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CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM 2009. DII FIXADA EM 2004. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO INCAPACIDADE TOTAL DE PERMANENTE. DIREITO À APOSENTADORIA ...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:46

PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM 2009. DII FIXADA EM 2004. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO INCAPACIDADE TOTAL DE PERMANENTE. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE ADICIONAL DE 25% CONFIGURA INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DE NÃO TER SID FINALIZADA A AÇÃO DE INTERDIÇÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. APELO PROVIDO EM PARTE PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade total e permanente do apelante e fixou a data de início da incapacidade no ano de 2004. O autor, de seu turno, recebeu auxílio-doença pela mesma moléstia descrita na perícia até 30/05/2009. 3. Apesar de a ação ter sido julgada improcedente em razão da ausência da qualidade de segurado, tal requisito deve ser verificado na data de início da incapacidade, e não na data da elaboração de novo requerimento. Isso porque, de acordo com a jurisprudência, a impossibilidade de recolhimento das contribuições, ante a enfermidade do trabalhador segurado, quando ausente o requisito da voluntariedade, não retira a qualidade de segurado do INSS. Precedentes. 4. O pedido de concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício configura indevida inovação recursal, não devendo ser conhecido. 5. Incidirá a prescrição em relação às parcelas em atraso, já que, até o ajuizamento da presente ação, não havia sido concluído o processo judicial de interdição do apelante. 6. Apelação provida em parte para concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária, com o devido pagamento dos valores retroativos e observada a prescrição quinquenal. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008844-69.2019.4.01.3304, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008844-69.2019.4.01.3304  PROCESSO REFERÊNCIA: 1008844-69.2019.4.01.3304
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: PEDRO JOSE DANTAS BAHIA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO DE JESUS ALMEIDA - BA39627-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1008844-69.2019.4.01.3304  PROCESSO REFERÊNCIA: 1008844-69.2019.4.01.3304
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: PEDRO JOSE DANTAS BAHIA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO DE JESUS ALMEIDA - BA39627-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade ao argumento de ausência da qualidade de segurado.

Em suas razões, narra que recebeu benefício de auxílio-doença até 15/05/2009, cessado indevidamente. Diz que, por permanecer a incapacidade, tem direito ao restabelecimento do benefício, sem que tenha havido perda da qualidade de segurado.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1008844-69.2019.4.01.3304  PROCESSO REFERÊNCIA: 1008844-69.2019.4.01.3304
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: PEDRO JOSE DANTAS BAHIA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO DE JESUS ALMEIDA - BA39627-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito,  mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.

A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferida a concessão de auxílio-doença, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que houve perda da qualidade de segurado.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

No caso, verifica-se que o pleito do autor merece acolhimento.

A perícia médica oficial, juntada ao ID 184609517, concluiu pela incapacidade total e permanente. Fixou o perito, como data de início da incapacidade, o ano de 2004. O autor, de seu turno, recebeu auxílio-doença pela mesma moléstia descrita na perícia até 30/05/2009 (ID 184607557, fl. 11).

Apesar de a ação ter sido julgada improcedente em razão da ausência da qualidade de segurado, tal requisito deve ser verificado na data de início da incapacidade, e não na data da elaboração de novo requerimento. Isso porque, de acordo com a jurisprudência, não perde a qualidade de segurado o beneficiário que deixa de contribuir em razão da persistência da incapacidade. Veja-se:

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. APLICABILIDADE. DOENÇA INCAPACITANTE. DISSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS EM RELAÇÃO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO). 1. O auxílio doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, tem como requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; e c) a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ainda, exclui-se o benefício se a doença ou lesão preexistir à filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvos os casos de a incapacidade sobrevir de sua progressão. 2. A Perícia médico-judicial (fl. 131), em resposta aos quesitos apresentados, concluiu expressamente ser a autora portadora de Transtorno Bipolar não especificado (CID 10. F31.9), estando incapacitada total e temporariamente para o trabalho. O perito expressamente ressaltou que a referida doença a impede de exercer "atividades que exijam muitas horas de trabalho, assim como atenção e memória" (...) e que "no momento não deve ser reabilitada para sua profissão ou realizar outras atividades profissionais". Desse modo, o conjunto probatório dos autos aponta para o acerto da sentença que concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora. 3. No que se referem aos demais requisitos para a concessão do benefício (qualidade de segurado e carência), verifica-se que o INSS, em suas razões de apelação, se insurge apenas quanto a qualidade de segurada da autora, que passo a examinar. A parte autora requereu junto à autarquia previdenciária o benefício de auxílio doença em 11/04/2014 (fl. 25). Analisando a CTPS (fls. 11/13) e CNIS (fls. 43/46 e 118/121) da autora, observam-se vínculos laborais e a percepção de benefício (Salário Maternidade) somente até a data de 30/05/2003 (04/1998, 05/1998 a 12/1999, 09/2001 a 11/2001, de 01/12/2001 a 30/03/2002 e de 22/04/2003 a 30/05/2003). 4. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a impossibilidade de recolhimento das contribuições, ante a enfermidade do trabalhador segurado, quando ausente o requisito da voluntariedade, não retira a qualidade de segurado do INSS. Assim, para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez não há falar em perda da qualidade de segurado quando a interrupção no recolhimento das contribuições previdenciárias ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade ou quando o segurado tenha sido acometido de moléstia incapacitante. (STJ, AREsp 430.999/SC, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 14/11/2013). 5. Com efeito, analisando detidamente os elementos fático-probatórios dos autos, embora o Perito Judicial tenha fixado como início da doença a data de 09/2003, mas o da incapacidade somente em 09/03/2013, sobressai conclusão diversa no que respeita à referida data do início da incapacidade da autora. Verifica-se por meio dos Relatórios Médicos apresentados (fl. 29), que a autora já se encontrava em tratamento psiquiátrico desde o ano de 2003, decorrente de transtornos mentais, como descreve o Relatório Social de fl. 22: "a usuária Dalzira de Almeida faz tratamento no Centro de Atenção Psicossocial I desde 06/09/2003, a mesma é assistida pela equipe técnica: Assistente Social, Psicóloga, enfermeira, Psiquiatra, a usuária é portadora de transtorno F20.0 e faz uso das medicações: Rivotril, Clonazepan e Haldol". Ainda, no Relatório Médico de fl. 103, elaborado pelo psiquiatra que acompanha a autora no CAPS (Dr. Paulo Nilton Moura Silveira Júnior), ressaltou-se, também, que além dessa estar em tratamento desde 2003, atualmente em uso também de Carbonato de Lítio e não sendo capaz de comprometer-se a atividades laborativas, o início da sua incapacidade deve ser considerada desde a data do início do tratamento, baseando-se em avaliação clínica contida em seus prontuários médicos. 6. Ressalte-se, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção de modo contrário com supedâneo em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC/73 e 479 de CPC/15) (AC 0006962-97.2015.4.01.9199/MG, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, DJe de 29/08/2017). Assim, não há falar em perda da qualidade de segurada da parte autora, como alega o INSS, pois, uma vez acometida da citada moléstia incapacitante, resta ausente a voluntariedade na interrupção dos recolhimentos das contribuições após o término de seu último vínculo laboral (30/05/2003). Logo, não merece reparo a sentença, que concedeu o benefício de auxílio doença ao autor, desde a data do requerimento administrativo. 7. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 8. Esta Corte sedimentou o entendimento de que, em casos como o presente, é razoável a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença (Súmula n. 111/ STJ) (TRF-1, AC 2007.38.00.036439-6/MG, Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende, 1ª CRP/Juiz de Fora, DJe de 26/04/2016; AC 2008.33.06.000468-8/BA, Juiz Federal Antonio Oswaldo Scarpa, 1ª CRP/BA, DJe de 07/03/2016; AC 2008.01.99.045971-0/MG, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, DJe de 26/01/2016; AC 2009.38.00.023458-3/MG, Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, Primeira Turma, DJe de 21/01/2016, entre outros). Assim, devem se fixados os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. 9. Apelação do INSS não provida e, de ofício, determinada a aplicação da metodologia de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do entendimento do STF, e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ) (itens 7 e 8). 10. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado Administrativo STJ nº 7). Sem custas, ante a isenção do INSS. (AC 0019130-29.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 27/08/2021 PAG.)

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. 1. Segundo o sr. Perito, a autora está incapacitada permanentemente para o trabalho e que a incapacidade existe há vinte anos, concluindo que a autora não consegue mais realizar esforço físico e devido ao fator psicológico, a mesma não tem condições de voltar a exercer suas atividades laborativas. 2. Não há que se falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições por período superior a doze meses decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença, hipótese verificada nos autos. Precedentes do STJ. 3. Diante do conjunto probatório e considerado o livre convencimento motivado, nos termos dos Arts. 131 e 332 do CPC e Art. 5º, LVI, da CF/88, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, é de se concluir pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Agravo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 1596131 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0004141-33.2011.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 01103990041410 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2011.03.99.004141-0, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. TERMO A QUO. DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUTARQUIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- Mantém a qualidade de segurado aquele que, após a cessação do pagamento do benefício, mantém a incapacidade laborativa. Precedentes do STJ. IV- O laudo, apresentado pelo perito judicial de fls. 222/226, atestou que o autor, parcialmente incapaz, apresenta quadro de Cardiopatia Hipertensiva (Hipertensão Arterial Sistêmica com acometimento do coração), que o incapacita permanentemente para exercer atividades que exijam esforço físico e posição ortostática por longos períodos. V- Conquanto o Juízo a quo, louvando-se do laudo, tenha reconhecido apenas a parcial incapacidade do segurado, ou seja, sua capacidade para outras atividades, deferiu a aposentadoria por invalidez, considerando a ausência de condições pessoais e sociais, pois o autor não possui formação, experiência profissional e idade que possibilite sua realocação no mercado de trabalho. VI- Com efeito, para a concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. VII- Restando comprovado que o autor encontra-se incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. VIII- No caso dos autos, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da indevida cessação do auxílio-doença, 24/05/2010. IX- Isenta a Autarquia previdenciária do pagamento de custas e taxa judiciária, conforme o artigo 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, considerando-se o art. 17 desse mesmo diploma legal. 1 X- A fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente o trabalho do advogado, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. XI- Apesar do disposto no art. 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, entendo que a fixação de honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita em regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação, conforme o caso. XII- Deve ser mantida a sentença para que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. XIII- Negado provimento à apelação do INSS e à remessa necessária. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2017 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0021724-19.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

Assim, comprovada a incapacidade total e permanente do apelante em momento anterior à cessação do auxílio-doença, a interrupção do pagamento por “limite médico” foi, conseqüentemente, indevida.

Entendo razoável, portanto, conceder à parte autora o beneficio de aposentadoria por incapacidade, fixando a DIB na DCB do auxílio-doença anteriormente recebido.

De outro lado, o pedido de concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício configura indevida inovação recursal, não tendo havido tal discussão em primeira instância.

Ressalto, ainda, que incidirá a prescrição em relação às parcelas em atraso, já que, até o ajuizamento da presente ação, não havia sido concluído o processo judicial de interdição do apelante. Assim, mesmo que comprovada a incapacidade para o labor na DCB, não havia comprovação da incapacidade para os atos da vida civil.

Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Posto isto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DCB do último auxílio-doença recebido (30/05/2009). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso, observada a prescrição qüinqüenal.

Sem condenação em custas, pois não houve desembolso pelo autor, beneficiário de assistência judiciária gratuita, sendo isento o INSS.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%  sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), respeitada a Súmula 111, do STJ..

É como voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1008844-69.2019.4.01.3304  PROCESSO REFERÊNCIA: 1008844-69.2019.4.01.3304
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: PEDRO JOSE DANTAS BAHIA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO DE JESUS ALMEIDA - BA39627-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM 2009. DII FIXADA EM 2004. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO INCAPACIDADE TOTAL DE PERMANENTE. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE ADICIONAL DE 25% CONFIGURA INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DE NÃO TER SID FINALIZADA A AÇÃO DE INTERDIÇÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. APELO PROVIDO EM PARTE PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade total e permanente do apelante e fixou a data de início da incapacidade no ano de 2004. O autor, de seu turno, recebeu auxílio-doença pela mesma moléstia descrita na perícia até 30/05/2009.

3. Apesar de a ação ter sido julgada improcedente em razão da ausência da qualidade de segurado, tal requisito deve ser verificado na data de início da incapacidade, e não na data da elaboração de novo requerimento. Isso porque, de acordo com a jurisprudência, a impossibilidade de recolhimento das contribuições, ante a enfermidade do trabalhador segurado, quando ausente o requisito da voluntariedade, não retira a qualidade de segurado do INSS. Precedentes.

4. O pedido de concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício configura indevida inovação recursal, não devendo ser conhecido.

5.  Incidirá a prescrição em relação às parcelas em atraso, já que, até o ajuizamento da presente ação, não havia sido concluído o processo judicial de interdição do apelante.

6. Apelação provida em parte para concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária, com o devido pagamento dos valores retroativos e observada a prescrição quinquenal.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO  à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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