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CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. TEMA 626/STJ. TRF1. 1005775-81.2023.4.01.9999...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:26

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. TEMA 626/STJ. 1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB). 2. O CNIS de fl. 42 comprova o gozo de auxílio doença entre 11/2019 a 11/2020. O laudo pericial de fl. 72, atesta que a parte autora sofre de lesão no joelho direito, radiculopatia em coluna lombar e gonoartrose, que a torna total e permanentemente incapacitada para o labor, sem possibilidade de reabilitação, em razão de agravamento, não sendo possível precisar a data da incapacidade e nem o início da doença. 3. Ainda que o laudo pericial não tenha atestado o início da incapacidade, atestou que a doença é progressiva e a incapacidade adveio de agravamento da enfermidade. Se a própria Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidade da parte autora, concedendo auxílio doença entre 2019/2020, e, em se tratando de agravamento, é de lógica mediana concluir que, na data do requerimento administrativo, em 08/2021, a autora já estava incapacitada. 4. Conforme entendimento firmado pelo e. STJ, no Tema 626, do rito dos recursos especiais repetitivos, o termo inicial do benefício deve ser fixado no requerimento administrativo. Portanto, correta a sentença que fixou a DIB desde a data do requerimento administrativo. Sem razão o INSS. 5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 6. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005775-81.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005775-81.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003536-52.2021.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SUELI APARECIDA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1005775-81.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003536-52.2021.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (fl. 92) que julgou procedente a pretensão e o condenou a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora desde o requerimento administrativo.,

O INSS apela (fl. 103) se insurgindo contra a DIB, alegando que não há fundamentação legal para fixação da DIB na data do requerimento administrativo e que o laudo pericial não fixou a data do início da incapacidade. Requer a fixação da DIB na data da do laudo pericial.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.


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PROCESSO: 1005775-81.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003536-52.2021.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.

No caso, o mérito não é contestado, limitando-se a lide à data de início do benefício – DIB.

Caso dos autos

O CNIS de fl. 42 comprova o gozo de auxílio doença entre 11/2019 a 11/2020. O laudo pericial de fl. 72, atesta que a parte autora sofre de lesão no joelho direito, radiculopatia em coluna lombar e gonoartrose, que a torna total e permanentemente incapacitada para o labor, sem possibilidade de reabilitação, em razão de agravamento, não sendo possível precisar a data da incapacidade e nem o início da doença.

Ainda que o laudo pericial não tenha atestado o início da incapacidade, atestou que a doença é progressiva e a incapacidade adveio de agravamento da enfermidade. Se a própria Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidade da parte autora, concedendo auxílio doença entre 2019/2020, e, em se tratando de agravamento, é de lógica mediana concluir que, na data do requerimento administrativo, em 08/2021, a autora já estava incapacitada.

De mais a mais, conforme entendimento firmado pelo e. STJ, no Tema 626, do rito dos recursos especiais repetitivos, o termo inicial do benefício deve ser fixado no requerimento administrativo. Portanto, correta a sentença que fixou a DIB desde a data do requerimento administrativo. Sem razão o INSS.   

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.

 


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PROCESSO: 1005775-81.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003536-52.2021.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI APARECIDA DA SILVA 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. TEMA 626/STJ.

1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB).

2. O CNIS de fl. 42 comprova o gozo de auxílio doença entre 11/2019 a 11/2020. O laudo pericial de fl. 72, atesta que a parte autora sofre de lesão no joelho direito, radiculopatia em coluna lombar e gonoartrose, que a torna total e permanentemente incapacitada para o labor, sem possibilidade de reabilitação, em razão de agravamento, não sendo possível precisar a data da incapacidade e nem o início da doença.

3. Ainda que o laudo pericial não tenha atestado o início da incapacidade, atestou que a doença é progressiva e a incapacidade adveio de agravamento da enfermidade. Se a própria Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidade da parte autora, concedendo auxílio doença entre 2019/2020, e, em se tratando de agravamento, é de lógica mediana concluir que, na data do requerimento administrativo, em 08/2021, a autora já estava incapacitada.

4. Conforme entendimento firmado pelo e. STJ, no Tema 626, do rito dos recursos especiais repetitivos, o termo inicial do benefício deve ser fixado no requerimento administrativo. Portanto, correta a sentença que fixou a DIB desde a data do requerimento administrativo. Sem razão o INSS. 

5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.

6. Apelação do INSS não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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