
POLO ATIVO: VALDETE DIAS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIOLA MENDONCA BARBOSA - GO17961-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006700-82.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VALDETE DIAS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte já percebe o benefício de aposentadoria por idade rural.
Apela a parte autora sustentando que possui todos os requisitos necessários para a concessão do benefício e requer a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006700-82.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VALDETE DIAS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando que a apelante já percebe aposentadoria por idade.
Nos termos do art. 124, II, da Lei n. 8.213/91, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.
Assim, a concessão do benefício de aposentadoria por idade inviabiliza a percepção cumulativa da aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% em sede recursal, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de Justiça concedida.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006700-82.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VALDETE DIAS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 124, II, da Lei n. 8.213/91, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.
2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade inviabiliza a percepção cumulativa da aposentadoria por invalidez.
3. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA