
POLO ATIVO: ANTONIO NASCIMENTO RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020524-06.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0801261-32.2020.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (fl. 109) que julgou procedente em parte a pretensão e condenou a conceder o auxílio-doença à parte autora desde o laudo pericial, em 05.10.2020, com DCB em 12 meses. Juros e correção monetária pelo IPCA-E
O apelante (fl. 21) requer a fixação da DIB na data da cessação, em 20.11.2019, quando já estava incapacitado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020524-06.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0801261-32.2020.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
No caso, o mérito não é contestado, limitando-se a lide à data de início do benefício – DIB.
Caso dos autos
O CNIS de fl. 177 comprova o gozo de auxílio doença entre 23.01.2017 a 20.11.2019. O laudo pericial de fl. 103, atesta que a parte autora sofre de transtorno mental, que acarreta alucinações visuais e alterações de humor, que a torna incapaz parcial e temporariamente, desde 17.09.2020.
Embora o laudo pericial tenha fixado a data do início da incapacidade em 17.09.2020, verifica-se que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidade da parte autora, concedendo auxílio doença no ano de 2017 a 2019, em razão da mesma enfermidade. Também há documentação do próprio INSS apontando, em 2011, que o autor já sofria de transtornos mentais (fl. 131). Portanto, tratando-se de pedido de restabelecimento, é de lógica mediana concluir que, na data da cessação do benefício, em 20.11.2019, a autora ainda estava incapacitada.
Assim, no caso em epígrafe, com razão a parte autora, devendo ser alterada a data da DIB, determinando-se o restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação indevida do benefício, em 20.11.2019.
Consectários Legais
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810).
Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905).
Assim, como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que seja utilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar a DIB desde a data da cessação. De ofício, juros e correção monetária consoante fundamentação.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020524-06.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0801261-32.2020.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIO NASCIMENTO RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DIB. CESSAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONTÁRIA
1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB).
2. O CNIS de fl. 177 comprova o gozo de auxílio doença entre 23.01.2017 a 20.11.2019. O laudo pericial de fl. 103, atesta que a parte autora sofre de transtorno mental, que acarreta alucinações visuais e alterações de humor, que a torna incapaz parcial e temporariamente, desde 17.09.2020.
3. Embora o laudo pericial tenha fixado a data do início da incapacidade em 17.09.2020, verifica-se que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidade da parte autora, concedendo auxílio doença no ano de 2017 a 2019, em razão da mesma enfermidade. Também há documentação do próprio INSS apontando, em 2011, que o autor já sofria de transtornos mentais (fl. 131). Portanto, tratando-se de pedido de restabelecimento, é de lógica mediana concluir que, na data da cessação do benefício, em 20.11.2019, a autora ainda estava incapacitada.
4. Assim, no caso em epígrafe, com razão a parte autora, devendo ser alterada a data da DIB, determinando-se o restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação indevida do benefício, em 20.11.2019.
5. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810).
6. Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905).
7. Como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que seja utilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado.
8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
9. Apelação da parte autora provida (item 04). Juros e correção monetária, de ofício (item 07).
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora. Juros e correção monetária, de ofício, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator