
POLO ATIVO: MARTA SOUSA NUNES ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NARA NAGYLLA SOARES DA SILVA BESSA - MA13114-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011426-31.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0809232-05.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (fl. 16) que julgou parcialmente procedente a pretensão e condenou o INSS a conceder auxílio doença à parte autora desde o laudo pericial, 14.10.2019, com DCB em 06 meses. Juros e correção monetária pelo IPCA-E.
A parte autora apela (fl. 08), requerendo a fixação da DIB na data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011426-31.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0809232-05.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
No caso, o mérito não é contestado, limitando-se a lide à data de início do benefício – DIB.
Caso dos autos
O CNIS de fl. 39 comprova a existência de contribuições individuais entre 11.2017 a 11.2018. O laudo pericial de fl. 57, atesta que a parte autora sofre de baixa visual bilateral, que a incapacita parcial e temporariamente, por 06 meses, desde 2019.
Conforme entendimento firmado pelo e. STJ, no Tema 626, do rito dos recursos especiais repetitivos, o termo inicial do benefício deve ser fixado no requerimento administrativo. Com razão a parte autora, sendo devida a reforma da sentença, fixando-se a DIB na data do requerimento administrativo, em 07.01.2019.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Correção monetária
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810).
Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905).
Assim, como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que seja utilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (Tema 626/STJ). De ofício, juros e correção monetária na forma da fundamentação.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011426-31.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0809232-05.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARTA SOUSA NUNES ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DIB. REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. TEMA 626/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB).
2. O CNIS de fl. 39 comprova a existência de contribuições individuais entre 11.2017 a 11.2018. O laudo pericial de fl. 57, atesta que a parte autora sofre de baixa visual bilateral, que a incapacita parcial e temporariamente, por 06 meses, desde 2019.
3. Conforme entendimento firmado pelo e. STJ, no Tema 626, do rito dos recursos especiais repetitivos, o termo inicial do benefício deve ser fixado no requerimento administrativo. Com razão a parte autora, sendo devida a reforma da sentença, fixando-se a DIB na data do requerimento administrativo, em 07.01.2019.
4. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810).
5. Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905).
6. Como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que seja utilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado.
7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
8. Apelação da parte autora provida (item 03). Juros e correção monetária, de ofício (item 06).
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, juros e correção monetária, de ofício, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator