após a prolação deste acórdão, assegurado o direito da autora quanto ao pedido de prorrogação do benefício na via administrativa em caso de persistência da incapacidade. 6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015287-88.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 06/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015287-88.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5094216-43.2023.8.09.0127
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SUELLEN MARTINS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CIRLEI CECILIA NOGUEIRA DA SILVA - GO36384-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1015287-88.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5094216-43.2023.8.09.0127
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recursos interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou o pedido inicial e condenou a Autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença à autora, a partir do requerimento administrativo, condicionado sua cessação à reabilitação da autora. 

O INSS se insurge contra a determinação na sentença de que o auxílio-doença só poderá ser cessado mediante reabilitação da autora. Sustenta ainda que deve ser afastada a obrigatoriedade de inclusão da autora em programa de reabilitação, deve ser fixado a data da cessação do benefício - DCB em conformidade com o art. 60, parágrafo 8º e 9º da LB e, subsidiariamente, caso seja mantida a obrigatoriedade da reabilitação, seja feita a devida adequação ao Tema 177 firmado pelo TNU. 

Contrarrazões apresentadas (ID 339326165 - Pág. 134). 

É o relatório. 


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1015287-88.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5094216-43.2023.8.09.0127
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. 

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. 

Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. 

Portanto, não se conhece a remessa necessária. 

Requisitos

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial. 

A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária. 

Caso dos autos

No caso, conforme o CNIS anexado aos autos, a autora recolheu contribuição como segurada do RGPS até o 08/2022 (ID 339326165 - Pág. 19). 

De acordo com o laudo pericial, a autora (33 anos – auxiliar de produção) é portadora de epilepsia, CID 10, G40, que a torna incapaz para seu trabalho habitual de forma parcial e temporária, com possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade

Desse modo, comprovada por perícia médica judicial a incapacidade parcial e temporária da autora para suas atividades habituais e sendo suscetível de reabilitação, o benefício devido é o auxílio-doença, devendo ser mantida a sentença quanto ao mérito. 

Reabilitação

Nesse contexto, considerando a idade do requerente, suas condições pessoais e socioeconômicas, também entendo pela possibilidade de reabilitação. 

Quanto ao encaminhamento da autora à Programa de Reabilitação do INSS, o Tema 177 do CJF determina que: 

1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. 

Assim, cabe ao INSS avaliar a inscrição no Programa de Reabilitação da Autarquia e ao Judiciário o encaminhamento para sua análise. Mantenho a sentença nesse ponto

Termo final

De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa. 

No caso, o laudo pericial (realizado em 22/03/2023) não previu o prazo para cessação do benefício e a sentença determinou que a cessação do benefício estaria condicionada à reabilitação da autora

Diante desse quadro, considerando-se o disposto no referido dispositivo, acerca da necessidade de se fixar data de cessação do benefício, a conclusão da perícia judicial, o período de trâmite desta ação e resguardando-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 120 (cento e vinte dias) a contar da data da prolação deste acórdão. 

Nesse sentido, reporto-me ao seguinte precedente da Segunda Turma da Corte: 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO INSS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.  

Apelação do INSS restrita à modificação da sentença no tocante ao termo inicial e final do benefício. O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. Quanto ao termo final, percebo que o expert atuante considerou o autor incapaz para o trabalho de forma total e temporária, e estimou a recuperação da capacidade laboral em 12 meses. Dessa forma, considerando a estimativa da recuperação da capacidade laboral em 12 meses, citada pelo perito, merece reparos a sentença proferida pelo Juízo Singular, no tocante ao termo final do benefício. Ademais, as condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida. Nos termos da nova sistemática da Alta Programada, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. Assim, considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 12 meses para a cessação do benefício, contados da data do exame pericial. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios. As condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida. Nos termos da nova sistemática da Alta Programada, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. Considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 180 dias para a cessação do benefício, contados da data do exame pericial. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios. Na hipótese de concessão de tutela antecipada, a constatação da hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, e a natureza alimentar da referida prestação, mostra-se inadequado o desconto dos valores correlatos. Acerca do tema, já decidiu o STF: ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1a T, DJe- 175, pub. 08/09/2015. Apelação da ré parcialmente provida (fixação do termo final). 

(AC 1029348-22.2021.4.01.9999, Des. Fed. RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 07/07/2022).  

Assim, deve ser reformada a sentença nesse ponto para determinar a concessão de auxílio-doença à autora até 120 (cento e vinte) dias após a prolação deste acórdão, assegurado o direito da autora quanto ao pedido de prorrogação do benefício na via administrativa em caso de persistência da incapacidade. 

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos. 

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento ao pedido subsidiário do INSS e reformo a sentença apenas para fixar a data da cessação do benefício

É como voto. 

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1015287-88.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5094216-43.2023.8.09.0127
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SUELLEN MARTINS DA SILVA 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Controvérsia limitada ao prazo para cessação do benefício e à necessidade de reabilitação. 

2. De acordo com os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 (“Alta Programada”), “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§ 8º). “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei” (§ 9º). 

3. Quanto ao encaminhamento da autora à Programa de Reabilitação do INSS, o Tema 177 do CJF determina que: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.”. Assim, cabe ao INSS avaliar a inscrição no Programa de Reabilitação da Autarquia e ao Judiciário o encaminhamento para sua análise. 

4. No caso, o laudo pericial (realizado em 22/03/2023) não previu o prazo para cessação do benefício e a sentença determinou que a cessação do benefício estaria condicionada à reabilitação da autora. 

5. Reformo a sentença para determinar a concessão de auxílio-doença à autora até 120 (cento e vinte) dias após a prolação deste acórdão, assegurado o direito da autora quanto ao pedido de prorrogação do benefício na via administrativa em caso de persistência da incapacidade. 

6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 

7. Apelação do INSS parcialmente provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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