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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERM...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:52:21

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida. 2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 3. Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora através da perícia técnica judicial, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91. 4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017347-34.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 26/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017347-34.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5176645-25.2022.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JUSSINARA MORAIS DA CRUZ OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIOLA MENDONCA BARBOSA - GO17961-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1017347-34.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 13/10/2021, com o pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de acordo com a caderneta de poupança (fls. 61/65) ¹.

Em suas razões, a apelante pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, considerando haver prova suficiente nos autos acerca da aptidão do autor. Alternativamente, requer que a correção monetária e a taxa de juros de mora sejam fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009 (fls. 69/73).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 75/79).

É o relatório.     

 

¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Mérito

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.

O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

Caso em exame

A parte autora ajuizou a ação em 28/03/2022, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo.

Foi realizada perícia médica judicial em 04/04/2023, da qual se constata que a parte autora, então contando com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, com profissão de “do lar”, é portadora de esclerose múltipla e neurite óptica, com alteração cognitiva, humor lábil e fadiga.

 O perito concluiu que há incapacidade total e permanente, desde janeiro de 2019, necessitando a parte autora, inclusive, de assistência permanente de terceiros (fls. 36/46).

Assim, em se tratando de incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação e, diante do conjunto probatório, estando presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade, tem-se que o benefício é devido.

Finalmente, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados o INPC para a correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.

O Manual de Cálculos da Justiça Federal, já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores. Desse modo, sobre as parcelas em atraso devem incidir juros de mora e correção monetária apurados nos seus termos. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.

Honorários advocatícios fixados em 1% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111, do STJ).

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




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Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


51APELAÇÃO CÍVEL (198)1017347-34.2023.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

JUSSINARA MORAIS DA CRUZ OLIVEIRA 

Advogado do(a) APELADO: FABIOLA MENDONCA BARBOSA - GO17961-A
 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.  TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.

2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

3. Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora através da perícia técnica judicial, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.

4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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