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BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM R...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:52:23

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida. 2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 3. O termo inicial do benefício deve corresponder à data da perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito não determinou a data de início da incapacidade. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022023-25.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 26/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022023-25.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7001154-18.2023.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: DAILTON GONCALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1022023-25.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, desde a data da elaboração do laudo médico pericial, pelo prazo de 120 dias  (fls. 80/90)¹.

Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida ocorrida em 13/03/2023, com a conversão para aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, suscita a nulidade da sentença, remetendo os autos ao juízo “a quo” para determinar a complementação do laudo pericial e designar audiência de instrução e julgamento, e apresentar as demais provas necessárias à concessão do benefício pretendido (fls. 100/109).

Sem contrarrazões.

É o relatório.


¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Do Cerceamento de Defesa

Dispõe o art. 480 do Código de Processo Civil que o juiz deve determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

Não é esse o caso dos autos, pois o laudo da perícia realizada no processo está bem fundamentado, com indicação de todos os aspectos relevantes para o exame da matéria, constando resposta aos quesitos apresentados.

Mérito

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.

O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

Caso em exame

A parte autora ajuizou a ação em 31/03/2023, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.

Quanto à incapacidade, sobre a qual se cinge a controvérsia, do laudo da perícia médica judicial, realizada em 09/05/2023, extrai-se que a parte autora, então contando com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e profissão de pedreiro, apresenta gonartrose (artrose de joelho) tricompartimental à esquerda moderada com lesão meniscal medial.

De acordo com a perícia, tal condição acarreta limitações para o trabalho em razão de dor e perda da força plena no joelho, com piora aos esforços braçais.

Concluiu-se, por fim, pela limitação/redução da capacidade total/plena em caráter leve/moderado ao trabalho como pedreiro, em definitivo (fls. 43/44).

Os elementos dos autos não são suficientes para se afastar as conclusões do laudo pericial no sentido de que existe limitação ao trabalho, porém não existe razão para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando o grau da limitação sofrida.

Quanto à data de início do benefício, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial deve ser estabelecido nadata do requerimento administrativo, e, na ausência deste, nadatada citação válida do INSS. Isso porque olaudopericialserve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência daincapacidadepara a concessão de benefício. 

Por outro lado, o termo inicial dos benefícios porincapacidadecorresponderá àdatada perícia médica judicial nos casos em que não foi possível especificar adatadeiníciodaincapacidadelaboral.

No caso em análise, considerando que o perito não fixou a data do início da incapacidade e inexistindo outros elementos probatórios que permitam concluir que esta já existia à época do ajuizamento da ação, a data de início do benefício deve ser mantida na data da realização da perícia, ocasião em que foi detectada a incapacidade. Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). 3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restou devidamente comprovada por meio da análise do extrato do CNIS e das provas documentais colacionadas aos autos; além do que, não foram objeto de impugnação específica pela autarquia federal, restando em fato incontroverso. 5. As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral de forma definitiva da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais, bem como de quaisquer outras que exijam esforços físicos, uma vez que portador de aterosclerose familiar, padecendo das graves sequelas dela advindas. Destacou o perito que a aterosclerose é uma doença progressiva, e que, no caso do autor não se pode olvidar de seu histórico familiar (três óbitos de irmãos pela mesma doença). Constatou, também, que o autor apresenta quadro de obesidade mórbida, pesando, ao tempo da realização da perícia, 142 quilos. Ademais, possui ainda cardiomegalia, ou seja, aumento do coração decorrente dos infartos miocárdios sofridos (quatro entre 2003 e 2005), tornando tal órgão insuficiente para sua função. O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. 6. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que se postula a benesse previdenciária. 7. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, bem assim considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente (46 anos de idade à data da perícia, atualmente com 53 anos; grau de instrução; incapacidade para o exercício de atividades que exijam esforços físicos, a exemplo para a atividade laborativa exercida - padeiro -, a natureza progressiva da doença), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 8. Em regra, na hipótese de o perito não fixar a data de início da incapacidade laborativa, o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. In casu, conquanto o expert não tenha precisado a DII (data de início da incapacidade), estabeleceu a contemporânea insuficiência cardíaca e obesidade mórbida como causas da incapacidade laboral em concorrência com a aterosclerose familiar, doença primária. Não havendo nos autos qualquer outro laudo médico ou exames que indiquem data anterior para o surgimento de ditas patologias (insuficiência cardíaca e obesidade mórbida), deve ser fixada a DIB na data da realização da perícia judicial, em 23/02/2016. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 9. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DIB na data da realização da perícia judicial, nos termos do item 8.(AC 0015730-07.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/11/2022 PAG.) (grifei)

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.

Honorários advocatícios fixados em 1% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111, do STJ).

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


158

APELAÇÃO CÍVEL (198)1022023-25.2023.4.01.9999

DAILTON GONCALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA

1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.

2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

3. O termo inicial do benefício deve corresponder à data da perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito não determinou a data de início da incapacidade.

4. Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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