
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCINETE CARDOSO DE AMARAL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATHAUS SILVA NOVAIS - AC4316-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008561-98.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCINETE CARDOSO DE AMARAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pela parte autora.
Nas razões recursais (ID 309821562 - Pág. 9/13), o apelante argumenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que não fora constatado pelo perito judicial a presença do requisito da incapacidade.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 309821562 - Pág. 18/20).
É o relatório.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008561-98.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCINETE CARDOSO DE AMARAL
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1735097/RS; REsp 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
A controvérsia central cinge-se à comprovação da incapacidade laboral da parte autora, tendo em vista o INSS alegar que a perícia judicial teria reconhecido a ausência de incapacidade.
Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado e ao da carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.
Quanto ao requisito da incapacidade (ID309821558 – Pág. 14/16), o perito atestou que a parte autora, atualmente com 52 anos, profissão em labor rural, é portadora de cervicalgia e lombalgia e que não há limitação funcional decorrente de tal fato. Afirma que não há incapacidade laboral.
O magistrado de origem,destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 poderefutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, decidiu por não acolher o laudo pericial.
Em sua fundamentação, afirmou que, apesar de o laudo pericial atestar que a autora possui capacidade laboral, o perito deixou de considerar o contexto em que inserido a parte autora.
Assim, fez constar que a parte autora exerce atividade laboral em zona rural o que, atualmente, mostra-se incompatível com seu quadro clínico.
A Autarquia defende que com o laudo médico indicando que não há a incapacidade não é possível ao magistrado de origem, valendo-se do livre convencimento motivado, conceder qualquer benefício.
Todavia, a concessão não foi dada ao acaso, como faz parecer o INSS, há diversos laudos acostados no pedido inicial da parte autora, bem como laudos mais recentes, de médicos especialistas – ortopedistas – ID 309821555 – 24/27, que indicam a presença da doença reconhecida pelo perito judicial, cervicalgia crônica com dor irradiante para membros superiores - e que apontam no sentido de incapacidade permanente.
Dessa forma, o Juízo a quo não se encontra vinculado somente ao laudo pericial, seja quando ele é favorável ou quando é contrário, pois há um conjunto de provas acostado aos autos e que servirão de orientação à sua decisão.
No caso, apesar de a pericia ter reconhecido a ausência de incapacidade, o magistrado orientou-se pelos demais laudos trazidos pela parte autora, pela sua idade, escolaridade, histórico laboral, bem como pela baixa possibilidade de recolocar-se no mercado de trabalho, haja vista a doença que causa dores crônicas mostrar-se incompatível com o esforço demandado pelo labor rural.
Desta feita, entendo que não assiste razão à autarquia e seu pedido deverá ser indeferido.
Por fim, em que pese não ter sido impugnado o índice de correção, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido.
(AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a fixação já no percentual máximo de 20%, do § 3º, I, do art. 85 do Código de Processo Civil, com sua incidência de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e ALTERO, de ofício, os índices de juros e correção monetária.
É como voto.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008561-98.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCINETE CARDOSO DE AMARAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS. RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PELA INCAPACIDADE. ACOLHIMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. A controvérsia central cinge-se à comprovação da incapacidade laboral da parte autora, tendo em vista o INSS alegar que a perícia judicial teria reconhecido a ausência de incapacidade.
2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
3. Quanto ao requisito da qualidade de segurado e ao da carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.
4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, atualmente com 52 anos, profissão em labor rural, é portadora de cervicalgia e lombalgia e que não há limitação funcional decorrente de tal fato. Afirma que não há incapacidade laboral.
5. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, decidiu por não acolher o pericial.
6. Em sua fundamentação, afirmou que, apesar de o laudo pericial atestar que a autora possui capacidade laboral, o perito deixou de considerar o contexto em que inserido a parte autora. Assim, fez constar que a parte autora exerce atividade laboral em zona rural o que, atualmente, mostra-se incompatível com seu quadro clínico.
7. Acresça-se, ademais, que a concessão não foi dada ao acaso, como faz parecer o INSS, há diversos laudos acostados no pedido inicial da parte autora, bem como laudos mais recentes, de médicos especialistas – ortopedistas – que indicam a presença da doença reconhecida pelo perito judicial, cervicalgia crônica com dor irradiante para membros superiores, e que apontam no sentido de incapacidade permanente.
8. Dessa forma, o Juízo a quo não se encontra vinculado somente ao laudo pericial, seja quando ele é favorável ou quando é contrário, pois há um conjunto de provas acostado aos autos e que servirão de orientação à sua decisão. Não há razão ao INSS.
9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
10. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e ALTERAR, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada