Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:19

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. OMISSÃO DO INSS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida. 2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 3. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurado é portador de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 41, "caput", da Lei n.º 8.213/91. 4. De acordo com o disposto no § 2º do art. 42 da Lei 8213/91, admite-se a concessão do benefício por incapacidade ainda que a enfermidade seja anterior à filiação ao RGPS, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão. 5. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas ao regime previdenciário, ante a omissão do INSS em cumprir a obrigação de examiná-las e afastar o estado de pendência, fazendo prevalecer, em consequência, os princípios da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes. 6. Apelação do INSS a que se nega provimento (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001252-26.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 06/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001252-26.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002849-58.2019.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CICERO MACIMINIANO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A e AIRTON CELLA - MT3938-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1001252-26.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo de benefício, em 06/11/2018 (fls. 121/125)¹.

Em suas razões, a autarquia previdenciária pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que há um vínculo previdenciário com indicadores de pendência e que, ainda que as contribuições recolhidas aos seus cofres sejam reputadas como válidas, verifica-se que o reingresso do autor ao RGPS aconteceu quando este já se encontrava incapacitado, conforme data de início da incapacidade estabelecida no laudo judicial (fls. 128/131).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 134/137).

É o relatório.


¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Mérito

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos42e59da Lei nº8.213/91, verbis

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 

Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida. 

O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 

Do caso em exame 

A parte autora ingressou em juízo em 02/05/2019, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do seu requerimento administrativo de benefício.

A qualidade de segurado foi comprovada nos autos, em vista da juntada do extrato do CNIS demonstrando o recolhimento de contribuições nos períodos de 02/01/1998 a 12/1998 e 01/03/2018 a 31/10/2018 (fls. 28/29).

O INSS alega que as contribuições vertidas no período de 02/01/1998 a 12/1998 possuem indicadores de pendência, razão pela qual não poderiam ser consideradas.

Sobre esse tema, esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas ao regime previdenciário, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento. Nesse sentido são os seguintes precedentes, entre outros:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADA APELAÇÃO DA AUTORA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Na hipótese dos autos, o CNIS de fls. 56/59, id. 22025924 comprova a existência de contribuições individuais 10/2013 a 01/2017, superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência. 3. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, “b”, da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.[...]

(AC 1015198-07.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERCIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. ATENDIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE BAIXA RENDA. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Na hipótese dos autos, o CNIS de pág. 31 comprova a existência de contribuições como segurado facultativo pelo período de 05/2012 a 05/2017, superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência. DER em 09/11/2017. Quanto à controvérsia no tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, “b”, da lei 8.212/91, justificativa invocada pelo INSS na contestação, e replicada nas contrarrazões ao recurso da parte autora, para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial, tal justificativa não pode prosperar, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.[...]

(AC 1024137-29.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.)

Assim, ainda que não validadas, tais contribuições devem ser consideradas efetivamente realizadas e válidas, pois conduzem à configuração da qualidade de segurado da parte autora, ora recorrida., valendo registrar que, no particular,  o INSS não pode ser beneficiado com a sua própria e indevida omissão, uma vez que é seu o dever de examinar as referidas  contribuições, permitindo, assim, que seja afastadas do estado de pendência. 

Quanto à incapacidade, do laudo da perícia judicial extrai-se que a parte autora, então contando com 69 (sessenta e nove) anos de idade, com a profissão de pedreiro, apresenta lesões degenerativas agravadas, de forma crônica, sem possibilidade de cura nem indicação de procedimento cirúrgico, lesões estas decorrentes do desgaste e degeneração dos ossos, músculos e estruturas da cápsula articular, do envelhecimento fisiológico, assim como do esforço físico de forma repetitiva associado ao agente de risco ergonômico.

O perito concluiu que há incapacidade total e permanente, sem possibilidade de cura, devendo o autor manter acompanhamento com equipe multidisciplinar, incluindo tratamento medicamentoso, fisioterápico e com médico especializado.

Esclareceu que a data provável de início da doença remonta ao ano de 2018 e que o começo da  incapacidade ocorreu em 2019, em decorrência da piora dos sintomas apresentados pela parte autora, ora apelada(fls. 98/115).

De acordo com o disposto no § 2º do art. 42 da Lei 8213/91, admite-se a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão, hipótese que se verifica no caso vertente, como se vê do laudo médico pericial.

Nesse sentido, é válida a transcrição do seguinte precedente:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A pericia médica judicial descreve que a parte autora é portadora de catarata congênita, foi submetida a procedimento cirúrgico, no entanto, ocorreram complicações estando a doença em evolução para cegueira total, sendo atestada incapacidade total e permanente, com agravamento. 3. Ainda que a doença do segurado seja pré-existente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício se configura por motivo de progressão ou agravamento da incapacidade, que restou comprovada na perícia médica. 4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez em testilha - comprovação da atividade rural alegada e ainda a incapacidade definitiva para o exercício de atividade laboral - deve-se acolher o pedido nesse sentido deduzido. 5. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal, levando-se em consideração no tocante à correção monetária e juros de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (consectários e termo inicial do benefício).” (AC 0014165-42.2017.4.01.9199, Rel. Desemb. Federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF 1ª Região, 2ª TURMA, e-DJF1 04/10/2018). (grifos nosso)

Com efeito, as conclusões do Perito são claras no sentido da evolução desfavorável da doença, do que se pode inferir o consequente agravamento da patologia.

Dessa forma, em se tratando de incapacidade total e permanente, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.

Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação.  

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


113

APELAÇÃO CÍVEL (198)1001252-26.2023.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

CICERO MACIMINIANO DA SILVA 

Advogados do(a) APELADO: AIRTON CELLA - MT3938-A, JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A
 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.  TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO  DA ENFERMIDADE. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE.  OMISSÃO DO INSS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 

1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.  

2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 

3. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurado é portador de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 41, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.

4. De acordo com o disposto no § 2º do art. 42 da Lei 8213/91, admite-se a concessão do benefício por incapacidade ainda que a enfermidade seja anterior à filiação ao RGPS, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

5. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas ao regime previdenciário, ante a omissão do INSS em cumprir a obrigação de examiná-las e afastar o estado de pendência, fazendo prevalecer, em consequência, os princípios da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes.

6. Apelação do INSS a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.  

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!