
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA PASTOURA DA SILVA SANTOS MELO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA PANTALEAO JOIA - MT28914/B
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007789-04.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença, prolatada em 07/11/2023, na qual foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, calculada sua renda mensal inicial com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, com termo inicial em 12/05/2023, data da cessação do auxílio doença (fls. 65/68).
Nas suas razões (fls. 74/91), o INSS alega que “o art. 26, caput e § 2°, III, da Emenda Constitucional n° 103/2019 estabeleceu novo modelo de cálculos para a aposentadoria por incapacidade permanente, que prevê a base de cálculo pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações equivalente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, e valor do benefício equivalente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 ou 20 anos, se mulher ou homem, respectivamente, exceto os de origem acidentária decorrentes de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, que terão seu valor calculado por 100% da média” (fl. 77).
Ao final, requereu a reforma da sentença, para que sejam observadas as regras de cálculo previstas no artigo 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n. 103/2019 e, subsidiariamente, o reconhecimento a prescrição quinquenal, entre outros pleitos.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Inicialmente, rejeito a alegação de prescrição quinquenal, porque o benefício previdenciário foi concedido a partir do dia 12/05/2023, e a presente ação foi ajuizada no dia 20/06/2023, ou seja, dentro do prazo de cinco anos.
Do mérito propriamente dito
Como visto, a controvérsia se restringe basicamente à fixação da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido judicialmente à parte recorrida.
De acordo com o art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n. 103/2019, a renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias por incapacidade permanente será fixada, em regra, no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.
Vale registrar, ainda, que nos termos da aludida EC 103/2019 as aposentadorias decorrentes de acidente do trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, devem ser calculadas com base em 100% (cem por cento) da média aritmética, como se pode ver dos seguintes dispositivos:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
[...]
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
[...]
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo;
[...]
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
Nesse contexto, tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente, concedida na sentença proferida em 07/11/2023, ou seja, na vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, o cálculo da RMI deve ser realizado de acordo com as disposições estabelecidas na mencionada Emenda.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, para determinar que o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício observe as disposições contidas na Emenda Constitucional n. 103/2019.
Fixo os honorários advocatícios recursais, devidos pela parte autora/recorrida, em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessa verba em razão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1007789-04.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ANA PASTOURA DA SILVA SANTOS MELO
Advogado do(a) APELADO: MARIANA PANTALEAO JOIA - MT28914/B
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR.
1. O artigo 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019 estabeleceu que a renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada, em regra, no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.
2. Tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente, concedida sob a vigência da EC n. 103/2019, o cálculo da RMI do benefício deve se dar com observância das disposições estabelecidas na aludida Emenda.
3. Apelação interposta pelo INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora