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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBS...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:52:20

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. 1. O artigo 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019 estabeleceu que a renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada, em regra, no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem. 2. Tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente, concedida sob a vigência da EC n. 103/2019, o cálculo da RMI do benefício deve se dar com observância das disposições estabelecidas na aludida Emenda. 3. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1019515-09.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 26/07/2024, DJEN DATA: 26/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019515-09.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5502906-68.2021.8.09.0158
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA CASSIANO FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A, LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A e NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1019515-09.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença proferida no dia 03/07/2023, na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez, no valor correspondente a 100% do salário de benefício, a partir da data da citação 11/10/2021, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora pelo os índices da caderneta de poupança, com a condenação da recorrente no pagamento de horários advocatícios correspondentes a 10%, dos  valores das parcelas vencidas até a prolação da sentença. Isento de custas. (fls.172/175).

Nas suas razões, a autarquia apelante, preliminarmente, requer a nulidade da sentença, em decorrência de julgamento extra petita, tendo em vista que foi concedido benefício diverso do requerido,  No mérito, sustenta que “a condenação não respeitou o disposto no novo regramento trazido pela EC 103/2019, qual seja, a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade deve corresponder a 60% (sessenta por cento) da média das contribuições, mais dois pontos percentuais a cada ano que exceder 20 (vinte) anos de contribuição (homens) ou 15 anos (mulheres)”. Requer, assim, a reforma do julgado para determinar que o cálculo da RMI observe as regras introduzidas no sistema normativo previdenciário  pela Emenda Constitucional n. 103/2019.

De forma eventual, postula: a) a observância da prescrição quinquenal; b) a intimação da parte para apresentar autodeclaração prevista em portaria do INSS; c) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula nº 111 do STJ; d) a declaração da sua isenção de custas e outras taxas judiciárias; e) o desconto de eventual montante pago retroativamente (fls. 193/202).

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.  

Nulidade processual - julgamento extra petita

De início, verifica-se que não assiste razão ao INSS quanto à ocorrência da prolação de sentença extra petita. O juiz a quo sentenciou o pedido conforme formulado na petição inicial

Portanto não há fundamento para nulidade da sentença que fica, de logo,  rejeitada.

Mérito

De acordo com o art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n. 103/2019, a renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias por incapacidade permanente será fixada, em regra, no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem. 

Vale registrar, ainda, que nos termos da aludida EC 103/2019 as aposentadorias decorrentes de acidente do trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, devem ser calculadas com base em 100% (cem por cento) da média aritmética, como se pode ver dos seguintes dispositivos:

"Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

[...]

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

[...]

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo;

[...]

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho."

Nesse contexto, tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente, concedida na sentença proferida em 03/07/2023, o cálculo da RMI deve ser realizado de acordo com as disposições estabelecidas na Emenda Constitucional n. 103/2019.

Em relação aos pedidos eventuais, constato que a ação foi ajuizada em 18/10/2023, não podendo ser acolhida a alegação de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o benefício foi deferido a partir de 03/07/2023.

Por sua vez, os honorários advocatícios já foram fixados em observância à súmula 111 do STJ, sem condenação em custas.

Quanto à exigência da autodeclaração, trata-se de documento a ser apresentado junto ao requerimento administrativo, inclusive por meio dos canais remotos de atendimento do INSS, nos termos do art. 62, parágrafo único da Portaria 450/2020.

Por fim, não há que se falar em desconto de valores diante da inexistência de revogação de tutela antecipada. 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS apenas para determinar que o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício observe as disposições contidas na Emenda Constitucional n. 103/2019.

Fixo os honorários advocatícios recursais, devidos pela parte autora/recorrida, em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessa verba em razão da gratuidade da justiça. 

É o voto. 

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


12

APELAÇÃO CÍVEL (198)1019515-09.2023.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MARIA APARECIDA CASSIANO FERREIRA 

Advogados do(a) APELADO: LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A, NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427-A, NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A
 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. 

1. O artigo 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019 estabeleceu que a renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada, em regra, no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem. 

2. Tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente, concedida sob a vigência da EC n. 103/2019, o cálculo da RMI do benefício deve se dar com observância das disposições estabelecidas na aludida Emenda.

3. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida. 

ACÓRDÃO

Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação,  nos termos do voto da Relatora.  

Brasília, data da assinatura eletrônica.

 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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