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CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DIB NA DATA DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS PR...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:22:27

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DIB NA DATA DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. Tendo o expert afirmado a impossibilidade de afirmar a existência de incapacidade em momento anterior à perícia, a DIB deve ser fixada na data do respectivo exame médico (Precedente: AC 1019038-88.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2024). 3. Sem alteração da verba honorária, haja vista a alteração mínima do julgado. 4. Apelação do INSS provida para fixar a DIB na data de realização da perícia. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1029727-26.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 30/08/2024, DJEN DATA: 30/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029727-26.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000872-91.2019.8.27.2727
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIANA SOARES DA ANUNCIACAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AMARANTO TEODORO MAIA - TO2242-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1029727-26.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIANA SOARES DA ANUNCIACAO


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a implementar o benefício de auxílio doença em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (fevereiro de 2019).

Sustenta o apelante que, como o laudo pericial não fixou a data de início da incapacidade, a data de início do benefício deve ser a da realização da perícia, e não a do requerimento administrativo.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1029727-26.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIANA SOARES DA ANUNCIACAO


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).

A controvérsia restringe-se à DIB fixada pelo Juízo a quo.

Verifico que o expert, ao ser indagado sobre a data provável de início da incapacidade, afirmou não haver elementos para demonstrar que o requerente estava incapaz antes da realização da perícia. Assim, considerando que não foi especificado o início da incapacidade do segurado, o benefício é devido a partir da perícia, momento em que, de forma inconteste, ficou estabelecida sua impossibilidade de desenvolver as atividades laborais.

Nesse sentido, o julgado a seguir transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS QUANTO À DIB E DCB. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO. 1. A apelação do INSS visa definir a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Cessação do Benefício (DCB), atribuindo ao segurado a responsabilidade de solicitar a prorrogação do benefício. 2. Conforme a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a DIB é estabelecida na data da perícia médica quando esta não especifica o início exato da incapacidade. No caso em questão, o perito indicou que a DII remonta a uma menção médica de 12/04/2018, justificando a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (14/12/2018). 3. A Lei nº 13.457/2017 alterou o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91, instituindo a Alta Programada, que permite fixar um prazo estimado para a duração do auxílio-doença. Na ausência de um prazo específico, o benefício cessa após 120 dias, salvo se houver pedido de prorrogação pelo beneficiário. 4. Sob a sistemática da Alta Programada, a cessação do benefício ocorre após o prazo da DCB estabelecido judicialmente, administrativamente ou pela própria lei, a menos que haja solicitação de prorrogação pelo segurado. O benefício deve ser mantido até a avaliação do pedido de prorrogação e a realização de nova perícia. 5. O benefício previdenciário deve ser preservado até a realização de nova perícia médica, respeitando o prazo mínimo de recuperação estabelecido no laudo judicial, conforme o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Na ausência de previsão de restabelecimento no exame técnico, o benefício é concedido por 120 dias, com possibilidade de prorrogação conforme o § 9º do referido artigo. 6. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar a DCB conforme disposto no item 5. (AC 1019038-88.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2024 PAG.) – Grifos não originais

Com razão, portanto, a autarquia previdenciária.

Sem alteração da verba honorária, haja vista a alteração mínima do julgado.  

Diante do exposto, dou provimento à apelação para fixar a DIB na data de realização da perícia (30.07.2021).

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIANA SOARES DA ANUNCIACAO


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DIB NA DATA DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).

2. Tendo o expert afirmado a impossibilidade de afirmar a existência de incapacidade em momento anterior à perícia, a DIB deve ser fixada na data do respectivo exame médico (Precedente: AC 1019038-88.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2024).

3. Sem alteração da verba honorária, haja vista a alteração mínima do julgado.

4. Apelação do INSS provida para fixar a DIB na data de realização da perícia.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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