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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBS...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:50

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. 1. O artigo 26, §2º, III, da EC nº 103/2019 estabeleceu que a renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem. 2. Tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente concedida sob a vigência da EC nº 103/2019, o cálculo da RMI do benefício deve se dar com observância das disposições estabelecidas na referida emenda. 3. Apelação interposta pelo INSS provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1014534-34.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 26/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1014534-34.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5332616-73.2022.8.09.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCOS ANDRE ALCANTARA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO JUNIOR MACHADO ALVES - GO43748-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1014534-34.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença proferida no dia 14/08/2023, na qual foi julgado procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício (fls. 109/113)¹.

Nas suas razões, a apelante sustenta que “a condenação não respeitou o disposto no novo regramento trazido pela EC 103/2019, qual seja, a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade deve corresponder a 60% (sessenta por cento) da média das contribuições, mais dois pontos percentuais a cada ano que exceder 20 (vinte) anos de contribuição (homens) ou 15 anos (mulheres)”. Requer, assim, a reforma do julgado para determinar que o cálculo da RMI observe as regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (fls. 117/118).

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Como visto, a controvérsia se restringe à fixação da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por invalidez concedido em sentença.

De acordo com o art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, a renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.

Com estes fundamentos, tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente, concedida na sentença proferida em 31/01/2023, o cálculo da RMI deve ser realizado de acordo com as disposições estabelecidas na EC nº 103/2019.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para determinar que o cálculo da renda mensal inicial (RMI) observe as disposições da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Honorários recursais fixados em 1% do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade nos temos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.  

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica. 

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


21

APELAÇÃO CÍVEL (198)1014534-34.2023.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MARCOS ANDRE ALCANTARA 

Advogado do(a) APELADO: THIAGO JUNIOR MACHADO ALVES - GO43748-A
 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR.

1. O artigo 26, §2º, III, da EC nº 103/2019 estabeleceu que a renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.

2. Tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente concedida sob a vigência da EC nº 103/2019, o cálculo da RMI do benefício deve se dar com observância das disposições estabelecidas na referida emenda.

3. Apelação interposta pelo INSS provida.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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