
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SERGIO JOAO MULLER
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013025-05.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença anterior, em 24/09/2019(fls. 148/150)¹.
Em suas razões, a autarquia previdenciária alega a ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade referida no laudo, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido (fls. 156/160).
Foram apresentadas contrarrazões (fl. 164/168).
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Do Mérito
Os benefícios porincapacidadelaboralestão previstos nos artigos42e59da Lei nº8.213/91, verbis:
Art. 42. Aaposentadoriaporinvalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios porincapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso em exame
A parte autora ajuizou a ação em 05/05/2020, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação.
Quanto à incapacidade, do laudo da perícia médica judicial, realizada em 02/09/2021, extrai-se que a parte autora, com a profissão de motorista de caminhão, apresenta transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; dor articular e dor lombar baixa. O perito concluiu que há incapacidade “há mais ou menos uns três meses” da data da perícia. Esclareceu que a incapacidade é permanente e total para a atividade habitual (fls. 141/145).
Com base nestes elementos, malgrado a afirmação do perito, no sentido de ser possível a readaptação do segurado em outras funções, constata-se que a hipótese versa sobre incapacidade permanente para a atividade habitual.
Para além disso, o autor, atualmente com 66 anos, dificilmente se reabilitará para ocupação profissional diversa, razão pela qual entendo que a sentença proferida não merece reforma, devendo ser assegurada a aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, ele deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença anteriormente percebido pelo segurado.. No caso em análise, apesar de constar no laudo pericial a informação de que a incapacidade teria sido iniciada em 2021, verifico que as patologias que acarretam a referida incapacidade são as mesmas existentes quando do recebimento do benefício de auxílio-doença, no ano de 2019 (fl. 27), como se vê da perícia médica e dos documentos médicos que integram o processo judicial (fls. 29/64).
Dessa forma, diante da prova pericial produzida, dos documentos médicos juntados pela parte autora e em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido, razão pela qual não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Honorários advocatícios fixados em 1% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111, do STJ).
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
101
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013025-05.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SERGIO JOAO MULLER
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
3. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes que o impedem de ser reabilitado para outra ocupação, como a idade, a natureza das atividades que desenvolve, a gravidade das moléstias e a falta de escolaridade.
4. Hipótese em que foi comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época em que constatada o início da sua incapacidade para o trabalho.
5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora