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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. CARÊNCIA. ISENÇÃO. 151 DA LEI Nº 8. ROL EXEMPLIFICATIVO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PE...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:43

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. CARÊNCIA. ISENÇÃO. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida. 2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 3. O rol de doenças previstas no art. 151 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento do direito à isenção do período de carência para a concessão do benefício previdenciário, nos casos de equiparação em razão da gravidade e imprevisibilidade da enfermidade. Precedentes da TNU. 4. Afastada a exigência de demonstração de cumprimento de carência e tendo sido constatado no laudo pericial que a autora apresenta incapacidade total e permanente, faz ela jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade, presentes os demais requisitos do artigo 41, caput, da Lei n.º 8.213/91. 5. O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, considerando o conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, os quais indicam que a parte autora já se encontrava incapacitada na ocasião. 6. Hipótese na qual o perito judicial atestou que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros, deve ser concedido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. 7. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, além do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1031653-42.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1031653-42.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5454740-07.2021.8.09.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: GISZELIA BRAZ GUIMARAES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAMILA CARDOSO PIRES DE FARIA - GO53131-A e RENATTA TEODORO GONCALVES - GO54231-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1031653-42.2022.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido, sob o fundamento de não comprovação da qualidade de segurada e carência (fls. 129/132) ¹.

Em suas razões, a apelante pugna pela reforma da sentença para que o seu pedido seja julgado procedente, sustentando a sua qualidade de segurada, bem como a dispensa da exigência de carência para os portadores de esquizofrenia (doença equiparada a alienação mental). 

Embora devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.     

 

¹  Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Mérito

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."

Desta forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade habitual.

O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

Caso concreto

A parte autora ajuizou a ação em 31/08/2021 pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, em 26/04/2021.

De acordo com  o extrato do CNIS juntado aos autos, verteu contribuições ao RGPS nos seguintes períodos: 01/04/2006 a 01/12/2006 como empregada; 01/03/2012 a 31/03/2012, 01/05/2012 a 31/10/2012 e de 01/12/2015 a 31/07/2016 como facultativa, e de 01/03/2021 a 31/03/2021 como contribuinte individual (fls. 23/25).

Foi realizada perícia médica judicial em 10/12/2021, de cujo laudo se constata que a parte autora apressenta o diagnóstico de esquizofrenia e pé plano, estando incapacigtada de forma total e permanente, desde abril de 2021, tendo o perito afirmado que necessita de acompanhamento de terceiros para exercer as atividades da vida diária (fls. 102/105).

Também foram apresentados laudos de médicos particulares que atestam a presença de esquziofrenia paranoide e quadro depressivo, além de outras doenças e complicações de saúde (fls. 27/55), .

Impende examinar, portanto, se a enfermidade se assemelha àquelas indicadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.

O art. 26 do mencionado diploma legal, dispõe que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos em que o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

De outro lado, o art. 151 da Lei 8.213/91 prevê que independe de carência a concessão dos benefícios nos casos de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

A matéria foi regulamentada na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001. Posteriormente, foi publicada a Recomendação nº 052, de 14/08/2020, do Ministério da Saúde, no sentido de que, em nova atualização, não sejam retirados os benefícios para os portadores das patologias já contempladas, e, ainda, que “sejam incluídas as formas incapacitantes das doenças reumáticas, neuromusculares e osteoarticulares crônicas ou degenerativas no relatório final do GTI com a lista atualizada de doenças e condições cujos portadores são beneficiados com a isenção do cumprimento de prazo de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez”.

A jurisprudência tem se firmado no sentido de que o rol de doenças previsto em lei e no ato administrativo não é exaustivo, podendo-se concluir pela dispensa de carência nas situações em que os segurados tenham sido acometidos de doenças graves, que possam acarretar incapacidade ou deficiência. A gravidade e a maior imprevisibilidade dos eventos e as consequências incapacitantes mais danosas podem, realmente, justificar a inclusão de situações de dispensa de carência para a concessão do benefício.

Na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já se pacificou o entendimento a respeito, conforme se vê pela tese fixada no Tema nº 220: “1. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade”.

Assim, o quadro se equivale, sem dúvida, à esquizofrenia, a qual é enquadrada como “alienação mental”, tendo a Autora direito à isenção da exigência de carência para o recebimento de aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, confira-se recente julgado deste Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. ESQUIZOFRENIA. ISENÇÃO DA CARÊNCIA. INÍCIO DA DOENÇA APROXIMADO À DATA DA FILIAÇÃO. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A controvérsia central recai apenas sobre o cumprimento ou não da carência e sobre o início da incapacidade, se anterior ou não à filiação. 2. Considerando a exigência de realização da contribuição dentro do prazo legal, que consta no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, o INSS argumenta que não houve o cumprimento da carência. De fato, ao analisar o CNIS presente nos autos (ID 17562922 - fls. 29 e 30), verifica-se que, embora constem contribuições no período entre 01.04.2013 e 31.07.2016, todos os recolhimentos foram efetuados em atraso. 3. Contudo, estamos diante de hipótese em que se dispensa o requisito da carência. Nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/1991: "Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada". 4. No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a requerente é portadora de esquizofrenia, que acarreta a sua incapacidade desde janeiro de 2016, situação não controvertida pelo INSS. 5. Com efeito, a esquizofrenia é enquadrada como espécie de "alienação mental", o que permite a dispensa da carência nos termos da legislação já mencionada. Nesse sentido, segue a conclusão em decisão proferida pelo STJ no sentido de reformar o acórdão recorrido, também porque não considerou a esquizofrenia como doença prevista no art. 151 da Lei n. 8.213/1991: "Nesse panorama, o segurado que é portador de esquizofrenia paranóide que o incapacita de forma irremediável para o trabalho pode, sim, ser considerado alienado mental. De forma que, também por esse motivo, é devido o benefício à segurada, porquanto a doença que a incapacita não necessita de carência, nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/91" (AREsp n. 1.492.649/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019). 6. Além disso, aplica-se aqui a mesma lógica presente no art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, que parte de uma distinção entre início da doença e início da incapacidade, sendo possível a concessão do benefício, e também a isenção da carência, quando apesar de a doença já existir à época da filiação, a incapacidade lhe é superveniente "por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão". 7. A análise documental demonstra que a doença não é preexistente. Consta no laudo pericial, realizado em 06/04/2018, que a doença teria iniciado "há mais ou menos 5 anos" (ID 17562929) e que a incapacidade iniciou-se em janeiro de 2016, sendo a doença anterior à filiação, com incapacidade laboral somente em 2016. 8. Contudo, é necessário destacar que a vedação à concessão de benefício com fundamento em doença preexistente é pertinente, na verdade, quando a incapacidade é anterior à filiação e não apenas a doença. Assim dispõe o §1º do art. 59 da Lei n. 8.213/1991: "exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão". 9. No mesmo sentido vai o STJ, que assim já se manifestou: "Não se nega a possibilidade em tese de que a superveniente incapacidade laboral decorrente de doença preexistente à filiação no Regime seja coberta pelo seguro social. O que não se permite é a cobertura social à incapacidade preexistente à filiação ao Regime. Portanto, a doença pode ser preexistente, não a incapacidade" (AREsp n. 1.188.470/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 4/10/2019). 10. Passando ao pedido subsidiário, quanto ao termo inicial do benefício também deve ser mantida a sentença, que assim estabeleceu: "A DIB será a data do requerimento administrativo, em 21/01/2016, tendo em vista que o médico perito atestou a incapacidade desde o mês de janeiro de 2016". 11. Apelação do INSS desprovida."
(AC 1010527-38.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/08/2023 PAG.)

Desse modo, impõe-se afastar a exigência de carência para a concessão do benefício, nos termos previstos no art. 26 e 151 da Lei nº 8.213/91, merecendo reforma a sentença que julgou improcedente o pedido, eis que presentes os requisitos ensejadores do benefício pleiteado.

Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.

No caso sob exame, o laudo médico pericial, como já explicitado, constatou a presença de incapacidade total e permanente desde abril de 2021, razão pela qual entendo ser cabível o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 26/04/2021.

Ademais disso, de acordo com a perícia médica judicial, também  existe recomendação para a necessidade de acompanhamento de terceiros para exercer suas atividades da vida diária.

A esse respeito, dispõe o art. 45 da Lei nº 8.213/91 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, será acrescido do percentual equivaleente a 25% do valor do benefício.

Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (26/04/2021), além do adicional de 25% previstgo no 45 da Lei nº 8.213/91.

O pagamento das parcelas vencidas deve ser corrigido e acrescido de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser descontados eventuais valores recebidos administrativamente ou no decorrer do processo.

Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


101APELAÇÃO CÍVEL (198)1031653-42.2022.4.01.9999

GISZELIA BRAZ GUIMARAES

Advogados do(a) APELANTE: KAMILA CARDOSO PIRES DE FARIA - GO53131-A, RENATTA TEODORO GONCALVES - GO54231-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. CARÊNCIA. ISENÇÃO. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.

2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

3. O rol de doenças previstas no art. 151 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento do direito à isenção do período de carência para a concessão do benefício previdenciário, nos casos de equiparação em razão da gravidade e imprevisibilidade da enfermidade. Precedentes da TNU.

4. Afastada a exigência de demonstração de cumprimento de carência e tendo sido constatado no laudo pericial que a autora apresenta incapacidade total e permanente, faz ela jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade, presentes os demais requisitos do artigo 41, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.

5. O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, considerando o conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, os quais indicam que a parte autora já se encontrava incapacitada na ocasião.

6. Hipótese na qual o perito judicial atestou que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros, deve ser concedido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

7. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, além do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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