
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADELFONSO JOSE COELHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO HENRIQUE CASTRO CUNHA - GO44633-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000695-05.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5379435-75.2023.8.09.0083
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (fl. 105) que julgou procedente, em parte, a pretensão e condenou o INSS a conceder o auxílio-doença à parte autora desde o requerimento administrativo, em 28.11.2019, com DCB em 06 meses.
O INSS apela (fl. 111) e se insurge contra a DIB, alegando que existe requerimento administrativo mais recente do autor, e que lhe foi deferido o benefício até 14.02.2021, portanto, a DIB deve ser fixada na data da cessação.
Com contrarrazões – fl. 118, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000695-05.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5379435-75.2023.8.09.0083
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
No caso, o mérito não é contestado, limitando-se a lide à data de início do benefício – DIB.
Caso dos autos
O CNIS de fl. 36 comprova o gozo de auxílio doença entre 14.12.2020 a 14.02.2021. O laudo pericial de fl. 56, atesta que a parte autora sofre de cervicalgia, que o incapacita parcial e permanentemente, com reabilitação, por 06 meses, desde 2019.
O caso trata de pedido de restabelecimento de auxílio doença. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidade da parte autora, concedendo auxílio doença entre 14.12.2020 a 14.02.2021. O laudo pericial também atestou o início da incapacidade em 2019. Portanto, é de lógica mediana concluir que, na data da cessação do benefício, no ano de 2021, a autora estava incapacitada, devendo ser restabelecido o auxílio doença, desde a cessação.
Assim, no caso em epígrafe, deve ser reformada a sentença quanto à DIB, devendo ser concedido o auxílio doença à parte autora, desde a sua última cessação, em 14.02.2021, uma vez, que, como visto, trata-se de pedido de restabelecimento. Com razão o INSS
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para fixar a DIB na data da cessação do auxílio doença.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000695-05.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5379435-75.2023.8.09.0083
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELFONSO JOSE COELHO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. RESTABELECIMENTO.
1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB).
2. O CNIS de fl. 36 comprova o gozo de auxílio doença entre 14.12.2020 a 14.02.2021. O laudo pericial de fl. 56, atesta que a parte autora sofre de cervicalgia, que o incapacita parcial e permanentemente, com reabilitação, por 06 meses, desde 2019.
3. O caso trata de pedido de restabelecimento de auxílio doença. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidade da parte autora, concedendo auxílio doença entre 14.12.2020 a 14.02.2021. O laudo pericial também atestou o início da incapacidade em 2019. Portanto, é de lógica mediana concluir que, na data da cessação do benefício, no ano de 2021, a autora estava incapacitada, devendo ser restabelecido o auxílio doença, desde a cessação.
4. Deve ser reformada a sentença quanto à DIB, devendo ser concedido o auxílio doença à parte autora, desde a sua última cessação, em 14.02.2021, uma vez, que, como visto, trata-se de pedido de restabelecimento. Com razão o INSS.
5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
6. Apelação do INSS provida (item 04).
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator