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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA ...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:55

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA VIA JUDICIAL. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO NA DATA DECLARADA DO LAUDO. ALTERAÇÃO DIB. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade permanente, sob o fundamento do preenchimento de todos os requisitos. O cerne da controvérsia centra-se no preenchimento dos requisitos da incapacidade e da qualidade de segurado. Subsidiariamente, se ultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração da data de início do benefício. 2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral. 3. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, para fins de comprovação, apesar de não haver vínculos registrados em seu CNIS, a parte autora apresentou certidão de tempo de serviço emitida pela prefeitura em que trabalhava à época que se afastou em razão da doença atestada. 4. Inicialmente, o INSS alega que a certidão não teria força probante para comprovar o vínculo da parte autora, todavia, tal documento fora emitido oficialmente pela prefeitura de Canápolis - Bahia, descabendo a esta Corte recusar-lhe fé. Com efeito, a autarquia ré não apresentou qualquer meio de prova para lhe retirar a presunção de validade. 5. Em sequência, a alegação volta-se à impugnação quanto à impossibilidade de estender o período de graça com base em prova testemunhal do desemprego involuntário da parte autora. Todavia, o STJ já firmou entendimento de que, para ter direito a estender o período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, é necessário comprovar o desemprego involuntário, não sendo suficiente, para tanto, a inexistência de registros na CTPS, mas admitindo outros meios de prova, confira-se: "A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014)". (grifamos). 6. Quanto ao requisito da incapacidade, a Autarquia alega que na perícia realizada administrativamente não houve comprovação da incapacidade laboral da parte autora. Foram realizadas duas perícias médicas e, em ambas, constatou-se histórico de Doença de Chagas, com complicações cardiovasculares. A data de início da incapacidade foi reconhecida como em 2006. 7. Quanto ao confronto entre as perícias judiciais e administrativas, o entendimento da TNU é no sentido de que em matéria técnica como é a incapacidade, prevalecem, em princípio, as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo, situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão. 8. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, fundamentando os motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15. 9. Tratando-se do termo inicial do benefício, o INSS pede que seja fixado na data do segundo laudo pericial, 09/2020, uma vez que na data do requerimento administrativo, 2004, ainda não era possível atestar o preenchimento do requisito da incapacidade. 10. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ tem o posicionamento de, em regra, não considerar correta a fixação da data de início do benefício na data do laudo pericial. Pondera, assim, que, em não sendo o caso de fixar a data de início do benefício na data do requerimento ou na cessação indevida, a data da citação é a data a se considerar como correta. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 11. Todavia, em razão de a incapacidade ter sido atestada como tendo início em 2006, ou seja, em data anterior ao início do processo em curso, a fixação do termo inicial apenas na data dos laudos, seja em 2018 ou em 2020, viola o direito da parte autora de ter um provimento jurisdicional justo. 12. Assim, a data do termo inicial do benefício deverá ser a data da citação. Devendo ser considerada mantida a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista o posicionamento dos Tribunais Superiores de que não perde a qualidade de segurado o trabalhador que deixar de exercer atividade remunerada em face do agravamento da patologia incapacitante. 13. Conclui-se, então, que a sentença agiu de modo correto quando reconheceu o direito o benefício por incapacidade permanente, todavia, merece ser parcialmente reformada quanto a data de início, para que o termo inicial esteja em consonância ao entendimento do STJ e seja estabelecido na data da citação. 14. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1012107-25.2022.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 24/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012107-25.2022.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000833-55.2010.8.05.0227
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAERCIO DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TERENCIO CAVALCANTE TONHA - BA8648-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1012107-25.2022.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO DA CONCEICAO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez da parte autora, com data de início em 01/01/2006.

Em suas razões (ID 204205032), o apelante alega, inicialmente, que a incapacidade da parte autora não fora reconhecida na via administrativa e que, ainda que houvesse o reconhecimento da incapacidade na via judicial, esta se deu em período muito remoto, uma vez que o perito judicial estabeleceu como termo inicial da incapacidade o ano de 2006 e que o requerimento administrativo é de 27/04/2004.

Ademais, alega que não ficou comprovada a qualidade de segurado da parte autora e que o Juízo a quo reconheceu o acréscimo de mais doze meses, previsto no art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, com fundamento no desemprego da parte autora, apenas pela oitiva das provas testemunhais sem a comprovação documental.

Se mantida a concessão do benefício, defende que a data de início do benefício não poderia ter sido fixada na data de início da incapacidade, 2006, uma vez que em tal data não houve o requerimento administrativo, 2004. Assim, defende que a data possível para tal fixação é a data de realização da perícia judicial, 25/09/2020.

Houve apresentação das contrarrazões (ID 204193563).

É o relatório. 

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1012107-25.2022.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO DA CONCEICAO DE OLIVEIRA

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS; REsp 1.844.937/PR).

Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.

Quanto ao mérito, o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade permanente, sob o fundamento do preenchimento de todos os requisitos.

  O INSS opõe-se a tal decisão em razão de não reconhecer como preenchido os requisitos da incapacidade e da qualidade de segurado. Subsidiariamente, se ultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração da data de início do benefício – DIB.

Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.

Quanto ao requisito da qualidade de segurado (ID 205100310), para fins de comprovação, apesar de não haver vínculos registrados em seu CNIS, a parte autora apresentou certidão de tempo de serviço, na qual há o reconhecimento do vínculo de emprego do autor com a Municipalidade entre os anos de 1996 a 2004, bem como pelos recibos de pagamento, de 02/2001 a 02/2004.

Inicialmente, o INSS alega que a certidão não teria força probante para comprovar o vínculo da parte autora, todavia tal documento fora emitido oficialmente pela prefeitura de Canápolis - Bahia, descabendo a este juízo recusar-lhe fé, sem que a autarquia tivesse apresentado qualquer meio de prova para lhe retirar a presunção de validade.

Em sequência, a alegação volta-se à impugnação quanto à impossibilidade de estender o período de graça com base em prova testemunhal do desemprego involuntário da parte autora.

Todavia, o STJ já firmou entendimento de que, para ter direito a estender o período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, é necessário comprovar o desemprego involuntário, não sendo suficiente, para tanto, a inexistência de registros na CTPS, confira-se: "A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014)". (grifamos).

Assim, há razão ao magistrado de origem que, ouvindo as testemunhas, decidiu por entender preenchido tal requisito, com a manutenção da qualidade de segurado até o ano de 2016, uma vez que seu vínculo manteve-se até 02/2014.

Quanto ao requisito da incapacidade, a Autarquia alega que, na perícia realizada administrativamente, não houve comprovação da incapacidade laboral da parte autora.

Foram realizadas duas perícias médicas. Na primeira perícia, o perito atestou que a parte autora (ID 204230021 – Fls. 9/13), na data de perícia, em 2018, tinha 40 anos, histórico de mais de 15 anos de doença de Chagas, com complicações cardiovasculares.

Diagnosticou a presença de doença de chagas, CID10 – B 57.2, B 57.3; insuficiência cardíaca congestiva – 50.0; bloqueio atrioventricular 1º grau – I 44.0; bloqueio ramo direito – I 45.1.

Afirmou que, pelos antecedentes pessoais e pelo histórico do paciente, a incapacidade configurava-se como permanente.

Na segunda perícia, houve a mesma conclusão pela incapacidade total e permanente, reconhecendo a presença de megaesôfago e miocardiopatia chagásica. A data de início da incapacidade foi reconhecida como em 2006.

O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo em razão da sua idoneidade, imparcialidade e do conhecimento técnico.

Quanto à alegação do INSS de que tal perícia deveria ser desconsiderada, em razão de a perícia administrativa não ter reconhecido a incapacidade, colaciono o seguinte entendimento da TNU:

(...)

Uma outra linha de argumentação trazida no recurso é a de que se deve afastar o laudo pericial para acatar a DII fixada em perícia administrativa do INSS em 29.05.2013. Não me convenço. Em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem em princípio as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo, situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão

(...)

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5022184-32.2018.4.04.7000, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/07/2021.)

Acresça-se, ademais, que, não tendo sido convincentes e fortes o suficiente as provas apresentadas pela apelante e, ainda, considerando que o perito médico judicial é terceiro imparcial, sem vínculos com quaisquer das partes, verifica-se correta a posição do juiz singular em acatá-la em face da perícia da autarquia (perícia federal oficial).

Desta feita, entendo que não há razão em tais pontos da tese recursal. Preenchendo, a parte autora, os requisitos para a concessão do benefício pretendido e, na origem, concedido.

Tratando-se do termo inicial do benefício, o INSS pede que seja fixado na data do segundo laudo pericial, 09/2020, uma vez que na data do requerimento administrativo, 2004, ainda não era possível atestar o preenchimento do requisito da incapacidade.

Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ tem o posicionamento de, em regra, não considerar correta a fixação da data de início do benefício na data do laudo pericial. Pondera, assim, que, em não sendo o caso de fixar a data de início do benefício na data do requerimento ou na cessação indevida, a data da citação é a data a se considerar como correta. Veja-se:

[...]

Quando do julgamento do aludido REsp repetitivo 1.369.165/SP, discutia-se se, inexistente prévio pedido administrativo, a aposentadoria por invalidez seria devida a contar da perícia judicial que constatasse a incapacidade definitiva ou a partir da citação do INSS. Concluiu-se que, ausente requerimento administrativo do benefício, a data da perícia judicial não poderia ser considerada como início da aposentadoria por invalidez, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa definitiva anterior à perícia judicial. Assim, decidiu-se que o início da aposentadoria por invalidez, na aludida hipótese, deveria ser a data da citação, nos termos do art. 219 do CPC/73, quando o INSS foi constituído em mora.

[...]

Nessa linha de raciocínio, prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação.

A propósito, merecem ser destacados, entre muitos outros, os seguintes precedentes da Primeira e da Segunda Turmas do STJ, competentes para o julgamento da matéria: [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022); [...] (STJ, REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018).

[...]

(REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)

Desta feita, entendo que assiste parcial razão ao INSS, uma vez que a data de início do benefício deverá ser alterada, ante a fixação do termo inicial, pelo magistrado, na data declarada pela perícia.

Todavia, em razão de a incapacidade ter sido atestada como tendo início em 2006, ou seja, em data anterior ao início do processo em curso, a fixação do termo inicial apenas na data dos laudos, seja em 2018 ou em 2020, viola o direito da parte autora de ter um provimento jurisdicional justo.

Assim, a data do termo inicial do benefício deverá ser a data da citação. Ainda que tal ato processual tenha ocorrido em data posterior a 04/2016, há de ser considerada mantida a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista o posicionamento dos Tribunais Superiores de que não perde a qualidade de segurado o trabalhador que deixar de exercer atividade remunerada em face do agravamento da patologia incapacitante. 

Corroboradora de tal fato é a certidão de afastamento do trabalho que declara ser a saúde da parte autora o motivo que a leva ao afastamento do serviço e, ainda, que a incapacidade fora atestada oficialmente, pelo perito, como tendo início em 2016, ou seja, o fato gerador de sua incapacidade aconteceu quando ainda preenchidos todos os requisitos necessários à concessão. 

Conclui-se, então, que a sentença agiu de modo correto quando reconheceu o direito o benefício por incapacidade permanente, todavia, merece ser parcialmente reformada quanto a data de início, para que o termo inicial esteja em consonância ao entendimento do STJ e seja estabelecido na data da citação. 

Mantenho a verba honorária fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para FIXAR o termo inicial do benefício na data da citação. 

É como voto. 

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1012107-25.2022.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO DA CONCEICAO DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA VIA JUDICIAL. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO NA DATA DECLARADA DO LAUDO. ALTERAÇÃO DIB. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade permanente, sob o fundamento do preenchimento de todos os requisitos. O cerne da controvérsia centra-se no preenchimento dos requisitos da incapacidade e da qualidade de segurado. Subsidiariamente, se ultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração da data de início do benefício. 

2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.

3. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, para fins de comprovação, apesar de não haver vínculos registrados em seu CNIS, a parte autora apresentou certidão de tempo de serviço emitida pela prefeitura em que trabalhava à época que se afastou em razão da doença atestada.

4. Inicialmente, o INSS alega que a certidão não teria força probante para comprovar o vínculo da parte autora, todavia, tal documento fora emitido oficialmente pela prefeitura de Canápolis - Bahia, descabendo a esta Corte recusar-lhe fé. Com efeito, a autarquia ré não apresentou qualquer meio de prova para lhe retirar a presunção de validade.

5. Em sequência, a alegação volta-se à impugnação quanto à impossibilidade de estender o período de graça com base em prova testemunhal do desemprego involuntário da parte autora.Todavia, o STJ já firmou entendimento de que, para ter direito a estender o período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, é necessário comprovar o desemprego involuntário, não sendo suficiente, para tanto, a inexistência de registros na CTPS, mas admitindo outros meios de prova, confira-se: "A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014)". (grifamos).

6. Quanto ao requisito da incapacidade, a Autarquia alega que na perícia realizada administrativamente não houve comprovação da incapacidade laboral da parte autora. Foram realizadas duas perícias médicas e, em ambas, constatou-se histórico de Doença de Chagas, com complicações cardiovasculares. A data de início da incapacidade foi reconhecida como em 2006.

7. Quanto ao confronto entre as perícias judiciais e administrativas, o entendimento da TNU é no sentido de que em matéria técnica como é a incapacidade, prevalecem, em princípio, as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo, situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão.

8. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, fundamentando os motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15.

9. Tratando-se do termo inicial do benefício, o INSS pede que seja fixado na data do segundo laudo pericial, 09/2020, uma vez que na data do requerimento administrativo, 2004, ainda não era possível atestar o preenchimento do requisito da incapacidade.

10. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ tem o posicionamento de, em regra, não considerar correta a fixação da data de início do benefício na data do laudo pericial. Pondera, assim, que, em não sendo o caso de fixar a data de início do benefício na data do requerimento ou na cessação indevida, a data da citação é a data a se considerar como correta. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).

11. Todavia, em razão de a incapacidade ter sido atestada como tendo início em 2006, ou seja, em data anterior ao início do processo em curso, a fixação do termo inicial apenas na data dos laudos, seja em 2018 ou em 2020, viola o direito da parte autora de ter um provimento jurisdicional justo.

12. Assim, a data do termo inicial do benefício deverá ser a data da citação. Devendo ser considerada mantida a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista o posicionamento dos Tribunais Superiores de que não perde a qualidade de segurado o trabalhador que deixar de exercer atividade remunerada em face do agravamento da patologia incapacitante.

13. Conclui-se, então, que a sentença agiu de modo correto quando reconheceu o direito o benefício por incapacidade permanente, todavia, merece ser parcialmente reformada quanto a data de início, para que o termo inicial esteja em consonância ao entendimento do STJ e seja estabelecido na data da citação.

14. Apelação do INSS parcialmente provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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