
POLO ATIVO: ILZA APARECIDA GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO - SP229900-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007218-67.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido. para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença por um período de 18 ( dezoito) meses, a contar da data do laudo médico pericial. (fls. 124/129) ¹.
Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Sustenta que os documentos e os laudos médicos particulares, bem como as suas condições pessoais, são favoráveis à concessão do referido benefício. Desta forma, requer a reforma parcial da sentença para que seja determinada a conversão do benefício de incapacidade temporária para o benefício de incapacidade permanente, desde a data do seu requerimento administrativo 08/10/2019 (fls. 133/140).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso em exame
A parte autora ajuizou a ação, pleiteando a concessão do benefício de benefício por incapacidade temporária ou incapacidade permanente, desde o seu requerimento administrativo.
Quanto à incapacidade, da perícia médica judicial realizada em 28/09/2022, extrai-se que a parte autora, então contanto com 58 (cinquenta e oito) anos de idade, com a profissão de lavradora, apresenta “Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID10 M51.1. Transtornos dos discos cervicais com radiculopatia CID10 M 50.1”.
O perito concluiu que há incapacidade laborativa total e temporária, desde junho de 2022, necessitando a autora do prazo de 18 (dezoito) meses para a sua recuperação. Esclareceu, ainda, que há bom prognóstico. (fls. 95/101).
Os elementos probatórios trazidos dos autos, consistentes nos documentos médicos acostados pela parte autora, não são suficientes para autorizar o afastamento das conclusões do laudo pericial, no sentido de que se cuida de incapacidade total e temporária, sendo devido apenas o benefício de auxílio-doença, diante da possibilidade de melhora da capacidade laboral. Incabível, portanto, a aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
Honorários advocatícios fixados em 1% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111, do STJ).
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1007218-67.2023.4.01.9999
ILZA APARECIDA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO - SP229900-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM A REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
3. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurado é portador de incapacidade total e temporária, tem direito apenas ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora