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COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTE MUNICIPAL NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINIO PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:42

PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTE MUNICIPAL NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINIO PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE PARA JULGAR A APELAÇÃO. 1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) No caso, a data de ingresso da autora no serviço público e divergente, sendo este requisito essencial, pais necessita ser anterior a data de publicação ao da Emenda Constitucional 41/03 (31/12/2003), para ter direito a proventos integrais. A autora laborou na função de professora no Município entre 03/ 06/ 1990 a 07/03/2014. Conforme se verifica nas datas, na época da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, qual seja, 31/12/2003, a autora ainda estava trabalhando, tendo se aposentado em 2014. Ainda, verifica-se que a autora nao cumula os incises do art. 6º da própria Emenda Constitucional 41/03, pois tinha 55 anos na data da aposentadoria (I), vinte anos de efetivo exercício publico (III) e dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercido em que se der a aposentadoria (IV), contudo não tern trinta anos de contribuição (II), tendo se aposentado com 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos de serviço em sala de aula, conforme apurado na inicial. Mesmo tendo ingressado na prefeitura em 1988, ainda sob o regime celetista, não completando os 30 (trinta) anos de contribuição, vez que, conforme informado pelo INSS e não impugnado pela autora, ela tern 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses, conforme fls. 188. Consequentemente, a autora não tern direito a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. 2. A controvérsia recursal reside, em síntese, na alegação da parte autora de que o Município de Arenópolis-GO é obrigado a conceder a autora o benefício de complementação da aposentadoria, tendo em vista o seu direito adquirido à paridade e integralidade na remuneração. 3. Como se extrai da sentença recorrida, o juízo a quo julgou o mérito da ação, mesmo estando claro que o direito requerido não se refere à aposentadoria integral por tempo de contribuição e sim o pedido de "complementação" de aposentadoria, instituto diferente daquele. 4. O direito de complementação de aposentadoria decorreu da atividade legislativa em alguns Municípios. Sendo assim, o INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que a obrigação de fazer é do Ente Municipal. 5. Ilegitimidade passiva do INSS e incompetência da Justiça Federal reconhecidas de ofício. Competência Declinada para Tribunal de Justiça de Goiás. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009779-35.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 29/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009779-35.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0313254-32.2015.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LUZIA DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LETICIA BATISTA VILELA - GO44988
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE DE ARIMATEIA DUAILIBE E SILVA - GO17912-A e JOSE GERALDO GOMES VASCONCELOS - GO39568-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1009779-35.2021.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS e Ente Municipal, objetivando a complementação da sua aposentadoria.

Sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedentes os pedidos.

O autor interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que ação foi proposta para que o Município de Arenópolis-GO fosse obrigado a conceder a autora o benefício de complementação da aposentadoria por tempo de serviço no valor de R$ 663,68, que é a diferença entre o que a autora recebe do INSS e o valor que deveria receber se lhe fosse pago o salário integral percebido por ela na época da sua aposentadoria.  

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1009779-35.2021.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) No caso, a data de ingresso da autora no serviço público e divergente, sendo este requisito essencial, pais necessita ser anterior a data de publicação ao da Emenda Constitucional 41/03 (31/12/2003), para ter direito a proventos integrais. A autora laborou na função de professora no Município entre 03/ 06/ 1990 a 07/03/2014. Conforme se verifica nas datas, na época da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, qual seja, 31/12/2003, a autora ainda estava trabalhando, tendo se aposentado em 2014. Ainda, verifica-se que a autora nao cumula os incises do art. 6º  da própria Emenda Constitucional 41/03, pois tinha 55 anos na data da aposentadoria (I), vinte anos de efetivo exercício publico (III) e dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercido em que se der a aposentadoria (IV), contudo não tern trinta anos de contribuição (II), tendo se aposentado com 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos de serviço em sala de  aula, conforme apurado na inicial. Mesmo tendo ingressado na prefeitura em 1988, ainda sob o regime celetista, não completando os 30 (trinta) anos de contribuição, vez que, conforme informado pelo INSS e não impugnado pela autora, ela tern 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses, conforme fls. 188.  Consequentemente, a autora não tern direito a aposentadoria por tempo de  contribuição com proventos integrais.

A controvérsia recursal reside, em síntese, na alegação da parte autora de que o Município de Arenópolis-GO é obrigado a conceder a autora o benefício de complementação da aposentadoria, tendo em vista o seu direito adquirido à paridade e integralidade na remuneração.

Como se extrai da sentença recorrida, o juízo a quo julgou o mérito da ação, mesmo estando claro que o direito requerido não se refere à aposentadoria integral por tempo de contribuição e sim o pedido de “complementação” de aposentadoria, instituto diferente daquele.

O direito de complementação de aposentadoria decorreu da atividade legislativa em alguns Municípios. Sendo assim, o INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que a obrigação de fazer é do Ente Municipal.

Isso posto, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do INSS e, de consequência, a incompetência deste Tribunal para conhecer o recurso, devendo os autos serem remetidos para o Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, com a respectiva baixa do acervo desta Relatoria.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009779-35.2021.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: LUZIA DOS SANTOS SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LETICIA BATISTA VILELA - GO44988

APELADO: MUNICIPIO DE ARENOPOLIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: JOSE DE ARIMATEIA DUAILIBE E SILVA - GO17912-A, JOSE GERALDO GOMES VASCONCELOS - GO39568-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTE MUNICIPAL NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINIO PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE PARA JULGAR A APELAÇÃO.

1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) No caso, a data de ingresso da autora no serviço público e divergente, sendo este requisito essencial, pais necessita ser anterior a data de publicação ao da Emenda Constitucional 41/03 (31/12/2003), para ter direito a proventos integrais. A autora laborou na função de professora no Município entre 03/ 06/ 1990 a 07/03/2014. Conforme se verifica nas datas, na época da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, qual seja, 31/12/2003, a autora ainda estava trabalhando, tendo se aposentado em 2014. Ainda, verifica-se que a autora nao cumula os incises do art. 6º  da própria Emenda Constitucional 41/03, pois tinha 55 anos na data da aposentadoria (I), vinte anos de efetivo exercício publico (III) e dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercido em que se der a aposentadoria (IV), contudo não tern trinta anos de contribuição (II), tendo se aposentado com 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos de serviço em sala de  aula, conforme apurado na inicial. Mesmo tendo ingressado na prefeitura em 1988, ainda sob o regime celetista, não completando os 30 (trinta) anos de contribuição, vez que, conforme informado pelo INSS e não impugnado pela autora, ela tern 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses, conforme fls. 188.  Consequentemente, a autora não tern direito a aposentadoria por tempo de  contribuição com proventos integrais.

2. A controvérsia recursal reside, em síntese, na alegação da parte autora de que o Município de Arenópolis-GO é obrigado a conceder a autora o benefício de complementação da aposentadoria, tendo em vista o seu direito adquirido à paridade e integralidade na remuneração.

3. Como se extrai da sentença recorrida, o juízo a quo julgou o mérito da ação, mesmo estando claro que o direito requerido não se refere à aposentadoria integral por tempo de contribuição e sim o pedido de “complementação” de aposentadoria, instituto diferente daquele.

4. O direito de complementação de aposentadoria decorreu da atividade legislativa em alguns Municípios. Sendo assim, o INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que a obrigação de fazer é do Ente Municipal.

5. Ilegitimidade passiva do INSS e incompetência da Justiça Federal reconhecidas de ofício. Competência Declinada para Tribunal de Justiça de Goiás.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS e a incompetência da Justiça Federal e determinar o envio dos autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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