
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TEREZA DOROTEA COELHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANE LEONEL DE CAMPOS - GO7229-A, MIGUEL ALEXANDRE FILHO - GO20481 e LUCIMAR ALVES CONCEICAO - GO38481
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001416-88.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde a data da apresentação do requerimento administrativo de benefício (fls. 226/229)¹.
Em suas razões, a autarquia previdenciária pugna pela reforma da sentença para que a condenação seja limitada apenas à implantação do auxílio-doença, no período de 04/03/2017 a 10/05/2018, de acordo com os limites do pedido. Ademais, aduz que não restou demonstrada a necessidade de assistência de permanente de outra pessoa e pede que, caso mantida a condenação, a data de início do adicional há de coincidir com a data da realização da perícia médica. Eventualmente, pede que seja determinado o desconto dos benefícios inacumuláveis e que foram auferidos pela parte autora, ora apelada(fls. 275/279).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 314/317).
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
r
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso em exame
A parte autora ajuizou a ação em 12/01/2018, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação anterior, em 03/03/2017, com a sua conversão subsequente em aposentadoria por invalidez, e com o acréscimo de 25%.
Ocorre que, no decorrer do processamento do feito, a autora obteve a aposentadoria por idade, tendo esclarecido que o pedido inicial estaria, portanto, reduzido ao auxílio-doença no período compreendido entre a data da interrupção do auxílio-doença anterior, em 03/03/2017, e a data em que foi concedida a sua aposentadoria por idade, em 10/05/2018 (fls. 120/122 e 170).
O magistrado, no entanto, condenou o INSS na obrigação de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, com o acréscimo de 25%, desde a data do requerimento administrativo apresentado pela parte autora, ora recorrida.
Em embargos de declaração, a parte autora pediu que a sentença ficasse limitada à condenação do INSS no pagamento dos valores equivalentes ao benefício de auxílio-doença, apenas no período de 03/03/2017 a 10/05/2018 (fls. 232/233), porém a decisão proferida nos embargos rejeitou o fato e os rejeitou, mantendo a sentença nos seus primitivos termos.
Ciente, a autarquia previdenciária interpôs o recurso de apelação e pugnou pela reforma da sentença para que a sua condenação fique limitada à obrigação de efetuar o pagamento de auxílio-doença, no período de 04/03/2017 a 10/05/2018, de acordo com os limites do pedido formulado pela parte autora. Ademais, aduziu que não restou demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa que auxilie à parte autora, ora apelada, pedindo que, na hipóteses de ser mantida a sua condenação, também na satisfação desse adicional, o seu termo inicial coincida com a data de realização da perícia médica oficial. Eventualmente, requereu que fosse determinado o desconto dos benefícios inacumuláveis e que foram auferidos pela parte ex-adversa.
Quanto à incapacidade, do laudo resultante da perícia médica judicial, realizada no dia 21/04/2021, extrai-se que a parte autora é portadora de osteófitose; escoliose; outros transtornos de discos intervertebrais; outros transtornos especificados de discos intervertebrais; lumbago com ciática; dor lombar crônica; ruptura espontânea de sinóvia e de tendão; artrose em ombro; síndrome do manguito rotador; tendinite calcificante do ombro; bursite do ombro; epicondilite medial; epicondilite lateral; e artrodese.
O perito afirmou que o quadro de incapacidade laborativa da parte autora é total e permanente, com início em 14/06/2013, tornando necessário o auxílio de terceiros para que ela possa realizar as suas atividades habituais (fls. 207/215).
Assim, em se tratando de incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação e, diante do conjunto probatório, estando presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade, tem-se que o benefício é devido, o mesmo ocorrendo com o adicional de 25%.
Os demais elementos de prova existentes nos autos são insuficientes para autorizar a rejeição das conclusões da perícia médica judicial.
Dessa forma, mantenho a condenação do INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%. No entanto, verifico que o referido benefício deve observar o prazo requerido pela autora, tanto em sede de embargos de declaração como em manifestação apresentada no curso do processo, quando requereu, expressamente, a limitação do seu pedido, informando o respectivo objeto.
Quanto ao termo inicial do benefício, entendo que ele deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença auferido anteriormente. No caso em análise, constato que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 02/06/2014 a 01/12/2014 e 06/01/2015 a 03/03/2017 decorrente das mesmas condições de saúde atestadas no laudo médico pericial apresentados nestes autos.
Dessa forma, diante da prova pericial produzida, dos documentos médicos juntados pela parte autora e em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser fixado o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora e recorrida, em 03/03/2017.
Por fim, diante do deferimento da aposentadoria por idade à autora, em 10/05/2018, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido apenas até essa data.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para manter a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, porém, altero a sentença, para fixar o período em que o benefício há de ser concedido, com início na data da cessação do auxílio-doença anterior, em 03/03/2017, e término na data de início da aposentadoria por idade concedido à parte apelada, em 10/05/2018.
É o voto.
Brasília, 24 de julho de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001416-88.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TEREZA DOROTEA COELHO
Advogados do(a) APELADO: ELIANE LEONEL DE CAMPOS - GO7229-A, LUCIMAR ALVES CONCEICAO - GO38481, MIGUEL ALEXANDRE FILHO - GO20481
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 45 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
3. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade, presentes os demais requisitos do artigo 41, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
4. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 assegura o adicional de 25% do valor da aposentadoria por invalidez ao que segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa para a prática dos atos da sua vida cotidiana.
5. Concluindo o perito judicial que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros, deve ser mantido o acréscimo pleiteado.
6. Deve ser fixada a data de início do benefício e do adicional na data da cessação administrativa do auxílio-doença, em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos probatórios existentes nos autos, como relatórios e atestados médicos, indicando que, na ocasião, a parte autora já se encontrava incapacitada.
7. O benefício deve ser mantido até a data de início da aposentadoria por idade deferida, administrativamente, à parte autora.
8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para manter a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, fixando, de logo, o período no qual o benefício será concedido, com início na data da cessação do auxílio-doença anterior, em 03/03/2017, e término na data de início da aposentadoria por idade, em 10/05/2018.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 24 de julho de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora