
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SIRLENE DIAS DUTRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LINDOLFO GONCALVES DE ANDRADE NETO - GO37405-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020297-84.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0341166-40.2016.8.09.0134
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença (fl. 61) que julgou procedente a pretensão e condenou-o a conceder o auxílio-doença à parte autora desde o requerimento administrativo, com DCB em 06 meses. Com antecipação de tutela, sob pena de multa de R$ 2.000,00 e condenação do INSS em honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O INSS apela (fl. 66) aduzindo que a parte autora não comprova a qualidade de segurado, porquanto as contribuições individuais não foram realizadas na forma da LC 123/2006, e não foram homologadas pelo INSS em razão da existência de pendência. Requer a fixação da DIB na data da realização da perícia, a exclusão da multa e a redução da verba honorária para 5% do valor da condenação. Por fim, pugna, ainda, pela reforma da sentença com relação à correção monetária e aos juros de mora, para que fossem observadas as disposições da Lei nº 11.960/2009.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020297-84.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0341166-40.2016.8.09.0134
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos
O CNIS de fl. 34 comprova o gozo de auxílio doença entre 04.2013 a 07.2014 e existência de contribuições individuais entre 07.2015 a 05.2016, efetuadas no percentual de 11% do salário de contribuição – fl. 38.
O laudo pericial de fl. 53, atesta que a parte autora sofre de transtornos dos discos intervertebrais e depressão, que a incapacita total e temporariamente, desde 08.2016, por 18 meses.
Desinfluentes as alegações trazidas pelo INSS de que as contribuições individuais efetuadas pela parte autora estão em desacordo com a LC 123/2006 – Plano Simplificado.
Na condição de segurado facultativo de baixa renda e de microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006 e no art. 21, §2º, inciso II, alínea "a" e "b", da Lei 8.212/91, o percentual devido é de 5% (cinco por cento) sobre o salário de contribuição, aplicáveis aos segurados facultativos, sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, devendo comprovar que pertencem à família de baixa renda, ou seja, aquela família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
No caso dos autos, deveras, se a autora tivesse recolhido na condição segurado de baixa renda (alíquota 5%), à conta da ausência de prova da validação de tais contribuições pelo CADÚNICO, por meio de consulta ao Banco de dados do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), tais competências não poderiam ser consideradas, donde estaria ausente a qualidade de segurada da autora. Todavia, como se infere do extrato detalhado do CNIS de fl. 38, a parte autora verteu contribuições ao sistema à razão de 11% sobre o salário-de- contribuição. Nesse passo, não se trata de microempreendedora ou dona de casa, como pretende o INSS, mas de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, hipótese em que a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 11% (onze por cento). (PRECEDENTE: TRF3, AC 5973864-48.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, DJe 24.01.2020).
No caso do segurado contribuinte individual, o artigo 21, §2º, I, da Lei 8212/91 dispõe:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Corrobora a condição de contribuinte individual da parte autora o fato de ter afirmado trabalhar como auxiliar de doméstica, na inicial; e, que da análise dos documentos juntados na fase probatória, entendo se tratar de faxineira/diarista.
Assim, do que se extrai do CNIS de fl. 38, infere-se que houve pagamento da contribuição previdenciária em valor compatível com o devido a título de contribuinte individual, sem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (21, §2º, I, da Lei 8.212/91). De mais a mais, o INSS, na contestação, não impugna acerca dos valores recolhidos na forma indicada, vindo a fazê-lo somente em sede de apelação, após a prolação de sentença de procedência.
Portanto, encontram-se regulares os recolhimentos efetuados. Desse modo, considerando os recolhimentos vertidos ao sistema, na qualidade de contribuinte individual, no período de 07.2015 a 05.2016, a parte autora ostentava qualidade de segurado quando da incapacidade, em 08.2016.
Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.
Mantida a DCB em 06 meses, à míngua de recurso voluntário, no ponto.
Multa
O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de ser cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública como meio para cumprimento da obrigação de fazer (REsp 1.474.665, recurso repetitivo).
Consectários legais
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF.
No voto, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (Tema 810).
Assim, correta a sentença que determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aos consectários da condenação e, por isso, deve ser integralmente mantida.
Honorários advocatícios
Não há falar em redução da verba honorária fixada pela sentença em 10% sobre o valor da condenação, porquanto em consonância com a SÚMULA 111/STJ.
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020297-84.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0341166-40.2016.8.09.0134
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SIRLENE DIAS DUTRA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONRIBUINTE INDIVIDUAL. LC 123/2006. REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS EM 11% SOBRE O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 626/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSOANTE SÚMULA 111/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. O CNIS de fl. 34 comprova o gozo de auxílio doença entre 04.2013 a 07.2014 e existência de contribuições individuais entre 07.2015 a 05.2016, efetuadas no percentual de 11% do salário de contribuição.
3. O laudo pericial de fl. 53, atesta que a parte autora sofre de transtornos dos discos intervertebrais e depressão, que a incapacita total e temporariamente, desde 08.2016, por 18 meses.
4. Quanto à regularidade das contribuições individuais, consoante LC 123/2006, verifica-se que, no caso dos autos, deveras, se a autora tivesse recolhido na condição segurado de baixa renda (alíquota 5%), à conta da ausência de prova da validação de tais contribuições pelo CADÚNICO, por meio de consulta ao Banco de dados do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), tais competências não poderiam ser consideradas, donde estaria ausente a qualidade de segurada da autora. Todavia, como se infere do extrato detalhado do CNIS de fl. 38, a parte autora verteu contribuições ao sistema à razão de 11% sobre o salário-de- contribuição. Nesse passo, não se trata de microempreendedora ou dona de casa, como pretende o INSS, mas de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, hipótese em que a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 11% (onze por cento), na forma do art. 21, §2º, I, da Lei 8.212/91.(PRECEDENTE: TRF3, AC 5973864-48.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, DJe 24.01.2020).
5. Corrobora a condição de contribuinte individual da parte autora o fato de ter afirmado trabalhar como auxiliar de doméstica, na inicial; e ainda, que da análise dos documentos juntados na fase probatória, entende-se tratar de faxineira/diarista.
6. Do que se extrai do CNIS de fl. 38, infere-se que houve pagamento da contribuição previdenciária em valor compatível com o devido a título de contribuinte individual, sem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (21, §2º, I, da Lei 8.212/91). De mais a mais, o INSS, na contestação, não impugna acerca dos valores recolhidos na forma indicada, vindo a fazê-lo somente em sede de apelação, após a prolação de sentença de procedência.
7. Encontram-se regulares os recolhimentos efetuados. Desse modo, considerando os recolhimentos vertidos ao sistema, na qualidade de contribuinte individual, no período de 07.2015 a 05.2016, a parte autora ostentava qualidade de segurado quando da incapacidade, em 08.2016.
8. Deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.
9. Mantida a DCB em 06 meses, à míngua de recurso voluntário, no ponto.
10. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de ser cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública como meio para cumprimento da obrigação de fazer (REsp 1.474.665, recurso repetitivo).
11. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
12. Não há falar em redução da verba honorária fixada pela sentença em 10% sobre o valor da condenação, porquanto em consonância com a SÚMULA 111/STJ.
13. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
14. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator