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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. TRF1. 1000389-07.2018.4.01...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:59

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento auxílio-doença da parte autora, ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora. 2.Quanto aos requisitos, sãoindispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lein.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral. 3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária. 4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, soldador, 56 anos, ensino fundamental incompleto, é portador de alterações degenerativaS da coluna vertebral, sem a presença de radiculopatia ou lesão tecidual. Atesta, ademais, que não há incapacidade laborativa para as atividades habituais, uma vez que a patologia encontra-se em estágio compensado, sem sinais de agudização. 5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Acrescenta, ainda, que a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente a desacreditá-la. 6. Ademais, os laudos médicos apresentados pela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica do dia, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve negativa da doença, mas sim da incapacidade por ela gerada. 7. Desta feita, não há razão à tese recursal devendo ser mantida a sentença. 8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000389-07.2018.4.01.3901, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 30/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000389-07.2018.4.01.3901  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000389-07.2018.4.01.3901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JULIO INACIO DE MELO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GELVANIA APARECIDA DE AZEVEDO - PA15476-A e PAMELA APARECIDA WOLFF - PA22538-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1000389-07.2018.4.01.3901
APELANTE: JULIO INACIO DE MELO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, JULIO INACIO DE MELO, em face da r. sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento auxílio-doença ao argumento do não preenchimento do requisito da incapacidade.

Em suas razões (ID 33546852), o apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, uma vez que estão presentes os requisitos necessários para a concessão dos benefícios por incapacidade temporária ou permanente.

Não houve apresentação das contrarrazões.

É o relatório.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1000389-07.2018.4.01.3901
APELANTE: JULIO INACIO DE MELO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento auxílio-doença da parte autora, ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral. 

O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.

Quanto aos requisitos, sãoindispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lein.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.

Quanto ao requisito da qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.

Quanto ao requisito da incapacidade (ID 335468637), o perito atestou que a parte autora, soldador, 56 anos, ensino fundamental incompleto, é portadora de alterações degenerativa da coluna vertebral, sem a presença de radiculopatia ou lesão tecidual. Atesta, ademais, que não há incapacidade laborativa para as atividades habituais, uma vez que a patologia encontra-se em estágio compensado, sem sinais de agudização.

O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la. Manifestando-se fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15:

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

No caso, o Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia realizada conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Acrescenta, ainda, que a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente a desacreditá-la.

Nas razões recursais, a apelante reforça o pedido, porém, não há novos laudos ou atestados que façam este Juízo entender por desconsiderar a conclusões periciais, judicial e administrativa, e do juiz singular.

Ademais, os laudos médicos apresentados pela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica do dia, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve negativa da doença, mas sim da incapacidade por ela gerada.

Desta feita, entendo que não há razão à tese recursal, e deverá ser mantida a sentença.

Deixo de majorar os honorários, ante a não apresentação das contrarrazões.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É como voto.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Relatora




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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1000389-07.2018.4.01.3901
APELANTE: JULIO INACIO DE MELO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 

1.O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento auxílio-doença da parte autora, ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.

2.Quanto aos requisitos, sãoindispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lein.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.

3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.

4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, soldador, 56 anos, ensino fundamental incompleto, é portador de alterações degenerativaS da coluna vertebral, sem a presença de radiculopatia ou lesão tecidual. Atesta, ademais, que não há incapacidade laborativa para as atividades habituais, uma vez que a patologia encontra-se em estágio compensado, sem sinais de agudização.

5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Acrescenta, ainda, que a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente a desacreditá-la.

6. Ademais, os laudos médicos apresentados pela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica do dia, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve negativa da doença, mas sim da incapacidade por ela gerada.

7. Desta feita, não há razão à tese recursal devendo ser mantida a sentença.

8. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

Desembargadora FederalCANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Relatora

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