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BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE C...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:52:27

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES IMPEDITIVAS DA REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida. 2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 3. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurado foi portador de incapacidade temporária, tem direito apenas ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1082980-10.2023.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 29/07/2024, DJEN DATA: 29/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1082980-10.2023.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1082980-10.2023.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: PAULO AUGUSTO REGIS SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA LUISA PINHO MEDAUAR - BA20292-A, JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO - DF6888-S e LEONARDO BISPO FERREIRA - BA27947-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1082980-10.2023.4.01.3300

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido, com a condenação do INSS na obrigação de implantar o benefício de auxílio-doença, a seu favor,  durante o período de 01/02/2022 a 31/05/2022 (fls. 158/161)¹.

Em suas razões, a apelante pede a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 167/173).

Embora devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.


¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Mérito

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.

O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

Do caso em exame

A parte autora ajuizou a ação em 22/09/2023, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a cessação administrativa.

Quanto à incapacidade, da perícia médica judicial, extrai-se que o autor, então contanto com 67 (sessenta e sete) anos de idade, com a profissão de agricultor, foi submetido a prostatectomia radical, em fevereiro de 2022, devido a carcinoma de próstata, e, atualmente,  está evoluindo sem recidiva da neoplasia e sem sequelas.

O perito concluiu que, atualmente, a parte autora, ora recorrente, não tem incapacidade laborativa. Esclareceu que o autor esteve  incapaz para o trabalho, no período de fevereiro de 2022 até maio de 2022, quando se encontrava no estado pós-operatório da cirurgia de prostatectomia. Afirmou, por fim, que não restaram sequelas ou redução da sua capacidade laboral (fls. 119/122).

O elemento probatório existente nos autos, consistente  no documento médico acostado pela parte autora (fls. 37), não é suficiente para autorizar o afastamento das conclusões do laudo pericial, no sentido de que se cuida de incapacidade temporária, sendo devido apenas o benefício de auxílio-doença, diante da melhora da capacidade laboral da parte autora.

O exame médico e o laudo pericial judicial emanaram de profissional regularmente designado pelo magistrado que presidia o feito, sendo pessoa equidistante das partes e obrigatoriamente submetida ao crivo do contraditório, razão pela qual há de prevalecer, tornando incabível, portanto, a aposentadoria por invalidez.

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.

Honorários advocatícios fixados em 1% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111, do STJ).

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


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APELAÇÃO CÍVEL (198)1082980-10.2023.4.01.3300

PAULO AUGUSTO REGIS SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO - DF6888-S, LEONARDO BISPO FERREIRA - BA27947-A, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR - BA20292-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES IMPEDITIVAS DA REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.

2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

3. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurado foi portador de incapacidade temporária, tem direito apenas ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.

4. Apelação da parte autora não provida.  

ACÓRDÃO

Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.  

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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