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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. INCISO VII DO ART. 11 DA LEI 8. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO....

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:40

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. INCISO VII DO ART. 11 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Não há se falar em violação ao princípio da não surpresa, pois consta da decisão saneadora do processo determinação do Juiz para a intimação das partes para a apresentação das provas documentais e do rol de testemunhas, tendo havido a ciência da advogada do demandante acerca do aludido ato judicial. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença). 3. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. 4. Comprovada a ausência de incapacidade, por meio de perícia médica judicial, não se configura o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 5. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1032717-24.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 10/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1032717-24.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000618-63.2018.8.10.0129
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOAO DA SILVA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDREANY GOMES BARROS - MA9983-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1032717-24.2021.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi desacolhido o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a carência de 12 (doze) contribuições (fls. 82/83).

Em suas razões, o apelante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguindo que houve violação ao princípio da não surpresa, tendo em vista que não foi intimado para apresentar alegações finais. Quanto ao mérito, pugna pela reforma da sentença para que o seu pedido seja julgado procedente, sustentando a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício (fls. 86/99).

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.  


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Da ausência de nulidade da sentença

O apelante requer a anulação da sentença por violação ao princípio da não surpresa, por não ter sido intimado para as alegações finais e para apresentar provas documentais e rol de testemunhas.

Da análise dos autos, todavia, verifica-se que não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, pois consta das fls. 77/78 decisão saneadora do processo com determinação do Juiz para a intimação das partes para a apresentação das provas documentais e do rol de testemunhas.

Ademais, à fl. 79 consta certidão de intimação das partes e, à fl. 81, o “Ciente” da ilustre advogada do apelante. No entanto, não houve manifestação das partes quanto ao interesse em produzir provas documentais ou testemunhas.

Desse modo, rejeito as preliminares de cerceamento de defesa e de violação ao princípio não surpresa.

Do mérito

A concessão do benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:   

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”  

........

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.”  

Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).

Além disso, o deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.  

O caso em exame   

A parte autora ajuizou a presente ação em 14/06/2018, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.

Há discussão nos autos acerca da comprovação da carência exigida para a obtenção dos benefícios pleiteados.

Para comprovar a aludida carência, a parte autora/apelante juntou os seguintes documentos: a) Laudo médico - fl. 21; b) Fichas de matrícula escolar - fl. 22/23; e c) Duas certidões de nascimento de filhos - fls. 24/25.

Sustenta ainda, em seu recurso, que o INSS já reconheceu a qualidade de segurado ao conceder o benefício de auxílio-doença nos períodos compreendidos entre 22/01/2016 e 22/06/2016 e entre 12/08/2016 e 29/07/2017 (fl. 97). De fato, verifica-se do documento de fl. 19 que o apelante recebeu auxílio-doença até o dia 29/12/2017. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada no dia 06/06/2018 (fl. 07), verifica-se que na aludida data o demandante ainda era segurado da Previdência Social.

Em que pese a discussão quanto ao cumprimento da carência exigida para a obtenção do benefício pleiteado, tem-se que o requisito incapacidade não restou comprovado nos autos.

Com efeito, constata-se da perícia médica judicial, realizada no dia 14/06/2019, que a parte apelante, então contando com 43 (quarenta e três) anos de idade, apresenta “Traumatismo de tendão ao nível do punha e da mão CID- S66”. O Perito judicial, ao responder aos quesitos apresentados, respondeu que a parte autora não está incapacitada para as suas atividades habituais. Portanto, está apto a qualquer atividade que não exija esforço físico exagerado da mão direita.

Dessa forma, não há que se falar em reforma da sentença, porquanto não está comprovado nos autos um dos requisitos para a concessão do benefício, a saber, a incapacidade laboral.

Além disso, observo que os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.  

Sendo assim,  considerando a ausência de incapacidade para o desempenho das atividades habituais, impõe-se concluir que o apelante não faz jus aos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.   

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.  

Em face do pedido formulado na inicial, e com base no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.

Fixo os honorários advocatícios recursais em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessa verba em razão da concessão da gratuidade da justiça.

É o voto.  

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


115

APELAÇÃO CÍVEL (198)1032717-24.2021.4.01.9999

JOAO DA SILVA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: SANDREANY GOMES BARROS - MA9983-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. INCISO VII DO ART. 11 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1. Não há se falar em violação ao princípio da não surpresa, pois consta da decisão saneadora do processo determinação do Juiz para a intimação das partes para a apresentação das provas documentais e do rol de testemunhas, tendo havido a ciência da advogada do demandante acerca do aludido ato judicial.

2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).

3. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.

4. Comprovada a ausência de incapacidade, por meio de perícia médica judicial, não se configura o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

5.  Apelação da parte autora não provida.   

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.   

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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