
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE OLIVEIRA ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSANA PEREIRA DOS SANTOS SCHUMAHER - SP216821 e MARIA LUCIA VIANA SALES - MT5913/B
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010350-98.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença proferida no dia 23/06/2024, na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde 21/11/2021, data do indeferimento administrativo, calculada sua renda mensal inicial com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. (fls.74/76).
Nas suas razões, a autarquia apelante sustenta que “a condenação não respeitou o disposto no novo regramento trazido pela EC 103/2019, qual seja, a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade deve corresponder a 60% (sessenta por cento) da média das contribuições, mais dois pontos percentuais a cada ano que exceder 20 (vinte) anos de contribuição (homens) ou 15 anos (mulheres)”. Requer, assim, a reforma do julgado para determinar que o cálculo da RMI observe as regras introduzidas no sistema normativo previdenciário pela Emenda Constitucional n. 103/2019.
De forma eventual, postula: a) a observância da prescrição quinquenal; b) a intimação da parte para apresentar autodeclaração prevista em portaria do INSS; c) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula nº 111 do STJ; d) a declaração da sua isenção de custas e outras taxas judiciárias; e) o desconto de eventual montante pago retroativamente (fls. 107/122).
Foram apresentadas contrarrazões (fls.125/130).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Como visto, a controvérsia se restringe à fixação da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente à parte recorrida e pedido eventuais.
De acordo com o art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n. 103/2019, a renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias por incapacidade permanente será fixada, em regra, no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.
Vale registrar, ainda, que nos termos da aludida EC 103/2019 as aposentadorias decorrentes de acidente do trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, devem ser calculadas com base em 100% (cem por cento) da média aritmética, como se pode ver dos seguintes dispositivos:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
[...]
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
[...]
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo;
[...]
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
Nesse contexto, tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente, concedida na sentença proferida em 23/06/2024, ou seja, na vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, o cálculo da RMI deve ser realizado de acordo com as disposições estabelecidas na mencionada Emenda.
Em relação aos pedidos eventuais, constato que a ação foi ajuizada em 30/01/2024, não podendo ser acolhida a alegação de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o benefício foi deferido a partir de 21/11/2021.
Por sua vez, os honorários advocatícios já foram fixados em observância à súmula 111 do STJ, sem condenação em custas.
Quanto à exigência da autodeclaração, trata-se de documento a ser apresentado junto ao requerimento administrativo, inclusive por meio dos canais remotos de atendimento do INSS, nos termos do art. 62, parágrafo único da Portaria 450/2020.
Por fim, não há que se falar em desconto de valores diante da inexistência de revogação de tutela antecipada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para determinar que o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício observe as disposições contidas na Emenda Constitucional n. 103/2019.
Fixo os honorários advocatícios recursais, devidos pela parte autora/recorrida, em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessa verba em razão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1010350-98.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JOSE OLIVEIRA ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: MARIA LUCIA VIANA SALES - MT5913/B, ROSANA PEREIRA DOS SANTOS SCHUMAHER - SP216821
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR.
1. O artigo 26, §2º, III, da EC nº 103/2019 estabelece que a renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.
2. Hipótese em que o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser realizado de acordo com as disposições estabelecidas na EC nº 103/2019.
3. Apelação interposta pelo INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora