
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCA PEREIRA DA SILVA ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR - SP289844-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011888-22.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0002015-18.2012.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (fl. 81) que julgou procedente, em parte, a pretensão e condenou o INSS a conceder o auxílio-doença à parte autora desde o requerimento administrativo, em 20.7.2011. Com antecipação de tutela.
O INSS apela (fl. 81), aduzindo, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial porquanto não teria respondido a todos os quesitos, como data do início da incapacidade e data de possível recuperação da autora. Por fim, requer a alteração da DIB para a data da cessação do auxílio doença anterior, em 20.09.2011, ou da realização da perícia judicial, em 28.05.2015.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011888-22.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0002015-18.2012.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
No caso, o mérito não é contestado, limitando-se a lide à data de início do benefício – DIB e nulidade do laudo pericial.
Caso dos autos
Descabida a alegação preliminar de nulidade do laudo pericial porquanto não teria respondido a todos os quesitos técnicos. Na sistemática processual civil vigente, adotou-se o princípio da livre apreciação das provas (CPC, arts. 130 e 426), em função do qual cabe ao magistrado avaliar a necessidade da sua produção, e a forma com que produzida, de maneira a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa. Assim, ante a idoneidade que se reveste a prova pericial já produzida nos autos, o douto juízo monocrático, ante a realidade fática apresentada, a considerou suficiente ao correto deslinde da demanda.
De mais a mais, a anterior concessão de auxílio doença à parte autora, entre 05.08.2010 até 20.09.2011 (fl. 67), pressupõe que a autora estava incapacitada já desde este período. Quanto à data de recuperação da autora, também pode ser suprida com as alterações trazidas pelo art. 60, §8° e 9° da Lei n. 8.213/91 não havendo, assim, necessidade de anulação da sentença para retorno dos autos, visando a realização de nova perícia judicial. Nada a prover, no ponto.
O INFBEM de fl. 67 comprova o gozo de auxílio doença entre até 20.09.2011. O laudo pericial de fl.107, atesta que a parte autora sofre de miocardiopatia e HAS, de fácil controle medicamentoso, que a incapacita parcial e temporariamente.
O caso trata, na verdade, de pedido de restabelecimento de auxílio doença. Assim, deve ser reformada a sentença quanto à DIB, sendo devido o restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação, em 20.09.2011. Com razão o INSS.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação do INSS, para fixar a DIB na data da cessação do auxílio doença, em 20.09.2011.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011888-22.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0002015-18.2012.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA ALVES
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. RESTABELECIMENTO. NULIDADE LAUDO PERICIAL. DESCABIMENTO.
1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB e nulidade do laudo pericial).
2. Descabida a alegação preliminar de nulidade do laudo pericial porquanto não teria respondido a todos os quesitos técnicos. Na sistemática processual civil vigente, adotou-se o princípio da livre apreciação das provas (CPC, arts. 130 e 426), em função do qual cabe ao magistrado avaliar a necessidade da sua produção, e a forma com que produzida, de maneira a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa. Assim, ante a idoneidade que se reveste a prova pericial já produzida nos autos, o douto juízo monocrático, ante a realidade fática apresentada, a considerou suficiente ao correto deslinde da demanda.
3. A anterior concessão de auxílio doença à parte autora, entre 05.08.2010 até 20.09.2011 (fl. 67), pressupõe que a autora estava incapacitada já desde este período. Quanto à data de recuperação da autora, também pode ser suprida com as alterações trazidas pelo art. 60, §8° e 9° da Lei n. 8.213/91 não havendo, assim, necessidade de anulação da sentença para retorno dos autos, visando a realização de nova perícia judicial. Nada a prover, no ponto.
4. O INFBEM de fl. 67 comprova o gozo de auxílio doença entre até 20.09.2011. O laudo pericial de fl.107, atesta que a parte autora sofre de miocardiopatia e HAS, de fácil controle medicamentoso, que a incapacidade parcial e temporariamente.
5. O caso trata, na verdade, de pedido de restabelecimento de auxílio doença. Assim, deve ser reformada a sentença quanto à DIB, sendo devido o restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação, em 20.09.2011. Com razão o INSS.
6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
7. Apelação do INSS parcialmente provida (item 05)
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator