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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECEBIMENTO ANTERIOR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA. C...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:24

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECEBIMENTO ANTERIOR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação do grau da incapacidade laboral da parte autora. Há, ainda, o pedido de que a condenação da recorrida na verba sucumbencial se dê no percentual de 20% até a data da condenação. 2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral. 3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal. 4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 61 anos, profissão do lar, com histórico anterior de labor como diarista e lavradora rural, ensino fundamental incompleto, é portadora de cegueira bilateral H54.0, associado a catarata H25. Atesta, dessa forma, que há incapacidade temporária e total e que a doença é degenerativa. Indica que a parte autora está realizando tratamento, havendo indicação de tratamento cirúrgico pelo SUS, e que, após a intervenção cirúrgica, o prazo estimado de recuperação é de 02 meses. 5. No caso, o Juízo a quo fundamentou a concessão do benefício de auxílio-doença tendo por base as conclusões periciais de que o tratamento levaria à recuperação da parte autora, principalmente por ser o tratamento necessário oferecido pelo SUS. 6. A parte autora argumenta que desde 2009 recebia o benefício de aposentadoria por invalidez, cessado em 07/2018, e que nos atestados por ela apresentados há a indicação de cegueira bilateral, sem qualquer perspectiva de tratamento. Aduz, ademais, que a indicação do perito de que poderia haver tratamento e reabilitação foi baseada em um laudo apresentado pela apelante com encaminhamento médico para verificar a possibilidade de transplante de córneas. Na indicação, consta que deverá ser avaliado se é possível tal tratamento e de que poderia apresentar melhora na acuidade. Não há indicação de que haverá recuperação. 7. Assim, apesar de a incapacidade ser apresentada como temporária, ao se considerar o conjunto socioeconômico em que está inserida a parte autora, idade, escolaridade, histórico laboral e, ainda, a vida pregressa de ter recebido o benefício de aposentadoria por invalidez de 2009 até 2018, ou seja, por quase 10 (dez) anos, é forçoso concluir que o auxílio-doença por 12 (doze) meses não será suficiente à recuperação da parte autora com a sua reinserção no mercado laboral. 8. Quanto ao tratamento, não há certeza de que possa se submeter sem risco ou de que, em se submetendo, haverá recuperação. Isso porque não houve indicação real de tratamento cirúrgico, mas sim a previsibilidade de que talvez fosse uma via possível. 9. Dessa forma, a sentença deverá ser reformada para que o benefício ora concedido seja convertido em aposentadoria por invalidez. Mantida a verba honorária fixada na sentença, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR. 10. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017126-85.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017126-85.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002045-41.2019.8.11.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: HELENA ARRUDA DE MELO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A e BRUNA VILELA DUARTE - MT27147/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1017126-85.2022.4.01.9999
APELANTE: HELENA ARRUDA DE MELO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, HELENA ARRUDA DE MELO, em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou parcialmente procedente seu pedido e lhe concedeu o benefício de auxílio-doença.

Em suas razões (ID 227351100 – Págs. 121/138), a apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado totalmente procedente o pedido inicial, uma vez que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Argumenta, ainda, pela necessidade de condenação da recorrida na verba sucumbencial de 20% até a data da condenação.

Não houve apresentação das contrarrazões.

É o relatório.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM  

Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1017126-85.2022.4.01.9999
APELANTE: HELENA ARRUDA DE MELO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Inicialmente, consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença.

O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação do grau da incapacidade laboral da parte autora.

Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.

Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.

Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 61 anos, profissão do lar, com histórico anterior de labor como diarista e lavradora rural, ensino fundamental incompleto, é portadora de cegueira bilateral – H54.0, associado a catarata – H25. Atesta, dessa forma, que há incapacidade temporária e total e que a doença é degenerativa. Indica que a parte autora está realizando tratamento, havendo indicação de tratamento cirúrgico pelo SUS, e que, após a intervenção cirúrgica, o prazo estimado de recuperação é de 02 meses.

O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la. Manifestando-se, fundamentadamente, quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC.

No caso, o Juízo a quo fundamentou a concessão do benefício de auxílio-doença tendo por base as conclusões periciais de que o tratamento levaria à recuperação da parte autora, principalmente por ser o tratamento necessário oferecido pelo SUS.

A parte autora argumenta que, desde 2009, recebia o benefício de aposentadoria por invalidez, cessado em 07/2018, e que nos atestados por ela apresentados há a indicação de cegueira bilateral, sem qualquer perspectiva de tratamento. Aduz, ademais, que a indicação do perito de que poderia haver tratamento e reabilitação foi baseada em um laudo apresentado pela apelante com encaminhamento médico para verificar a possibilidade de transplante de córneas.

No referido encaminhamento há a indicação de que deverá ser avaliado se é possível tal tratamento e, mesmo que fosse, a indicação é de que poderia apresentar melhora na acuidade. Não há indicação de que haverá recuperação.

Entendo que assiste razão à apelante, pois apesar de a incapacidade ser apresentada como temporária, ao se considerar o conjunto socioeconômico em que está inserida a parte autora, idade, escolaridade, histórico laboral e, ainda, a vida pregressa de ter recebido o benefício de aposentadoria por invalidez de 2009 até 2018, ou seja, por quase 10 (dez) anos, é forçoso concluir que o auxílio-doença por 12 (doze) meses não será suficiente à recuperação da parte autora com a sua reinserção no mercado laboral.

Trata-se de pessoa humilde, com uma incapacidade que a impossibilita ao labor habitual de doméstica e que, por ter recebido por tantos anos o benefício de aposentadoria por invalidez, não é provável que consiga se recolocar no mercado já com 61 anos de idade e com escolaridade incompleta.

Por mais que lhe fosse possível a reabilitação, na indicação de tratamento não há certeza de que possa se submeter sem risco ou de que, em se submetendo, haverá recuperação, desta forma entendo que não se enquadra no caso de ter que passar por tratamento cirúrgico para, a depender do resultado, haver a decisão entre os benefícios por incapacidade.

Isso porque não houve indicação real de tratamento cirúrgico, mas sim a previsibilidade de que talvez fosse uma via possível.

Dessa forma, entendo que a sentença deverá ser reformada para que o benefício ora concedido seja convertido em aposentadoria por invalidez, mantidos os demais termos da sentença, e paga a diferença dos meses anteriores, se já houve antecipação de tutela.

Mantenho a verba honorária fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação da parte autora e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o benefício a ser deferido será o de aposentadoria por invalidez, mantidos os demais termos da sentença.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM  

Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
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GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1017126-85.2022.4.01.9999
APELANTE: HELENA ARRUDA DE MELO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECEBIMENTO ANTERIOR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação do grau da incapacidade laboral da parte autora. Há, ainda, o pedido de que a condenação da recorrida na verba sucumbencial se dê no percentual de 20% até a data da condenação.

2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.

3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.

4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 61 anos, profissão do lar, com histórico anterior de labor como diarista e lavradora rural, ensino fundamental incompleto, é portadora de cegueira bilateral – H54.0, associado a catarata – H25. Atesta, dessa forma, que há incapacidade temporária e total e que a doença é degenerativa. Indica que a parte autora está realizando tratamento, havendo indicação de tratamento cirúrgico pelo SUS, e que, após a intervenção cirúrgica, o prazo estimado de recuperação é de 02 meses.

5. No caso, o Juízo a quo fundamentou a concessão do benefício de auxílio-doença tendo por base as conclusões periciais de que o tratamento levaria à recuperação da parte autora, principalmente por ser o tratamento necessário oferecido pelo SUS.

6. A parte autora argumenta que desde 2009 recebia o benefício de aposentadoria por invalidez, cessado em 07/2018, e que nos atestados por ela apresentados há a indicação de cegueira bilateral, sem qualquer perspectiva de tratamento. Aduz, ademais, que a indicação do perito de que poderia haver tratamento e reabilitação foi baseada em um laudo apresentado pela apelante com encaminhamento médico para verificar a possibilidade de transplante de córneas. Na indicação, consta que deverá ser avaliado se é possível tal tratamento e de que poderia apresentar melhora na acuidade. Não há indicação de que haverá recuperação.

7. Assim, apesar de a incapacidade ser apresentada como temporária, ao se considerar o conjunto socioeconômico em que está inserida a parte autora, idade, escolaridade, histórico laboral e, ainda, a vida pregressa de ter recebido o benefício de aposentadoria por invalidez de 2009 até 2018, ou seja, por quase 10 (dez) anos, é forçoso concluir que o auxílio-doença por 12 (doze) meses não será suficiente à recuperação da parte autora com a sua reinserção no mercado laboral.

8. Quanto ao tratamento, não há certeza de que possa se submeter sem risco ou de que, em se submetendo, haverá recuperação. Isso porque não houve indicação real de tratamento cirúrgico, mas sim a previsibilidade de que talvez fosse uma via possível.

9. Dessa forma, a sentença deverá ser reformada para que o benefício ora concedido seja convertido em aposentadoria por invalidez. Mantida a verba honorária fixada na sentença, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR.

10. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM  

Relatora

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