
POLO ATIVO: SILVIO SERUDO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008459-42.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autor, de sentença na qual foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da realização do laudo de perícia médica judicial, em 31/08/2021 (fls. 187/189) ¹.
Em suas razões, a parte autora pugna pela reforma da sentença apenas para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do seu requerimento administrativo (denúncia), em 06/09/2019. Ademais, pede a concessão da gratuidade de justiça (fls. 208/216).
Embora devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Da Gratuidade de Justiça
O benefício da assistência judiciária gratuita já foi deferido pelo juízo a quo, sendo desnecessária a renovação do pleito que, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo.
Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº8.213/91, in verbis:
"Art. 42. Aaposentadoriaporinvalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios porincapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade habitual.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso em exame
A parte autora ajuizou a ação em 12/09/2019, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data da tentativa de agendamento do benefício – denúncia, ocorrido em 06/09/2019.
Quanto à incapacidade, do laudo da perícia médica judicial, extrai-se que a parte autora apresenta perda de movimentos do braço e antebraço direito, após acidente com projétil de arma de fogo, causando-lhe incapacidade permanente e multiprofissional, desde o ano de 2015 (fls. 60/63).
Assim, com relação ao termo inicial do benefício, sobre o qual se restringe a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
Por outro lado, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial nos casos em que não foi possível especificar a data de início da incapacidade laboral.
No caso em análise, do laudo pericial atesta que a parte se encontra incapaz para o trabalho desde o ano de 2015. Além disso, consta nos autos relatório médico do Sistema Único de Saúde, do ano de 2018, indicando a existência de incapacidade (fl. 52). Dessa forma, conclui-se que há incapacidade desde a época em que foi realizada denúncia sobre a tentativa de requerimento administrativo, em 06/09/2019 (fl. 112), razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser fixado nessa data.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em 06/09/2019.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1008459-42.2024.4.01.9999
SILVIO SERUDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DA DENÚNCIA DE TENTATIVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
3. Deve ser fixada a data de início do benefício na data da denúncia de tentativa de requerimento administrativo, em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, indicando que a parte autora já se encontrava incapacitada na ocasião.
4. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em 06/09/2019.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora