
POLO ATIVO: ROBERTA APARECIDA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA SILVA FERREIRA - MG106109-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1032487-79.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o seu pedido de concessão de auxílio-doença, para determinar que o INSS conceda o benefício por um período de 16 ( dezesseis) meses, desde a data da sua cessação.
Nas suas razões, a apelante requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, sustentando haver comprovado a sua incapacidade total para o trabalho. Alternativamente, requer a devolução dos autos à comarca de origem e o prosseguimento do feito para que seja realizada uma nova perícia médica.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Nulidade da sentença
A apelante requer a anulação da sentença, visando a realização de uma nova perícia médica, considerando que o laudo pericial deixou de considerar os demais elementos probatórios existentes nos autos, sobretudo os exames e os relatórios médicos apresentados e as patologias diagnosticadas, sustenta, ainda, que não foram respondidos todos os quesitos formulados ao perito.
Esta questão, todavia, se confunde com o mérito propriamente dito e juntamente com ele deverá ser analisada.
Mérito
Os benefícios decorrentes da incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Desta forma, são três os requisitos para a concessão desses benefícios: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Ademais disso, o deferimento dos benefícios previdenciários antes indicados pressupõe a identificação, mediante a realização de exame médico-pericial, da total ou parcial impossibilidade de o executado exercer atividade através da qual possa obter os meios imprescindíveis à garantia da sua subsistência.
Do caso em exame
Na hipótese ora examinada, extrai-se da perícia médica realizada no dia 03/02/2017, que a parte autora, açougueira, então contando com 35 (trinta e cinco) anos de idade, ensino médico completo, é portadora de “Transtornos dos discos intervertebrais lombares-CID M51.1; Lumbago com Ciática/ Dor Lombar- CID M54.4/ M54.5”. O perito médico concluiu que está inapta de forma temporária e total para o laboro desde março de 2016 por 16 meses, para tratamento especializado. Também informou que o início da incapacidade ocorreu em março de 2016.
Em que pese a parte recorrente sustentar a continuidade do seu estado incapacitante, o laudo médico é categórico ao afirmar que a incapacidade só foi iniciada em março de 2016.
Os elementos existentes nos auto e que consistem nos documentos médicos acostados pela parte autora, não são suficientes para autorizar o afastamento das conclusões inseridas no laudo pericial, quando afirma, de forma categórica, que a situação da parte apelante é de incapacidade total e temporária, com data de início em março de 2016, e estimativa de recuperação em 16 9 (dezesseis) meses.
Dá análise das condições pessoais da parte autora, verifica-se que ela possui 35 ( trinta e cinco) anos, ensino médio completo e condições de reabilitação para o desempenho de outras atividades laborativas.
Sendo, portanto, devido apenas o benefício de auxílio-doença, ante a existência da possibilidade de melhora da sua capacidade laboral. Incabível, portanto, a aposentadoria por invalidez.
Quanto ao pedido de realização de nova perícia, dispõe o art. 480 do Código de Processo Civil que o juiz deve determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não é a hipótese dos autos.
Pelo contrário, constata-se que a perícia foi realizada sob o crivo do contraditório, sem vícios, e por profissional da confiança do juízo, sendo válido ressaltar que embora não tenha respondido a todos os quesitos, as demais respostas são elucidativas e suficientes para a formação do convencimento do magistrado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
Honorários advocatícios fixados em 1% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111, do STJ).
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1032487-79.2021.4.01.9999
ROBERTA APARECIDA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA SILVA FERREIRA - MG106109-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES E IMPEDITIVAS DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
3. Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
4. Estando os fatos relevantes suficientemente esclarecidos, não se verifica a necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil.
5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora