
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WELLINGTON HEBER SILVA CINTRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS DIAS - GO41476-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009225-66.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5545474-09.2019.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença (fl. 136) que julgou procedente, em parte, a pretensão e condenou-o a conceder o auxílio-doença à parte autora desde o requerimento administrativo, por 01 ano, até a reabilitação profissional da parte autora, mediante “perícia de saída”, descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez no mesmo período.
O INSS apela (fl. 158), requerendo que seja decotada a imposição de submeter o autor à prévia reabilitação profissional, porquanto depende de análise eletiva da autarquia, bem como a “perícia de saída”.
Com contrarrazões (fl. 162).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009225-66.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5545474-09.2019.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar à vinculação de cessação do benefício à reabilitação profissional e à perícia de saída.
Caso dos autos
Conforme estabelecido pelo art. 89 da Lei 8.213/91, "A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive."
Adicionalmente, o art. 90 da mesma lei estipula que "A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes."
Portanto, destaca-se a obrigação do INSS em oferecer ao segurado incapacitado, parcial ou totalmente para o trabalho que exercia anteriormente, a reabilitação profissional necessária, visando possibilitar seu retorno ao mercado de trabalho.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu o seguinte entendimento: “É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária.” (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursos representativos da controvérsia, TEMA 177).
Portanto, em respeito à tese estabelecida durante o julgamento do Tema 177 na TNU, ao se constatar a incapacidade parcial e permanente, a determinação será para encaminhar o segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
Ademais, quanto ao estabelecimento de condições para a cessação do benefício, é consistente a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a Lei n. 13.457/17 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do benefício, ressalvada a possibilidade de o beneficiário requerer a sua prorrogação, o que garante a percepção do benefício até a realização de nova perícia administrativa. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA À INTELIGÊNCIA DO NOVEL §9º DO ART. 60, LEI N. 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Merece acolhimento o apelo recursal do INSS, a fim de reformar a sentença que condicionou, de forma indevida, a cessação do benefício pelo INSS à realização de reabilitação profissional do segurado em gozo de benefício de auxílio-doença. 2.Deve ser observada a inteligência do novel §9º do art. 60, Lei n. 8.213/91, no sentido de que, ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data fim fixada pelo juízo a quo ou pela legislação correspondente. 3. Apelação do INSS provida. (AC 1017983-34.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA RESTRITA ÀS CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. Procedente o pedido de auxílio-doença formulado nos autos, o recurso interposto visa modificar as condições estabelecidas para a cessação do benefício. A autarquia federal alega que não houve fixação na sentença do prazo de cessação do benefício, e requer que seja DCB do auxílio-doença o prazo de 120 dias, contado da data de concessão do benefício. Não há que se falar em irregularidade do comando judicial que fixa prazo de duração para o benefício de auxílio-doença, pois, conforme recomendação prevista no §8º, art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração para o benefício. Merece reparo a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido nos autos, pois, nos termos da inteligência do novel §9º do art. 60, Lei n. 8.213/91, ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data fim fixada pelo juízo a quo ou pela legislação correspondente. Apelação do INSS parcialmente provida (imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido). (AC 1030965-85.2019.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2022).
No tocante ao termo inicial do prazo de recuperação, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), definiu o Tema Representativo 246, com o objetivo de elucidar se, “para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial”. Em consequência, foi firmada a seguinte tese:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (Tema 246 – TNU)
O laudo pericial de fl. 61 atesta que a parte autora sofreu traumatismo no fêmur esquerdo há 25 anos e desenvolveu artrodiscopatia lombar, de natureza degenerativa, desde 08.2018 que a torna parcial e permanentemente incapacitada com possibilidade de reabilitação profissional, sem prever prazo específico para reabilitação.
O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença e consignou que o benefício deve ser mantido por um ano, após “perícia de saída”, devendo ser encaminhado à reabilitação profissional, em desacordo com a jurisprudência desta Corte.
À míngua de recurso voluntário do INSS quanto ao prazo da DCB, mantida a sentença que fixou a DCB em 01 ano.
Entretanto, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91, merece reparo a sentença para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora mediante perícia de saída, assegurado o direito de o autor requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.
Honorários
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para afastar a obrigatoriedade de manter o benefício até que o autor seja reabilitado profissionalmente, bem como afastar a obrigatoriedade de cessação do benefício mediante perícia de saída. Mantida a DCB fixada em sentença, à míngua de recurso voluntário no ponto, a partir do exame pericial, assegurado o direito de o autor requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009225-66.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5545474-09.2019.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WELLINGTON HEBER SILVA CINTRA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUTOR JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU. DCB. TEMA 246 TNU. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (afastamento da necessidade de submeter a parte autora à reabilitação profissional e da perícia de saída).
2. O laudo pericial de fl. 61 atesta que a parte autora sofreu traumatismo no fêmur esquerdo há 25 anos e desenvolveu artrodiscopatia lombar, de natureza degenerativa, desde 08.2018 que a torna parcial e permanentemente incapacitada com possibilidade de reabilitação profissional, sem prever prazo específico para reabilitação.
3. Conforme estabelecido pelo art. 89 da Lei 8.213/91, "A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive."
4. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu o seguinte entendimento: “É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária.” (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursos representativos da controvérsia, TEMA 177).
5. Em respeito à tese estabelecida durante o julgamento do Tema 177 na TNU, ao se constatar a incapacidade parcial e permanente, a determinação será para encaminhar o segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
6. No tocante ao termo inicial do prazo de recuperação, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), definiu o Tema Representativo 246, com o objetivo de elucidar se, “para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial”. Em consequência, foi firmada a seguinte tese: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (Tema 246 – TNU)
7. O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença e consignou que o benefício deve ser mantido por um ano, após “perícia de saída”, devendo ser encaminhado à reabilitação profissional, em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Assim, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91, merece reparo a sentença para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora mediante perícia de saída, assegurado o direito de o autor requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.
8. À míngua de recurso voluntário do INSS quanto ao prazo da DCB, mantida a sentença que fixou a DCB em 01 ano.
9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
11. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator