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CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. TEMA 626/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF1. 1011426-31.2022.4.01.9999...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:28

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DIB. REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. TEMA 626/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB). 2. O CNIS de fl. 39 comprova a existência de contribuições individuais entre 11.2017 a 11.2018. O laudo pericial de fl. 57, atesta que a parte autora sofre de baixa visual bilateral, que a incapacita parcial e temporariamente, por 06 meses, desde 2019. 3. Conforme entendimento firmado pelo e. STJ, no Tema 626, do rito dos recursos especiais repetitivos, o termo inicial do benefício deve ser fixado no requerimento administrativo. Com razão a parte autora, sendo devida a reforma da sentença, fixando-se a DIB na data do requerimento administrativo, em 07.01.2019. 4. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810). 5. Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905). 6. Como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que seja utilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado. 7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 8. Apelação da parte autora provida (item 03). Juros e correção monetária, de ofício (item 06). (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011426-31.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011426-31.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0809232-05.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARTA SOUSA NUNES ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NARA NAGYLLA SOARES DA SILVA BESSA - MA13114-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1011426-31.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0809232-05.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (fl. 16) que julgou parcialmente procedente a pretensão e condenou o INSS a conceder auxílio doença à parte autora desde o laudo pericial, 14.10.2019, com DCB em 06 meses. Juros e correção monetária pelo IPCA-E.

A parte autora apela (fl. 08), requerendo a fixação da DIB na data do requerimento administrativo.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.


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PROCESSO: 1011426-31.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0809232-05.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.

No caso, o mérito não é contestado, limitando-se a lide à data de início do benefício – DIB.

Caso dos autos

O CNIS de fl. 39 comprova a existência de contribuições individuais entre 11.2017 a 11.2018. O laudo pericial de fl. 57, atesta que a parte autora sofre de baixa visual bilateral, que a incapacita parcial e temporariamente, por 06 meses, desde 2019.

Conforme entendimento firmado pelo e. STJ, no Tema 626, do rito dos recursos especiais repetitivos, o termo inicial do benefício deve ser fixado no requerimento administrativo. Com razão a parte autora, sendo devida a reforma da sentença, fixando-se a DIB na data do requerimento administrativo, em 07.01.2019.

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.

Correção monetária

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810).

Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905).

Assim, como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que seja utilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado.

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (Tema 626/STJ). De ofício, juros e correção monetária na forma da fundamentação.

É o voto.

 


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PROCESSO: 1011426-31.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0809232-05.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARTA SOUSA NUNES ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DIB. REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. TEMA 626/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB).

2. O CNIS de fl. 39 comprova a existência de contribuições individuais entre 11.2017 a 11.2018. O laudo pericial de fl. 57, atesta que a parte autora sofre de baixa visual bilateral, que a incapacita parcial e temporariamente, por 06 meses, desde 2019.

3. Conforme entendimento firmado pelo e. STJ, no Tema 626, do rito dos recursos especiais repetitivos, o termo inicial do benefício deve ser fixado no requerimento administrativo. Com razão a parte autora, sendo devida a reforma da sentença, fixando-se a DIB na data do requerimento administrativo, em 07.01.2019.

4. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810).

5. Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905).

6. Como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que seja utilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado.

7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.

8. Apelação da parte autora provida (item 03). Juros e correção monetária, de ofício (item 06).

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, juros e correção monetária, de ofício, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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