
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIANA SOARES DA ANUNCIACAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AMARANTO TEODORO MAIA - TO2242-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029727-26.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA SOARES DA ANUNCIACAO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a implementar o benefício de auxílio doença em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (fevereiro de 2019).
Sustenta o apelante que, como o laudo pericial não fixou a data de início da incapacidade, a data de início do benefício deve ser a da realização da perícia, e não a do requerimento administrativo.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029727-26.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA SOARES DA ANUNCIACAO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
A controvérsia restringe-se à DIB fixada pelo Juízo a quo.
Verifico que o expert, ao ser indagado sobre a data provável de início da incapacidade, afirmou não haver elementos para demonstrar que o requerente estava incapaz antes da realização da perícia. Assim, considerando que não foi especificado o início da incapacidade do segurado, o benefício é devido a partir da perícia, momento em que, de forma inconteste, ficou estabelecida sua impossibilidade de desenvolver as atividades laborais.
Nesse sentido, o julgado a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS QUANTO À DIB E DCB. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO. 1. A apelação do INSS visa definir a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Cessação do Benefício (DCB), atribuindo ao segurado a responsabilidade de solicitar a prorrogação do benefício. 2. Conforme a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a DIB é estabelecida na data da perícia médica quando esta não especifica o início exato da incapacidade. No caso em questão, o perito indicou que a DII remonta a uma menção médica de 12/04/2018, justificando a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (14/12/2018). 3. A Lei nº 13.457/2017 alterou o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91, instituindo a Alta Programada, que permite fixar um prazo estimado para a duração do auxílio-doença. Na ausência de um prazo específico, o benefício cessa após 120 dias, salvo se houver pedido de prorrogação pelo beneficiário. 4. Sob a sistemática da Alta Programada, a cessação do benefício ocorre após o prazo da DCB estabelecido judicialmente, administrativamente ou pela própria lei, a menos que haja solicitação de prorrogação pelo segurado. O benefício deve ser mantido até a avaliação do pedido de prorrogação e a realização de nova perícia. 5. O benefício previdenciário deve ser preservado até a realização de nova perícia médica, respeitando o prazo mínimo de recuperação estabelecido no laudo judicial, conforme o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Na ausência de previsão de restabelecimento no exame técnico, o benefício é concedido por 120 dias, com possibilidade de prorrogação conforme o § 9º do referido artigo. 6. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar a DCB conforme disposto no item 5. (AC 1019038-88.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2024 PAG.) – Grifos não originais
Com razão, portanto, a autarquia previdenciária.
Sem alteração da verba honorária, haja vista a alteração mínima do julgado.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para fixar a DIB na data de realização da perícia (30.07.2021).
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029727-26.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA SOARES DA ANUNCIACAO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DIB NA DATA DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. Tendo o expert afirmado a impossibilidade de afirmar a existência de incapacidade em momento anterior à perícia, a DIB deve ser fixada na data do respectivo exame médico (Precedente: AC 1019038-88.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2024).
3. Sem alteração da verba honorária, haja vista a alteração mínima do julgado.
4. Apelação do INSS provida para fixar a DIB na data de realização da perícia.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA