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CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. APELAÇÃO D...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:29

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 124, II, da Lei n. 8.213/91, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria. 2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade inviabiliza a percepção cumulativa da aposentadoria por invalidez. 3. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006700-82.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 08/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006700-82.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0046542-93.2014.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: VALDETE DIAS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIOLA MENDONCA BARBOSA - GO17961-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1006700-82.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: VALDETE DIAS DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte já percebe o benefício de aposentadoria por idade rural.

Apela a parte autora sustentando que possui  todos os requisitos necessários para a concessão do benefício e requer a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.

É o breve relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1006700-82.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: VALDETE DIAS DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de  concessão de benefício por incapacidade, considerando que a apelante já percebe aposentadoria por idade.

Nos termos do art. 124, II, da Lei n. 8.213/91, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.

Assim, a concessão do benefício de aposentadoria por idade inviabiliza a percepção cumulativa da aposentadoria por invalidez.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% em sede recursal, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de Justiça concedida. 

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1006700-82.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: VALDETE DIAS DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Nos termos do art. 124, II, da Lei n. 8.213/91, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.

2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade inviabiliza a percepção cumulativa da aposentadoria por invalidez.

3. Apelação  da parte autora desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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