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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA E PARCIAL. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊ...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:52:24

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA E PARCIAL. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI N. 8.213/91, COM REDAÇÃO DA LEI N. 13.457/2017. FIXAÇÃO DE PRAZO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença). 2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade temporária e parcial, faz jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.8.213/91. 3. A doença ou lesão de que a segurada já era portadora ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe tira o direito ao benefício por incapacidade quando o impedimento sobrevém em virtude de agravamento da patologia (arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, Lei n. 8.213/91), como é o caso dos autos. 4. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, com redação da Lei n. 13.457/2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para o benefício. Transcorrido o prazo, será cessado, salvo se houver pedido de prorrogação, caso em que o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. 5. A Turma Nacional de Uniformização TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/17, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do benefício. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164). 6. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida, apenas para afastar da sentença a necessidade de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício, salvo se a segurada apresentar pedido de prorrogação do benefício. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1033254-20.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 26/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1033254-20.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5537947-02.2020.8.09.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VANDA APARECIDA AGUINELO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO LOURENCO ROSA DE AMEIDA - GO37516-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1033254-20.2021.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na foi qual julgado procedente o pedido inicial, com a condenação da aludida autarquia no restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, desde a cessação anterior (09/06/2020), pelo prazo de doze meses a contar do laudo (26/01/2021) — (fls. 200/205), tendo sido determinado, ainda, o seguinte: “O auxílio-doença será mantido até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico pericial na via administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade” (fl. 204).

Em seu recurso, o INSS alega que ocorre preexistência da doença observada nos autos, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente. Subsidiariamente, requer que seja afastada a obrigatoriedade de perícia prévia para a cessação do benefício, salvo pedido de prorrogação por parte do segurado (fls. 209/213).

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

A apelação interposta pelo INSS preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecida.

Mérito

A concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

...........

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).

Ademais, o deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

O caso concreto

A parte autora ajuizou a presente ação em 27/10/2020, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

A condição de segurada está comprovada, em vista da percepção do benefício de auxílio-doença no período de 01/08/2011 a 09/05/2020 e de 10/05/2020 a 08/06/2020 (fl. 115).

Do laudo da perícia médica judicial, realizada em 26/01/2021, observa-se que se trata de segurada que declarou a atividade de dona de casa, ocupação que, segundo a Perita, demanda médio esforço físico. Nasceu em 04/02/1966 e tem ensino fundamental incompleto. De acordo com o relato, afastou-se de suas atividades em 1992, quando foi realizada uma primeira cirurgia cardíaca. Após o diagnóstico de insuficiência cardíaca (I50.0) e insuficiência mitral reumática (I05.1), a expert registra que a segurada apresenta quadro de dispneia aos grandes esforços e palpitações. Também anota que ocorre impedimento parcial e temporário, com início em 1992. Em que pese ter apontado a inaptidão em época pretérita às contribuições ao RGPS, registra que a incapacidade observada na ocasião do exame sobreveio em razão de agravamento da doença (quesito 8, fl. 149). Estima o prazo de recuperação de um ano (fls. 146/150).

Como se viu, o laudo indicou a ocorrência de agravamento da patologia, vindo a culminar no impedimento observado na data do exame médico judicial. Dessa forma, deve ser afastada a hipótese de preexistência ventilada pelo INSS em seu recurso.

Com efeito, a doença ou lesão de que a segurada já era portadora ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe tira o direito ao benefício por incapacidade quando o impedimento sobrevém em virtude de agravamento da patologia (arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, Lei n. 8.213/91).

Prosseguindo, os elementos dos autos não são suficientes para se afastar as conclusões do laudo pericial no sentido de que se cuida de incapacidade apenas parcial e temporária, não estando afastada a possibilidade de reabilitação.

Assim, em se cuidando de incapacidade temporária e parcial, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença.

No que se refere à data de cessação do benefício, o art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, com redação da Lei n. 13.457/2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para o benefício. Transcorrido o prazo, será cessado, salvo se houver pedido de prorrogação, caso em que o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial.

Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/17, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do benefício. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164).

Dessa forma, o benefício por incapacidade somente será cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de prorrogação, mesmo tendo sido fixada data provável de reaquisição da capacidade.

O entendimento encontra-se em harmonia com a nova redação do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, não se podendo constatar inconstitucionalidade na exigência de que a prorrogação seja realizada mediante requerimento do segurado, ainda mais porque fica garantido o pagamento do benefício até o resultado da perícia.

Com esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, apenas para afastar da sentença a obrigatoriedade de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação por parte da segurada.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


66

APELAÇÃO CÍVEL (198)1033254-20.2021.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VANDA APARECIDA AGUINELO 

Advogado do(a) APELADO: PEDRO LOURENCO ROSA DE AMEIDA - GO37516-A
 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA E PARCIAL. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI N. 8.213/91, COM REDAÇÃO DA LEI N. 13.457/2017. FIXAÇÃO DE PRAZO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).

2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade temporária e parcial, faz jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.8.213/91.

3. A doença ou lesão de que a segurada já era portadora ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe tira o direito ao benefício por incapacidade quando o impedimento sobrevém em virtude de agravamento da patologia (arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, Lei n. 8.213/91), como é o caso dos autos.

4. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, com redação da Lei n. 13.457/2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para o benefício. Transcorrido o prazo, será cessado, salvo se houver pedido de prorrogação, caso em que o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial.

5. A Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/17, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do benefício. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164).

6. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida, apenas para afastar da sentença a necessidade de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício, salvo se a segurada apresentar pedido de prorrogação do benefício.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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