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CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NULIDADE LAUDO PERICIAL. DESCABIMENTO. TRF1. 1011888-22.2021.4.01.9999...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:31

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. RESTABELECIMENTO. NULIDADE LAUDO PERICIAL. DESCABIMENTO. 1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB e nulidade do laudo pericial). 2. Descabida a alegação preliminar de nulidade do laudo pericial porquanto não teria respondido a todos os quesitos técnicos. Na sistemática processual civil vigente, adotou-se o princípio da livre apreciação das provas (CPC, arts. 130 e 426), em função do qual cabe ao magistrado avaliar a necessidade da sua produção, e a forma com que produzida, de maneira a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa. Assim, ante a idoneidade que se reveste a prova pericial já produzida nos autos, o douto juízo monocrático, ante a realidade fática apresentada, a considerou suficiente ao correto deslinde da demanda. 3. A anterior concessão de auxílio doença à parte autora, entre 05.08.2010 até 20.09.2011 (fl. 67), pressupõe que a autora estava incapacitada já desde este período. Quanto à data de recuperação da autora, também pode ser suprida com as alterações trazidas pelo art. 60, §8° e 9° da Lei n. 8.213/91 não havendo, assim, necessidade de anulação da sentença para retorno dos autos, visando a realização de nova perícia judicial. Nada a prover, no ponto. 4. O INFBEM de fl. 67 comprova o gozo de auxílio doença entre até 20.09.2011. O laudo pericial de fl.107, atesta que a parte autora sofre de miocardiopatia e HAS, de fácil controle medicamentoso, que a incapacidade parcial e temporariamente. 5. O caso trata, na verdade, de pedido de restabelecimento de auxílio doença. Assim, deve ser reformada a sentença quanto à DIB, sendo devido o restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação, em 20.09.2011. Com razão o INSS. 6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 7. Apelação do INSS parcialmente provida (item 05) (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011888-22.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 02/10/2024, DJEN DATA: 02/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011888-22.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002015-18.2012.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCA PEREIRA DA SILVA ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR - SP289844-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1011888-22.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0002015-18.2012.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (fl. 81) que julgou procedente, em parte, a pretensão e condenou o INSS a conceder o auxílio-doença à parte autora desde o requerimento administrativo, em 20.7.2011. Com antecipação de tutela.

O INSS apela (fl. 81), aduzindo, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial porquanto não teria respondido a todos os quesitos, como data do início da incapacidade e data de possível recuperação da autora. Por fim, requer a alteração da DIB para a data da cessação do auxílio doença anterior, em 20.09.2011, ou da realização da perícia judicial, em 28.05.2015.   

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.


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GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1011888-22.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0002015-18.2012.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.

No caso, o mérito não é contestado, limitando-se a lide à data de início do benefício – DIB e nulidade do laudo pericial.

Caso dos autos

Descabida a alegação preliminar de nulidade do laudo pericial porquanto não teria respondido a todos os quesitos técnicos. Na sistemática processual civil vigente, adotou-se o princípio da livre apreciação das provas (CPC, arts. 130 e 426), em função do qual cabe ao magistrado avaliar a necessidade da sua produção, e a forma com que produzida, de maneira a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa. Assim, ante a idoneidade que se reveste a prova pericial já produzida nos autos, o douto juízo monocrático, ante a realidade fática apresentada, a considerou suficiente ao correto deslinde da demanda.

De mais a mais, a anterior concessão de auxílio doença à parte autora, entre 05.08.2010 até 20.09.2011 (fl. 67), pressupõe que a autora estava incapacitada já desde este período. Quanto à data de recuperação da autora, também pode ser suprida com as alterações trazidas pelo art. 60, §8° e 9° da Lei n. 8.213/91 não havendo, assim, necessidade de anulação da sentença para retorno dos autos, visando a realização de nova perícia judicial. Nada a prover, no ponto.      

O INFBEM de fl. 67 comprova o gozo de auxílio doença entre até 20.09.2011. O laudo pericial de fl.107, atesta que a parte autora sofre de miocardiopatia e HAS, de fácil controle medicamentoso, que a incapacita parcial e temporariamente.

O caso trata, na verdade, de pedido de restabelecimento de auxílio doença. Assim, deve ser reformada a sentença quanto à DIB, sendo devido o restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação, em 20.09.2011. Com razão o INSS.    

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação do INSS, para fixar a DIB na data da cessação do auxílio doença, em 20.09.2011.

É o voto.

 


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PROCESSO: 1011888-22.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0002015-18.2012.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA ALVES 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. RESTABELECIMENTO. NULIDADE LAUDO PERICIAL. DESCABIMENTO.

1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB e nulidade do laudo pericial).

2. Descabida a alegação preliminar de nulidade do laudo pericial porquanto não teria respondido a todos os quesitos técnicos. Na sistemática processual civil vigente, adotou-se o princípio da livre apreciação das provas (CPC, arts. 130 e 426), em função do qual cabe ao magistrado avaliar a necessidade da sua produção, e a forma com que produzida, de maneira a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa. Assim, ante a idoneidade que se reveste a prova pericial já produzida nos autos, o douto juízo monocrático, ante a realidade fática apresentada, a considerou suficiente ao correto deslinde da demanda.

3. A anterior concessão de auxílio doença à parte autora, entre 05.08.2010 até 20.09.2011 (fl. 67), pressupõe que a autora estava incapacitada já desde este período. Quanto à data de recuperação da autora, também pode ser suprida com as alterações trazidas pelo art. 60, §8° e 9° da Lei n. 8.213/91 não havendo, assim, necessidade de anulação da sentença para retorno dos autos, visando a realização de nova perícia judicial. Nada a prover, no ponto.      

4. O INFBEM de fl. 67 comprova o gozo de auxílio doença entre até 20.09.2011. O laudo pericial de fl.107, atesta que a parte autora sofre de miocardiopatia e HAS, de fácil controle medicamentoso, que a incapacidade parcial e temporariamente.

5. O caso trata, na verdade, de pedido de restabelecimento de auxílio doença. Assim, deve ser reformada a sentença quanto à DIB, sendo devido o restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação, em 20.09.2011. Com razão o INSS.    

6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.

7. Apelação do INSS parcialmente provida (item 05)

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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