
POLO ATIVO: LUIZ SOARES DA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO - MA8792-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018687-81.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em razão da inexistência da sua incapacidade laboral (fls. 61/63).
Em suas razões, a apelante suscita a nulidade da sentença sob o argumento de suspeição do perito nomeado, requerendo o retorno dos autos à origem para a designação de nova perícia.
Quanto ao mérito, pugna pela reforma da sentença para que o seu pedido seja julgado procedente, sustentando a comprovação da sua incapacidade por meio dos relatórios e laudos médicos trazidos aos autos (fls. 70/76).
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 160/161).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Da nulidade da sentença
A apelante requer a anulação da sentença para realização de nova perícia médica, sob o argumento de suspeição do perito médico e alegação de que não foram analisadas todas as patologias, referindo, também, que não foram considerados os laudos particulares apresentados.
Esta questão, todavia, se confunde com o mérito propriamente dito e juntamente com ele deverá ser analisada.
Do mérito
A concessão do benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos42e59da Lei nº8.213/91, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.”
Dessa forma, são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias, e 3) a incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral, ou a incapacidade para o exercício da atividade exercida.
Ademais disso, o deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
Do caso em exame
A parte autora ajuizou a ação em 24/05/2018 pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Foi realizada perícia médica judicial em 06/03/2020, cujo laudo evidencia que a parte autora, então contando com 58 (cinquenta e oito) anos de idade, lavrador, foi diagnosticado com “H.91.9 – perda da audição”. O perito afirmou, no entanto, que a patologia não é incapacitante.
Os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Dispõe o art. 480 do Código de Processo Civil que o juiz deve determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não é a hipótese dos autos.
Da análise dos autos é possível constatar que a parte requerente refere não ter sido analisada todas as patologias das quais está acometida, porém é possível verificar que na inicial não há apontamentos a essas patologias, bem como não foram apresentados laudos suficientes para permitir uma conclusão diferente daquela contida no laudo médico elaborado pelo perito judicialmente nomeado.
Quanto à suspeição do perito, verifica-se o descumprimento do art. 148,§1º, do CPC, bem como a improcedência das alegações formuladas pela recorrente, deixando sem respaldo, à mingua de prova, a confirmação dos fatos que lhe são atribuídos.
Certo é que a mera discordância da parte com as conclusões do laudo não é suficiente para justificar a anulação da sentença, uma vez que a perícia médica judicial foi realizada sob o crivo do contraditório, sem vícios, e por profissional da confiança do juízo, estando bem fundamentada, com respostas elucidativas e suficientes para a formação do convencimento do juízo.
Desta forma, rejeito a alegação de nulidade e, considerando a ausência de incapacidade para o desempenho das atividades habituais, impõe-se concluir que o apelante não faz jus as benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, ficando suspensa a respectiva cobrança em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
116APELAÇÃO CÍVEL (198)1018687-81.2021.4.01.9999
LUIZ SOARES DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO - MA8792-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE DE INCAPACIDADE LABORAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
3 A ausência de comprovação dos fatos atribuídos ao perito afasta a alegação direcionada ao reconhecimento da sua suspeição.
4. Demonstrada a inexistência de incapacidade laboral, por meio de perícia médica judicial, não se configura o direito ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.54. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verifica necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Nulidade rejeitada.
5. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora