
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RIVANDA CARVALHO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A e JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005802-88.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001002-18.2016.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença (fl. 206) que julgou procedente em parte a pretensão e condenou-o a conceder o auxílio-doença à parte autora desde o requerimento administrativo, até a reabilitação do autor.
O INSS apela (fl. 214), requerendo que seja decotada a determinação de cessação do benefício somente após perícia do INSS (perícia de saída) porquanto, tal determinação contraria o art. 60 da Lei n. 8213/91.
Com contrarrazões (fl. 224).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005802-88.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001002-18.2016.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Caso dos autos
O laudo pericial de fl. 173 atesta que a autora sofre de alterações degenerativas no joelho e coluna, que a torna total e permanentemente incapaz.
O MM juízo a quo analisando as condições pessoais, entendeu possível a reabilitação da autora, tendo em vista tratar-se de autor jovem (40 anos), em plena idade produtiva, o que possibilita a sua reabilitação em outras áreas profissionais, deferindo, assim, o benefício de auxílio doença.
Á míngua de recurso voluntário da parte autora, no ponto, a matéria remanescente fica restrita ao objeto da apelação do INSS (exclusão da necessidade de prévia perícia administrativa para cessação do benefício).
A Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 62 da Lei n. 8.213/91, determinou que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação, seja submetido a processo de reabilitação profissional. O § 1° determina que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Por sua vez, o Tema 177/TNU assim dispõe:
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
A sentença determinou a concessão do auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, até a reabilitação profissional da autora e, se não recuperável, seja concedida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. Note-se que a sentença não condicionou, expressamente, a cessação do auxílio doença à prévia perícia administrativa.
Assim, deixa-se de fixar DCB para o benefício em questão, porquanto, no caso, uma vez afirmada em perícia judicial, a incapacidade permanente do segurado, e, como o MM juiz, considerou as condições pessoais do autor, aplicando o parágrafo 1º do art. 62 da Lei n 8.213/91, que determina o encaminhamento à reabilitação profissional, outro não pode ser o entendimento, sob pena de grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, submetendo um indivíduo, comprovadamente incapaz para o labor que então exercia, ao juízo discricionário da autarquia previdenciária. Todavia, fica resguardado, ao INSS o direito de realizar exames periódicos, nos termos do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91. (Precedentes desta Corte).
Sem razão o INSS.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005802-88.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001002-18.2016.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RIVANDA CARVALHO DA SILVA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUTOR JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU. ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. SEM FIXAÇÃO DE DCB. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE “PERÍCIA DE SAÍDA”. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Á míngua de recurso voluntário da parte autora, a matéria remanescente fica restrita ao objeto da apelação do INSS (exclusão da necessidade de prévia perícia administrativa para cessação do benefício – “perícia de saída”).
2. O laudo pericial de fl. 173 atesta que a autora sofre de alterações degenerativas no joelho e coluna, que a torna total e permanentemente incapaz.
3. O MM juízo a quo analisando as condições pessoais, entendeu possível a reabilitação da autora, tendo em vista tratar-se de autor jovem (40 anos), em plena idade produtiva, o que possibilita a sua reabilitação em outras áreas profissionais, deferindo, assim, o benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo, até a reabilitação profissional da autora e, se não recuperável, seja concedida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. Note-se que a sentença não condicionou, expressamente, a cessação do auxílio doença à prévia perícia administrativa.
4. A Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 62 da Lei n. 8.213/91, determinou que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação, seja submetido a processo de reabilitação profissional. O § 1° determina que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
5. o Tema 177/TNU dispõe: “Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”.
6. Deixa-se de fixar DCB para o benefício em questão, porquanto, no caso, uma vez afirmada em perícia judicial, a incapacidade permanente do segurado, e, como o MM juiz, considerou as condições pessoais do autor (Tema 177/TNU), aplicando o parágrafo 1º do art. 62 da Lei n 8.213/91, que determina o encaminhamento à reabilitação profissional, outro não pode ser o entendimento, sob pena de grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, submetendo um indivíduo, comprovadamente incapaz para o labor que então exercia, ao juízo discricionário da autarquia previdenciária. Todavia, fica resguardado, ao INSS o direito de realizar exames periódicos, nos termos do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91. (Precedentes desta Corte). Sem razão o INSS.
7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
8. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
Relator Convocado