
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LINDALVA OLINDINO SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019415-88.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial, para converter o benefício de auxílio-doença, concedido em tutela antecipada, em aposentadoria por invalidez, a partir de 22/07/2015 (fls. 106/108).¹
Em suas razões, a autarquia previdenciária pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da parte autora, alegando que a incapacidade é preexistente ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social (fls. 111/121).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 128/132).
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
.......
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
Ademais, o deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso em exame
A parte autora ingressou em juízo em 26/12/2016, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo do benefício.
A qualidade de segurada foi comprovada nos autos, em vista da juntada do extrato do CNIS demonstrando o recolhimento de contribuições nos períodos de 01/10/2005 a 30/06/2006, 01/08/2006 a 30/09/2006, 01/03/2015 a 31/03/2015 e de 01/04/2015 a 30/06/2015 (fls. 55/57).
Quanto à incapacidade, do laudo da perícia médica judicial extrai-se que a parte autora é portadora de espondilose não especificada, osteoporose pós-oforectomia, dor lombar baixa, fratura de costela(s), esterno e coluna toráxica, fratura da coluna lombar da pelve e sequelas de fratura de coluna vertebral. Apresenta neuropatia hereditária e idiopática e discopatia da coluna. De acordo com o Perito, tais patologias causam incapacidade laboral permanente e total, desde 15/07/2015, com limitação motora e diminuição de força. Esclareceu, por fim, que a incapacidade decorre do agravamento das patologias (fls. 86/96).
A autarquia previdenciária alega que se trata de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS. No entanto, considerando a data de início da incapacidade fixada na perícia, não verifico a sua preexistência. Ademais, ainda que se trate de doença preexistente, esclareceu-se que a incapacidade é decorrente do agravamento da doença, admitindo-se, portanto, o deferimento do benefício pleiteado.
A esse respeito, de acordo com o disposto no § 2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91, admite-se a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão, hipótese que se verifica no caso vertente, como se vê do laudo médico pericial.
Nesse sentido, é válida a transcrição do seguinte precedente:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A pericia médica judicial descreve que a parte autora é portadora de catarata congênita, foi submetida a procedimento cirúrgico, no entanto, ocorreram complicações estando a doença em evolução para cegueira total, sendo atestada incapacidade total e permanente, com agravamento. 3. Ainda que a doença do segurado seja pré-existente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício se configura por motivo de progressão ou agravamento da incapacidade, que restou comprovada na perícia médica. 4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez em testilha - comprovação da atividade rural alegada e ainda a incapacidade definitiva para o exercício de atividade laboral - deve-se acolher o pedido nesse sentido deduzido. 5. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal, levando-se em consideração no tocante à correção monetária e juros de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (consectários e termo inicial do benefício).” (AC 0014165-42.2017.4.01.9199, Rel. Desemb. Federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF 1ª Região, 2ª TURMA, e-DJF1 04/10/2018). (grifos nosso)
Com efeito, as conclusões do Perito são claras no sentido do agravamento da patologia. Dessa forma, em se tratando de incapacidade total e permanente, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Fixo os honorários advocatícios recursais, devidos pelo INSS, em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019415-88.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LINDALVA OLINDINO SANTANA
Advogado do(a) APELADO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
3. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, “caput”, da Lei n. 8.213/91.
4. De acordo com o disposto no § 2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91, admite-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ainda que a enfermidade seja anterior à filiação ao RGPS, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 24 de julho de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora