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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA ENFER...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:52:26

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença). 2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 3. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, "caput", da Lei n. 8.213/91. 4. De acordo com o disposto no § 2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91, admite-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ainda que a enfermidade seja anterior à filiação ao RGPS, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão. 5. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1019415-88.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 29/07/2024, DJEN DATA: 29/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019415-88.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0005689-45.2016.8.11.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LINDALVA OLINDINO SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1019415-88.2022.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial, para converter o benefício de auxílio-doença, concedido em tutela antecipada, em aposentadoria por invalidez, a partir de 22/07/2015 (fls. 106/108).¹

Em suas razões, a autarquia previdenciária pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da parte autora, alegando que a incapacidade é preexistente ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social (fls. 111/121).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 128/132).

É o relatório.


¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Mérito

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 

.......

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 

Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).

Ademais, o deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 

Do caso em exame 

A parte autora ingressou em juízo em 26/12/2016, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo do benefício.

A qualidade de segurada foi comprovada nos autos, em vista da juntada do extrato do CNIS demonstrando o recolhimento de contribuições nos períodos de 01/10/2005 a 30/06/2006, 01/08/2006 a 30/09/2006, 01/03/2015 a 31/03/2015 e de 01/04/2015 a 30/06/2015 (fls. 55/57).

Quanto à incapacidade, do laudo da perícia médica judicial extrai-se que a parte autora é portadora de espondilose não especificada, osteoporose pós-oforectomia, dor lombar baixa, fratura de costela(s), esterno e coluna toráxica, fratura da coluna lombar da pelve e sequelas de fratura de coluna vertebral. Apresenta neuropatia hereditária e idiopática e discopatia da coluna. De acordo com o Perito, tais patologias causam incapacidade laboral permanente e total, desde 15/07/2015, com limitação motora e diminuição de força. Esclareceu, por fim, que a incapacidade decorre do agravamento das patologias (fls. 86/96).

A autarquia previdenciária alega que se trata de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS. No entanto, considerando a data de início da incapacidade fixada na perícia, não verifico a sua preexistência. Ademais, ainda que se trate de doença preexistente, esclareceu-se que a incapacidade é decorrente do agravamento da doença, admitindo-se, portanto, o deferimento do benefício pleiteado.

A esse respeito, de acordo com o disposto no § 2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91, admite-se a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão, hipótese que se verifica no caso vertente, como se vê do laudo médico pericial.

Nesse sentido, é válida a transcrição do seguinte precedente:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A pericia médica judicial descreve que a parte autora é portadora de catarata congênita, foi submetida a procedimento cirúrgico, no entanto, ocorreram complicações estando a doença em evolução para cegueira total, sendo atestada incapacidade total e permanente, com agravamento. 3. Ainda que a doença do segurado seja pré-existente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício se configura por motivo de progressão ou agravamento da incapacidade, que restou comprovada na perícia médica. 4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez em testilha - comprovação da atividade rural alegada e ainda a incapacidade definitiva para o exercício de atividade laboral - deve-se acolher o pedido nesse sentido deduzido. 5. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal, levando-se em consideração no tocante à correção monetária e juros de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (consectários e termo inicial do benefício).” (AC 0014165-42.2017.4.01.9199, Rel. Desemb. Federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF 1ª Região, 2ª TURMA, e-DJF1 04/10/2018). (grifos nosso)

Com efeito, as conclusões do Perito são claras no sentido do agravamento da patologia. Dessa forma, em se tratando de incapacidade total e permanente, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.

Fixo os honorários advocatícios recursais, devidos pelo INSS, em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação.  

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1019415-88.2022.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

LINDALVA OLINDINO SANTANA 

Advogado do(a) APELADO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.  TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO  DA ENFERMIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).

2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 

3. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, “caput”, da Lei n. 8.213/91.

4. De acordo com o disposto no § 2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91, admite-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ainda que a enfermidade seja anterior à filiação ao RGPS, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

5. Apelação do INSS a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.  

Brasília, 24 de julho de 2024.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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