Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO PELA ...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:27

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS. RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PELA INCAPACIDADE. ACOLHIMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. A controvérsia central cinge-se à comprovação da incapacidade laboral da parte autora, tendo em vista o INSS alegar que a perícia judicial teria reconhecido a ausência de incapacidade. 2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral. 3. Quanto ao requisito da qualidade de segurado e ao da carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária. 4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, atualmente com 52 anos, profissão em labor rural, é portadora de cervicalgia e lombalgia e que não há limitação funcional decorrente de tal fato. Afirma que não há incapacidade laboral. 5. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, decidiu por não acolher o pericial. 6. Em sua fundamentação, afirmou que, apesar de o laudo pericial atestar que a autora possui capacidade laboral, o perito deixou de considerar o contexto em que inserido a parte autora. Assim, fez constar que a parte autora exerce atividade laboral em zona rural o que, atualmente, mostra-se incompatível com seu quadro clínico. 7. Acresça-se, ademais, que a concessão não foi dada ao acaso, como faz parecer o INSS, há diversos laudos acostados no pedido inicial da parte autora, bem como laudos mais recentes, de médicos especialistas ortopedistas que indicam a presença da doença reconhecida pelo perito judicial, cervicalgia crônica com dor irradiante para membros superiores, e que apontam no sentido de incapacidade permanente. 8. Dessa forma, o Juízo a quo não se encontra vinculado somente ao laudo pericial, seja quando ele é favorável ou quando é contrário, pois há um conjunto de provas acostado aos autos e que servirão de orientação à sua decisão. Não há razão ao INSS. 9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 10. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008561-98.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 07/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008561-98.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0700597-10.2017.8.01.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCINETE CARDOSO DE AMARAL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATHAUS SILVA NOVAIS - AC4316-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1008561-98.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCINETE CARDOSO DE AMARAL

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pela parte autora.

Nas razões recursais (ID 309821562 - Pág. 9/13), o apelante argumenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que não fora constatado pelo perito judicial a presença do requisito da incapacidade.

As contrarrazões foram apresentadas (ID 309821562 - Pág. 18/20).

É o relatório.

Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch

Relatora Convocada


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1008561-98.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCINETE CARDOSO DE AMARAL

VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):

Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1735097/RS; REsp 1844937/PR).

Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.

A controvérsia central cinge-se à comprovação da incapacidade laboral da parte autora, tendo em vista o INSS alegar que a perícia judicial teria reconhecido a ausência de incapacidade.

Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.

Quanto ao requisito da qualidade de segurado e ao da carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.

Quanto ao requisito da incapacidade (ID309821558 – Pág. 14/16), o perito atestou que a parte autora, atualmente com 52 anos, profissão em labor rural, é portadora de cervicalgia e lombalgia e que não há limitação funcional decorrente de tal fato. Afirma que não há incapacidade laboral.

O magistrado de origem,destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 poderefutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, decidiu por não acolher o laudo pericial.

Em sua fundamentação, afirmou que, apesar de o laudo pericial atestar que a autora possui capacidade laboral, o perito deixou de considerar o contexto em que inserido a parte autora.

Assim, fez constar que a parte autora exerce atividade laboral em zona rural o que, atualmente, mostra-se incompatível com seu quadro clínico.

A Autarquia defende que com o laudo médico indicando que não há a incapacidade não é possível ao magistrado de origem, valendo-se do livre convencimento motivado, conceder qualquer benefício.

Todavia, a concessão não foi dada ao acaso, como faz parecer o INSS, há diversos laudos acostados no pedido inicial da parte autora, bem como laudos mais recentes, de médicos especialistas – ortopedistas – ID 309821555 – 24/27, que indicam a presença da doença reconhecida pelo perito judicial, cervicalgia crônica com dor irradiante para membros superiores - e que apontam no sentido de incapacidade permanente.

Dessa forma, o Juízo a quo não se encontra vinculado somente ao laudo pericial, seja quando ele é favorável ou quando é contrário, pois há um conjunto de provas acostado aos autos e que servirão de orientação à sua decisão.

No caso, apesar de a pericia ter reconhecido a ausência de incapacidade, o magistrado orientou-se pelos demais laudos trazidos pela parte autora, pela sua idade, escolaridade, histórico laboral, bem como pela baixa possibilidade de recolocar-se no mercado de trabalho, haja vista a doença que causa dores crônicas mostrar-se incompatível com o esforço demandado pelo labor rural.

Desta feita, entendo que não assiste razão à autarquia e seu pedido deverá ser indeferido.

Por fim, em que pese não ter sido impugnado o índice de correção, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido.

(AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)

Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a fixação já no percentual máximo de 20%, do § 3º, I, do art. 85 do Código de Processo Civil, com sua incidência de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e ALTERO, de ofício, os índices de juros e correção monetária.

É como voto.

Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch

Relatora Convocada




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1008561-98.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCINETE CARDOSO DE AMARAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS. RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PELA INCAPACIDADE. ACOLHIMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.

1. A controvérsia central cinge-se à comprovação da incapacidade laboral da parte autora, tendo em vista o INSS alegar que a perícia judicial teria reconhecido a ausência de incapacidade.

2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.

3. Quanto ao requisito da qualidade de segurado e ao da carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.

4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, atualmente com 52 anos, profissão em labor rural, é portadora de cervicalgia e lombalgia e que não há limitação funcional decorrente de tal fato. Afirma que não há incapacidade laboral.

5. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, decidiu por não acolher o pericial.

6. Em sua fundamentação, afirmou que, apesar de o laudo pericial atestar que a autora possui capacidade laboral, o perito deixou de considerar o contexto em que inserido a parte autora. Assim, fez constar que a parte autora exerce atividade laboral em zona rural o que, atualmente, mostra-se incompatível com seu quadro clínico.

7. Acresça-se, ademais, que a concessão não foi dada ao acaso, como faz parecer o INSS, há diversos laudos acostados no pedido inicial da parte autora, bem como laudos mais recentes, de médicos especialistas – ortopedistas – que indicam a presença da doença reconhecida pelo perito judicial, cervicalgia crônica com dor irradiante para membros superiores, e que apontam no sentido de incapacidade permanente.

8. Dessa forma, o Juízo a quo não se encontra vinculado somente ao laudo pericial, seja quando ele é favorável ou quando é contrário, pois há um conjunto de provas acostado aos autos e que servirão de orientação à sua decisão. Não há razão ao INSS.

9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

10. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e ALTERAR, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch

Relatora Convocada

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!